Relatório da Administração

2012

Regras prudenciais e operacionais

Em geral, as diretrizes da regulamentação prudencial são discutidas e fixadas em fóruns internacionais dos quais o Brasil participa, com a finalidade de fortalecer a estabilidade e a eficiência do sistema financeiro de cada país, tendo como referência os padrões e as recomendações de organismos internacionais, a exemplo do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision – BCBS), em que atualmente são discutidas as regras da Basileia III.

Basileia III

A agenda de aperfeiçoamento regulatório conhecida como Basileia III, em processo de adoção por parte do Brasil, compreende a incorporação às regras prudenciais brasileiras de definições e de novos requerimentos de capital de maneira gradual, ao longo dos próximos anos, com início em 2013 e conclusão em 2019, os quais incluem:

  • o fortalecimento do capital alocado por instituições financeiras para cobertura de perdas;
  • a introdução de índice de alavancagem e de índices mínimos de liquidez a serem mantidos pelas instituições financeiras;
  • o fortalecimento da atuação dos supervisores financeiros;
  • a transparência na divulgação das informações sobre as instituições financeiras; e
  • o tratamento a ser dispensado às instituições identificadas como sistemicamente importantes, tanto em nível global como doméstico.

Tais mudanças, em função da estrutura regulatória conservadora já adotada há muito pelo Brasil, em nada alterarão, para o cidadão brasileiro em geral, o atendimento e a qualidade dos serviços financeiros atualmente prestados pelas instituições reguladas e autorizadas pelo BCB, mas deverão ampliar ainda mais a segurança e robustez do SFN.

No Brasil, a incorporação desses padrões e recomendações à regulamentação interna dá-se em conformidade com cronograma previamente divulgado, que considera as especificidades do SFN.

As principais iniciativas adotadas no ano consistiram na definição de normas que disciplinam a permissão para uso de sistemas internos de classificação de risco para a determinação do requerimento de capital para risco de crédito e de normas que aprimoram as regras da gestão de liquidez pelas instituições financeiras.

Participações societárias

No escopo das regras prudenciais e operacionais, foi aperfeiçoada a regulamentação que trata das participações societárias de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

A nova regulamentação exige a autorização do BCB para as instituições financeiras participarem, de forma direta ou indireta, do capital de quaisquer sociedades sediadas no Brasil ou no exterior, permitida a participação somente em entidades que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição.

A autorização prévia é exigida no caso de aquisição de participação, de aumento no percentual de participação e de outras situações de participação que exijam a elaboração de demonstrações contábeis de forma consolidada pela instituição participante.

Novo Sistema de Câmbio interbancário

A Circular nº 3.591, de 2 de maio de 2012, definiu alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. As operações de câmbio interbancárias são registradas em sistema informatizado pelo qual passam cerca de US$5 bilhões por dia. Esse sistema foi modernizado em três níveis: I) base de dados; II) processamento das informações; e III) forma de troca de informações entre o BCB e as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com a implementação da sistemática de mensageria como meio de transmissão e recepção dos dados diários.

A mudança de plataforma e a adoção da mensageria possibilitaram a individualização da tarifação dos serviços relativos ao câmbio pelo BCB e resultaram em redução da maior parte dos custos de ressarcimento das instituições autorizadas ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

Exportações de empresa comercial exportadora

A Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, regulamentou a ampliação do uso de linhas externas de crédito comercial para viabilizar as operações de exportação indireta. A resolução foi aprovada após a edição da Medida Provisória n° 564, de 3 de abril de 2012, posteriormente convertida na Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012, que amplia esse conceito. Essa lei passou a considerar também como exportação indireta as vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings) e ampliou as formas para que a exportadora final declare que os insumos serão utilizados nos referidos processos.

A Lei n° 9.529, de 10 de dezembro de 1997, considera exportação indireta a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

Convergência para as normas internacionais

O BCB tem se empenhado em reduzir as diferenças entre as normas contábeis aplicadas às demonstrações financeiras e os padrões internacionais de contabilidade (IFRS), divulgados pelo International Accounting Standards Board (IASB). O objetivo é diminuir o custo de observância e aumentar a eficiência das instituições do SFN.

A incorporação das normas do IASB conformadoras desses padrões ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) observa rigorosos critérios técnicos, que consideram a relevância e a estabilidade da norma internacional, bem como a conveniência e oportunidade de adotá-las no SFN.

Com base nesses critérios, as normas internacionais são recepcionadas somente após a conclusão de estudos e a promoção de mudanças legislativas que visem assegurar as condições jurídicas e econômicas necessárias à implantação dessas medidas.

A importância da convergência para as normas internacionais

Os padrões internacionais de contabilidade já são aplicados integralmente às demonstrações financeiras consolidadas das instituições financeiras desde o exercício de 2010.

A adoção desses padrões aumenta a qualidade e a transparência das informações contábeis, facilita o acesso das instituições do SFN aos mercados financeiros e de capitais internacionais e reduz seus custos de captação nesses mercados, pois facilita a comparação das demonstrações contábeis das instituições brasileiras com as das instituições estrangeiras.

Nos fóruns internacionais, o Brasil tem sido elogiado pela comunidade internacional pela maneira segura e responsável como vem desenvolvendo o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade. Esse fato foi reconhecido pelo FMI, em avaliação realizada em 2012, quando ressaltou que a forte regulação e a supervisão do BCB contribuíram significativamente para a manutenção da estabilidade do SFN.

Acesso ao Sistema Financeiro e eleição de administradores

O BCB editou a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que estabeleceu novos requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras que especifica.

Entre as inovações introduzidas, a nova resolução prevê que a estrutura da instituição financeira em constituição seja implementada e avaliada pelo BCB antes de concedida a autorização para funcionamento.

Buscou-se, com a nova norma, garantir higidez e eficiência ao SFN, por meio de exigências mais rígidas para o ingresso no sistema.

Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito

O Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), instituído pela Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012, terá abrangência nacional, com participação das cooperativas singulares de crédito que captam depósitos de seus associados, além dos bancos cooperativos.

O FGCoop será constituído na forma de entidade privada sem fins lucrativos, tendo como objetivo garantir créditos de clientes das entidades do sistema cooperativista de crédito e realizar operações de assistência e suporte financeiro com essas instituições.

Atos de concentração

Tendo como objetivo estimular a defesa da concorrência no SFN, o BCB editou regras que disciplinam a análise de atos de concentração decorrentes da transferência do controle acionário, da transformação, da fusão ou da incorporação de instituições financeiras.

Em consonância com as melhores práticas das agências antitruste do país e do exterior, o novo arcabouço regulamentar prevê a possibilidade de o BCB celebrar com as partes contratantes Acordo em Controle de Concentração. Nesse acordo, são estipulados compromissos para que as instituições envolvidas compartilhem, com os usuários de produtos e de serviços financeiros, o resultado da eficiência gerada pela concentração.

O acordo deve ser fechado após ampla negociação das partes envolvidas, de modo a assegurar a eficácia dos compromissos assumidos perante o regulador, cujo descumprimento sujeitará as instituições e os seus administradores a sanções administrativas.