Glossário

Glossário



Adultos com relacionamento bancário: informação obtida a partir do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS*) e da base da Receita federal, usada para estabelecer o corte de idade. Considera pessoas físicas a partir de 15 anos que detenham a titularidade de contas de depósito ou de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores, mantidos ou administrados pelos bancos comerciais, múltiplos, de investimento e pelas caixas econômicas – somente um CPF é considerado, mesmo que o cliente possua mais de um relacionamento bancário. Não considera clientes que possuam apenas operações de crédito. As informações do CCS utilizadas neste trabalho consideram os relacionamentos ativos (não encerrados), mesmo que possuam saldos muito baixos ou que não registrem movimentações por longos períodos.
*Os dados provenientes do CCS podem ser atualizados retroativamente tanto pelas Instituições Financeiras quanto por atualizações cadastrais da Receita Federal. Para o indicador “adultos com relacionamento bancário”, não são considerados os CPFs suspensos.

Aquisição de veículos: empréstimos destinados a financiar a compra de veículos automotores.

Boleto de pagamento: documento padronizado que poderá ser constituído em boleto de cobrança ou boleto de oferta. O primeiro é utilizado para a cobrança e pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza, e o segundo para oferta de produtos e serviços, para sua aceitação e para o pagamento da obrigação resultante dessa manifestação de vontade na rede bancária.

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): sistema para registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras e seus representantes legais ou procuradores. O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1º de janeiro de 2001 e dos relacionamentos iniciados dessa data em diante. O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Seu principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, por meio de ofícios eletrônicos, ou por outras autoridades, devidamente habilitadas.

Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): operacionalizado pelo Banco do Brasil, é um banco de dados que contém informações sobre os emitentes de cheque que tenham sido devolvidos pelos motivos 12 (“Cheque sem Fundos – 2ª Apresentação”), 13 (“Conta Encerrada”) e 14 (“Prática Espúria”).

Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin): banco de dados que contém os nomes: a) de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; e b) de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.

Canais de acesso: os canais de acesso aos serviços financeiros são os meios disponibilizados pelas instituições financeiras aos seus usuários para acesso a serviços financeiros. Esses canais de acesso podem ser presenciais (físicos) ou não presenciais (remotos). O conjunto de canais de acesso físicos é tradicionalmente chamado de pontos de atendimento. Os canais de acesso remotos englobam call centers, internet banking e aplicativos para celulares e PDAs (Personal Digital Assistent).

Cartão de crédito: instrumento de pagamento que possibilita a aquisição de produtos e serviços com liquidação futura, de acordo com requisitos predeterminados, tais como limite de crédito e validade. O pagamento do valor correspondente ao produto ou ao serviço adquirido será efetuado ao emissor do cartão de crédito em data previamente acordada.

Cartão de crédito – compra à vista ou parcelado lojista: valores a receber representados por compras efetuadas com cartões de crédito, tanto à vista como parceladas pelo lojista no ato da compra, sem incidência de encargos financeiros.

Cartão de crédito – compra, fatura parcelada ou saque financiados pela instituição emitente do cartão: crédito parcelado financiado pelo emissor do cartão, com cobrança de encargos financeiros. Essas operações podem estar vinculadas a saques, ao parcelamento de compras ou ao parcelamento de faturas de cartão de crédito.

Cartão de crédito – não migrado: operações anteriormente informadas na modalidade crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, sem previsão de consignação em folha de pagamento, quando não forem liquidadas integralmente no vencimento do crédito rotativo e não tenha havido financiamento do saldo devedor nos prazos previstos na Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017.

Cartão de débito: utilizado em caixas automáticos, para saque de dinheiro em espécie, ou em estabelecimentos comerciais que contam com máquinas apropriadas para a realização de transferências eletrônicas de fundos a partir do ponto de venda. É também um instrumento de pagamento que possibilita a aquisição de produtos ou serviços mediante débito do valor da mercadoria ou serviço adquirido na conta de depósitos à vista do comprador. O débito na conta do titular do cartão normalmente é feito no momento do pagamento, enquanto o crédito na conta do estabelecimento comercial é feito em prazo conforme o contrato estabelecido com o emissor do cartão.

Cheque: ordem de pagamento à vista, emitida contra uma instituição financeira ou “sacado”, que estabelece uma obrigação de pagar determinada quantia a quem a ordem é dirigida, mediante assinatura do emitente, ou “sacador”. No Brasil, as contas de depósitos à vista são as únicas movimentáveis por cheques.

Cheque especial: operações de crédito vinculadas à conta-corrente, nas quais determinado limite de crédito é disponibilizado aos clientes para utilização de acordo com suas conveniências, sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira.

Clientes detentores de contas: informações obtidas do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) apresentando o número de clientes para os diversos tipos de produtos garantidos. Os dados do FGC consideram pessoas físicas e jurídicas, porém foram considerados para o relatório os depósitos de pessoas físicas. Note que um mesmo cliente pode ter conta de depósito e conta de poupança, ou ter conta em mais de uma instituição financeira, gerando dupla contagem no agregado.

Comprometimento de renda do tomador de crédito: razão entre o serviço da dívida mensal e a renda disponível. O componente relativo ao numerador, que é o serviço da dívida mensal, corresponde aos valores informados ao SCR da carteira ativa a vencer em até trinta dias, exceção feita ao financiamento habitacional e às modalidades com caráter rotativo, estimados pelo sistema de amortização constante e Price, respectivamente. Contempla todas as modalidades de crédito a pessoa física, exceto crédito rural, cartão de crédito à vista e parcelado pelo lojista e aquelas cujas características tenham natureza de financiamento empresarial, apesar de contratadas com pessoas físicas. Para a renda (componente relativo ao denominador), com exceção das faixas “até 1 salário mínimo” e “acima de 20 salários mínimos””, é utilizado o ponto médio dos intervalos de salário mínimo de cada porte pessoa física informado ao SCR, descontada estimativa da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

Concessões: valor das novas operações de crédito contratadas no período de referência, portanto concessão equivale aos valores contratados no período, podendo não ter sido efetivamente liberados.

Conta de depósitos à vista (conta-corrente): conta destinada ao depósito de recursos em instituições financeiras, por pessoas físicas ou jurídicas, cuja movimentação é realizada por meio de cheque, cartão magnético ou transferência eletrônica, entre outros. Os recursos depositados não estão sujeitos a rendimentos nem são corrigidos monetariamente, e são garantidos em caso de falência ou de liquidação da instituição financeira, até determinado limite, pelo FGC.

Conta de depósitos de poupança: conta destinada à aplicação de recursos, por pessoas físicas ou jurídicas, em investimento cuja remuneração não incide imposto de renda. Sua movimentação é realizada, entre outros, por meio de cartão magnético ou transferência eletrônica. Há obrigatoriedade de direcionamento, pelas instituições financeiras, de parcela dos recursos captados nessa modalidade para o financiamento habitacional. Em caso de falência ou de liquidação da instituição, os recursos são garantidos, até determinado limite, pelo FGC. Não há valor mínimo de aplicação. A remuneração básica é dada pela Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês (se a Selic for menor que 8,5% a.a., essa remuneração é diferente). A taxa de remuneração é a mesma independentemente do volume aplicado. A data de abertura da conta poupança é considerada a data de aniversário da conta; os rendimentos são realizados a cada aniversário completado. O cliente pode sacar o dinheiro a qualquer momento, mas, se sacá-lo antes da data de aniversário, não receberá a rentabilidade do mês.

Crédito pessoal com consignação em folha de pagamentos: operações de crédito com retenção de parcela do salário ou benefício do tomador, para o pagamento das prestações do empréstimo – desconto em folha de pagamento – nos termos da legislação em vigor. Essas operações não devem estar vinculadas a aquisição de bem ou serviço.

Crédito pessoal – sem consignação em folha de pagamentos: operações de empréstimos a pessoas físicas, sem vinculação com aquisição de bem ou serviço e sem retenção de parcela do salário ou benefício do tomador para o pagamento das prestações do empréstimo.

Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: saldo devedor remanescente após o vencimento da fatura, equivalente à diferença entre o valor total da fatura e o valor pago pelo tomador, aí incluídos os juros calculados até o final do mês.

Custeio: financiamentos concedidos a produtores rurais para custeio, tanto agrícolas quanto pecuários.

Débito Direto: também conhecido como Débito Automático, é o instrumento de pagamento em que o pagador autoriza previamente (ao seu banco ou ao beneficiário do pagamento) debitar a sua conta-corrente, em geral para liquidação de obrigações recorrentes ou periódicas, tais como concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone etc.), mensalidades escolares, seguros etc.

Depósitos a prazo: certificados de depósito bancário (CDB), recibos de depósitos bancários (RDB), depósitos a prazo com garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos (DPGE).

Endividamento sobre a renda do tomador de crédito: é a relação entre o valor atual das dívidas dos tomadores de crédito no SFN e a renda acumulada nos últimos doze meses. Assim como no caso do comprometimento de renda, é considerada a renda das pessoas físicas que possuem endividamento no SFN. É realizado o cálculo individualizado, tomador a tomador, e, então, é utilizada a mediana para cálculos agregados.

Financiamento habitacional – carteira hipotecária: financiamento para aquisição ou construção de unidades habitacionais com taxas de juros livremente pactuadas entre a instituição financeira e o mutuário.

Financiamento habitacional – SFH: financiamento para aquisição ou construção de unidades habitacionais enquadradas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Grande empresa: aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou cujo ativo total seja superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), conforme estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.

Inadimplência: é o resultado da divisão do somatório das operações com parcelas vencidas acima de noventa dias pelo somatório de todas as operações de crédito. Toda a operação – parcelas vencidas e a vencer – é considerada inadimplente se há parcelas atrasadas acima de noventa dias (processo denominado de arrasto, cujo pressuposto é que o devedor nessa situação não pagará as parcelas a vencer enquanto estiver com parcelas vencidas há mais de noventa dias).

Investimento: financiamentos concedidos a produtores rurais para investimento, tanto agrícolas quanto pecuários.

Média empresa: aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), desde que seu ativo total não seja superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).

Microempreendedor Individual: pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Fatura até R$81.000 (oitenta e um mil reais) por ano (conforme Lei Complementar nº 139, de 2011, e Lei Complementar nº 155, de 2016) e não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Microempresa: aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Pequena empresa: aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quantidade de operações de crédito: número de operações de crédito contratadas e efetivamente realizadas, com parcelas abertas na data-base, a vencer ou vencidas. A quantidade de operações refere-se não apenas às concessões realizadas na data-base, mas também ao estoque de operações crédito nessa data, não importando a data de concessão. As operações de crédito podem ser identificadas, com individualização das informações do cliente e da operação (para clientes cujas operações na instituição igualam ou superam R$2001) ou não identificadas, com agregação das informações (quando as operações do cliente ficam abaixo de R$200). Nestes indicadores estão sendo consideradas as operações identificadas.

Quantidade de tomadores de crédito: quantidade de clientes com operações de crédito em aberto (isto é, com carteira ativa, conforme definição acima). Não foram consideradas as pessoas jurídicas/físicas: i) no exterior; ou ii) sem informação de CNPJ ou CPF (cujos valores, de qualquer modo, são pouco expressivos).

Ranking de Reclamações: o «índice de reclamações» resulta da relação entre a quantidade de reclamações classificadas como reguladas procedentes no período de referência com a quantidade total de clientes de cada instituição ou conglomerado financeiro, apurado pelo somatório de números de CPFs e CNPJs distintos presentes nas bases do CCS e SCR.

Para permitir melhor comparação, o ranking de reclamações de bancos e financeiras (inclui bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento) é segmentado em dois grupos, de acordo com a quantidade de clientes da instituição ou conglomerado: menores e maiores que quatro milhões de clientes. Há também um ranking específico para as reclamações contra administradoras de consórcios, em razão do mercado de atuação peculiar dessas instituições, o qual possui periodicidade de publicação semestral.

Reclamações reguladas e não reguladas: cada reclamação registrada no BCB é analisada e classificada como:

  • reclamações reguladas procedentes: quantidade de ocorrências (irregularidades), associadas a reclamações encerradas no período de referência, em que se verificou indício de descumprimento, por parte da instituição, de lei ou regulamentação cuja competência de supervisão seja do BCB;
  • reclamações reguladas – outras: quantidade de ocorrências, associadas a reclamações encerradas no período de referência, em que não se verificou indício de descumprimento, por parte da instituição, de lei ou regulamentação cuja competência de supervisão seja do BCB; ou
  • reclamações não reguladas: quantidade de ocorrências, associadas a reclamações encerradas no período de referência, não relacionadas a lei ou regulamentação cuja competência de supervisão seja do BCB.

Saldo da carteira de crédito: é o total da “carteira ativa”, que inclui as parcelas a vencer e vencidas (atrasadas) das operações de crédito, e exclui as operações assumidas como prejuízo. A carteira ativa refere-se não apenas às concessões realizadas na data-base, mas também ao estoque de crédito nessa data, não importando a data de concessão.

Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR*): instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Inicialmente determinou-se que as instituições enviassem informações sobre o total das operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Paulatinamente, esse valor foi sendo diminuído, inicialmente para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), depois para R$5.000,00 (cinco mil reais), em seguida para R$1.000,00 (mil reais) e atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais), a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais. As instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito.

*Todas as informações de crédito deste relatório têm como fonte o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Não são consideradas as operações de crédito no exterior e as operações sem informação sobre a região.

Taxa média de juros: média das taxas de juros das operações de crédito, ponderada pelos respectivos valores desembolsados. As taxas médias dos segmentos agregados são apuradas pelas taxas médias das modalidades, ponderadas pelos saldos médios das respectivas modalidades. São computadas nesse cálculo apenas as operações pactuadas com taxas pré-fixadas.

Transferências: podem ser realizadas por documento de crédito (DOC) ou Transferência eletrônica disponível (TED).

  • DOC (Documento de Crédito): é uma ordem de transferência de fundos interbancária por conta ou a favor de PJs ou PFs, clientes de instituições financeiras ou de instituições de pagamento, e somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB. O DOC somente pode ser emitido no valor até R$4.999,99 e sua liquidação ocorre no dia seguinte útil à data de sua emissão.
  • TED (Transferência Eletrônica Disponível): é uma ordem de transferência de fundos interbancária, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos, que está disponível ao cliente recebedor em até uma hora e trinta minutos após a execução de transferência. Os titulares de contas no BCB, exceto as câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, podem oferecer a TED aos seus clientes, mas não existe obrigatoriedade. Não existe limite operacional mínimo ou máximo de valor para remessa de recursos por meio de TED.