Introdução

 
O Sistema de Pagamentos em Moeda Local-SML é um sistema de pagamentos informatizado que permite a remetentes e destinatários, nos países que integram o sistema, para operações de até 360 (trezentos e sessenta dias), fazerem e receberem pagamentos referentes a transações comerciais ou benefícios em suas respectivas moedas.

Consequentemente, não há a necessidade de se realizar as operações de câmbio moeda local-dólar e dólar-moeda local nos pagamentos e recebimentos. A taxa SML será, teoricamente, mais favorável aos agentes, uma vez que é formada pelas taxas interbancárias, utilizadas em operações de alto valor. Também são simplificados os procedimentos realizados por remetentes e destinatários em relação a sua necessidade de operacionalização com o dólar americano. Dessa forma, espera-se a redução do custo das transações, tanto financeiros como administrativos. Finalmente, registra-se que, entre os objetivos do SML, também se encontra aumentar o nível de acesso dos pequenos e médios agentes ao comércio transfronteiriço.

No momento, existem três convênios SML firmados pelo Banco Central do Brasil (BCB): o primeiro com o Banco Central da República da Argentina (BCRA), o segundo com o Banco Central do Uruguai (BCU) e o terceiro com o Banco Central do Paraguai (BCP) em fase de Regulamentação.

Para efeitos de esclarecimento, “remetentes” refere-se a pessoas físicas ou jurídicas que enviem recursos via SML, podendo ser, por exemplo, um importador de bens ou serviços, um turista, entre outros. Por sua vez, “destinatários” refere-se a pessoas físicas ou jurídicas que receberão recursos enviados via SML, podendo ser, por exemplo, um exportador de bens ou serviços, empresa ou pessoa física que prestou serviço a um estrangeiro em território brasileiro, entre outros.

Características: Responsáveis pela execução: Operações admitidas:

Quanto às operações admitidas nos convênios supramencionados, deve-se registrar que:
  1. relativamente à Argentina, podem ser realizados pagamentos referentes a:
    1. operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro, que envolvam pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou na Argentina;
    2. aposentadorias e pensões, entre o Brasil e a Argentina, desde que a previdência oficial (entidade pagadora) e o seu beneficiário sejam residentes, domiciliados ou tenham sedes nesses países, mas em polos distintos.
  2. quanto ao Uruguai, podem ser realizados pagamentos referentes a:
    1. operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;
    2. operações de comércio internacional de serviços diversos não sujeitos ao registro de que trata a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
    3. aposentadorias e pensões e demais transferências unilaterais correntes descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
Normas aplicáveis

No âmbito internacional, além dos convênios supramencionados, existem regulamentos operacionais assinados tanto com o BCRA quanto com o BCU. No âmbito interno, vigoram atualmente três normas:
  1. Resolução CMN Nº 4.331, de 26.05.2014, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece diretrizes para regulamentação de convênios bilaterais entre participantes do referido sistema celebrados no âmbito do Mercosul;
  2. Circular BCB No 3.707, de 16.06.2014, que dispõe sobre o SML entre o BCB e o BCRA;
  3. Circular BCB Nº 3.734, de 26.11.2014, que dispõe sobre o SML entre o BCB e o BCU.
Relativamente ao Convênio com o BCP, para que o Convênio entre em operação, são necessárias as seguintes normas, que se encontram em fase de elaboração: Circular (âmbito interno) e Regulamento Operacional.