CCR - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos

Informativo CCR

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR

 

1. Definição

O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR foi  firmado em 25 de agosto de 1982, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração – Aladi. São signatários do Convênio os bancos centrais dos países membros da Aladi - Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (exceto Cuba) - e da  República Dominicana, no total de doze participantes.

O CCR foi concebido, originalmente, com o propósito de facilitar o intercâmbio comercial da região, ao reduzir as transferências internacionais num cenário de escassez de divisas que marcou a década de 80.

 

2. Funcionamento

O mecanismo do CCR se constitui, na prática, de um Sistema de Compensação de Pagamentos operacionalizado pelos bancos centrais participantes, por meio de compensações quadrimestrais, que considera os períodos janeiro/abril, maio/agosto e setembro/dezembro.

A compensação – em dólares dos Estados Unidos - é efetivada na semana seguinte ao fechamento de cada quadrimestre. Baseado em um sistema de Liquidação Diferida pelo LíquidoLDL, são cursados e compensados pagamentos internacionais entre esses bancos centrais, de modo que, logo após o encerramento de  cada período de compensação, somente se transfere ou se recebe, segundo resulte deficitário ou superavitário, o saldo global do banco central de cada país perante os demais. O Centro de Operações do CCR, centralizador de todas as transações cursadas no Convênio e das informações sobre os seus resultados, está localizado em Lima, no Banco Central da Reserva do Peru.

As regras que estabelecem o funcionamento do CCR têm amparo em dois instrumentos principais da Aladi:

a) o Convênio: acordo entre os bancos centrais participantes do CCR (cujo texto está disponível no portal daquela associação – http://www.aladi.org/ –, no link “Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos”, em espanhol, português e inglês); e

b) o Regulamento: conjunto de normas que detalha as definições e a operacionalização do Convênio entre os bancos centrais participantes (também disponível da mesma forma naquele portal, no link “Regulamento”).

Além dos dispositivos do Convênio e do Regulamento, que constituem regras comuns a todos os países participantes, os seus bancos centrais exercem a prerrogativa de editar normas internas. Assim, cada banco central define a forma da operacionalização do CCR no seu país, podendo restringir, de acordo com suas políticas internas, as garantias, as operações e os instrumentos passíveis de curso.

O normativo do Banco Central do Brasil que disciplina o funcionamento do CCR é a Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013 (disponível no link ao final da página).

A Aladi divulga no seu portal uma compilação das normas internas aplicáveis aos outros países, no link “Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos”, seguido do “normas internas”. Entre outras informações, o portal da associação apresenta um “Caderno para divulgação”, que facilita o conhecimento dos seus instrumentos e operações, bem como “quadro histórico”,  contendo demonstrativos que refletem as movimentações no sistema de pagamentos e permitem  sua avaliação.

 

3. Características principais

O CCR oferece, entre os bancos centrais, garantias recíprocas de conversibilidade (conversão imediata para dólares dos Estados Unidos, dos pagamentos efetuados por suas instituições em moeda local), de transferibilidade (remessa dos dólares correspondentes aos pagamentos efetuados por suas instituições) e de reembolso (a aceitação irrevogável dos débitos que lhes forem imputados, resultantes de operações cursadas sob o Convênio).

No caso de um país deixar de honrar algum pagamento por ocasião da compensação multilateral quadrimestral, o Convênio determina o acionamento do Programa Automático de Pagamento - PAP, mecanismo que estabelece um parcelamento do valor devido em quatro prestações mensais. A estrutura do Convênio, entretanto, leva os bancos centrais a assumirem riscos não afetos a uma autoridade monetária, quer no âmbito externo (risco país), quer internamente (risco bancário). Cada banco central busca adotar medidas para minimizar esses riscos. Por exemplo, no Brasil foram editadas a Circular 2.982, de 10 de maio de 2000; a  Circular 3.160, de 30 de outubro de 2002; a Circular 3.211, de 04 de dezembro de 2003 e a Medida Provisória 142, promulgada, em 04 de março de 2004, como Lei 10.844.


CIRCULAR Nº 3.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017: Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).

Relação de instituições financeiras autorizadas a operar no CCR.

Relação de Códigos dos Países Participantes.

Mais informações sobre o CCR podem ser vistas no Folheto da Aladi para divulgação do CCR.

Análises e estatísticas sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR também estão disponíveis no portal http://www.aladi.org/

Comentários ou sugestões sobre este informativo deverão ser direcionadas ao endereço ccr@bcb.gov.br.