NOTA TÉCNICA

Resolução 3.263, de 24 de fevereiro de 2005

Alteração de procedimentos relativos aos acordos de compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

 
                        A Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, admitiu a realização de acordo para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), atribuindo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de estabelecer a regulamentação afeta à matéria.
 
2.                        Embora tais acordos pudessem ser realizados mesmo antes da edição da referida medida provisória, com base no princípio da autonomia contratual, sua eficácia não era garantida, uma vez que, quando da aplicação das normas de ordem pública que então regravam os regimes da concordata, insolvência civil, falência ou liquidação extrajudicial, as cláusulas de compensação estavam sujeitas a contestação, podendo não ser cumpridas ou até mesmo ser consideradas inválidas, em razão da inexistência de instrumento legal específico. A Medida Provisória 2.192-70, de 2001, dessa forma, afastou a aplicação do disposto na parte final do caput do art. 43 e no art. 52, inciso I, do Decreto-Lei  7.661 (antiga Lei de Falências), de 21 de junho de 1945, aos contratos da espécie cujas condições e forma observem a regulamentação a ser estabelecida pelo CMN.
 
3.                        Em decorrência dessa disposição legal, foi editada a Resolução 3.039, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a realização de acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, estabelecendo como condição de eficácia, a obrigatoriedade de sua constituição mediante contrato específico registrado sob a forma de instrumento público ou, alternativamente, de sua previsão em cláusula contratual específica, registrada no sistema de registro e de liquidação de ativos onde cursada a operação.
 
4                        Tendo em conta as dificuldades operacionais associadas àquelas modalidades de registro, o Conselho Monetário Nacional decidiu aprimorar os dispositivos relativos aos acordos de compensação e liquidação, de que resultou a edição da Resolução 3.263, de 24 de fevereiro de 2005.
 
5.                        Foi estabelecido nesse normativo, como condição para eficácia dos referidos acordos, a obrigatoriedade de serem firmados em contrato específico constituído mediante instrumento público ou instrumento particular. No caso de acordo firmado por meio de instrumento particular, este deverá ser devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos ou, alternativamente, ter sua existência registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O registro em cartório ou em sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil deve ser providenciado  em até cinco dias úteis contados da data de celebração do contrato.
 
6.                        Merece destaque, ainda, a recente promulgação da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Ao estabelecer, em seu art. 119, inciso VIII, que,  caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante, a referida lei conferiu maior segurança jurídica para a celebração de acordos da espécie.
 
7.                        Por fim, com vistas ao aprimoramento dos requisitos de transparência a que estão sujeitas as instituições financeiras, a nova regulamentação passou a exigir que a existência de acordo de compensação e liquidação de obrigações, bem como de suas características gerais, constem das notas explicativas às demonstrações contábeis das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. A resolução ora editada determina ainda que essas instituições indiquem e mantenham atualizados os respectivos dados, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de diretor responsável por assuntos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações.