NOTA
TÉCNICA
Resolução 3.263, de 24
de fevereiro de 2005
Alteração
de procedimentos relativos aos acordos de compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A
Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, admitiu a realização de acordo
para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional (SFN), atribuindo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a
responsabilidade de estabelecer a regulamentação afeta à matéria.
2. Embora
tais acordos pudessem ser realizados mesmo antes da edição da referida medida
provisória, com base no princípio da autonomia contratual, sua eficácia não era
garantida, uma vez que, quando da aplicação das normas de ordem pública que
então regravam os regimes da concordata, insolvência civil, falência ou
liquidação extrajudicial, as cláusulas de compensação estavam sujeitas a
contestação, podendo não ser cumpridas ou até mesmo ser consideradas inválidas,
em razão da inexistência de instrumento legal específico. A Medida Provisória
2.192-70, de 2001, dessa forma, afastou a aplicação do disposto na parte final
do caput do art. 43 e no art. 52,
inciso I, do Decreto-Lei 7.661 (antiga
Lei de Falências), de 21 de junho de 1945, aos contratos da espécie cujas
condições e forma observem a regulamentação a ser estabelecida pelo CMN.
3. Em
decorrência dessa disposição legal, foi editada a Resolução 3.039, de 30 de
outubro de 2002, que regulamentou a realização de acordos para compensação e
liquidação de obrigações no âmbito do SFN, estabelecendo como condição de eficácia,
a obrigatoriedade de sua constituição mediante contrato específico registrado
sob a forma de instrumento público ou, alternativamente, de sua previsão em
cláusula contratual específica, registrada no sistema de registro e de liquidação
de ativos onde cursada a operação.
4 Tendo
em conta as dificuldades operacionais associadas àquelas modalidades de
registro, o Conselho Monetário Nacional decidiu aprimorar os dispositivos
relativos aos acordos de compensação e liquidação, de que resultou a edição da
Resolução 3.263, de 24 de fevereiro de 2005.
5. Foi
estabelecido nesse normativo, como condição para eficácia dos referidos
acordos, a obrigatoriedade de serem firmados em contrato específico constituído
mediante instrumento público ou instrumento particular. No caso de acordo
firmado por meio de instrumento particular, este deverá ser devidamente
registrado em cartório de registro de títulos e documentos ou,
alternativamente, ter sua existência registrada em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em
entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de
derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela
referida autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O registro em
cartório ou em sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil deve ser
providenciado em até cinco dias úteis
contados da data de celebração do contrato.
6. Merece
destaque, ainda, a recente promulgação da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária. Ao estabelecer, em seu art. 119, inciso
VIII, que, caso haja acordo para
compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da
legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido
antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em
regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser
apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante, a referida
lei conferiu maior segurança jurídica para a celebração de acordos da espécie.
7. Por
fim, com vistas ao aprimoramento dos requisitos de transparência a que estão
sujeitas as instituições financeiras, a nova regulamentação passou a exigir que
a existência de acordo de compensação e liquidação de obrigações, bem como de
suas características gerais, constem das notas explicativas às demonstrações
contábeis das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil. A resolução ora editada determina ainda que essas
instituições indiquem e mantenham atualizados os respectivos dados, no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de
diretor responsável por assuntos relativos a acordos para compensação e liquidação
de obrigações.