Resolução 3.229, de 26 de
agosto de 2004
Operações de
microfinanças - sociedades de crédito ao microempreendedor – repasse e
aquisição de operações
A referida resolução tem
por objetivo incentivar a contratação de operações de microfinanças destinadas
a microempreendedores, previstas pela Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, e
regulamentadas pela Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, por sociedades de
crédito ao microempreendedor (SCM) e demais entidades não-financeiras
especializadas em operações de microcrédito produtivo orientado.
2. Para consecução desse
propósito, mencionado normativo permite que as instituições financeiras
computem para o cumprimento da exigibilidade de aplicações, até o limite de 30%
desta, os recursos repassados a SCM por meio de depósitos interfinanceiros
vinculados a operações de microfinanças (DIM), destinados à realização de
operações de microcrédito produtivo orientado, bem como operações do gênero
adquiridas de SCM, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
e Organizações não Governamentais (ONG), desde que as taxas de juros efetivas,
cobradas do microempreendedor, sejam de até 4% a.m.
3. Será considerado microcrédito produtivo
orientado, para fins dessa resolução, o crédito concedido para o atendimento
das necessidades financeiras do micro e pequeno empreendimento, formais ou
informais, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os
empreendedores, no local onde executada a atividade econômica, observando-se ainda:
I - o atendimento feito por pessoas
especialmente treinadas para fazer o levantamento socioeconômico e prestar
orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das
necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato presencial, mantido durante
todo o período do crédito,
para acompanhamento e orientação, visando melhor aproveitamento e
aplicação dos recursos obtidos por meio do empréstimo, bem como o crescimento e
sustentabilidade da atividade econômica;
III - o valor e as condições do crédito
definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do
tomador, em estreita interlocução com o tomador dos recursos.