Resolução 3.229, de 26 de agosto de 2004
 
Operações de microfinanças - sociedades de crédito ao microempreendedor – repasse e aquisição de operações
 
                       A referida resolução tem por objetivo incentivar a contratação de operações de microfinanças destinadas a microempreendedores, previstas pela Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, e regulamentadas pela Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, por sociedades de crédito ao microempreendedor (SCM) e demais entidades não-financeiras especializadas em operações de microcrédito produtivo orientado.
 
2.                       Para consecução desse propósito, mencionado normativo permite que as instituições financeiras computem para o cumprimento da exigibilidade de aplicações, até o limite de 30% desta, os recursos repassados a SCM por meio de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM), destinados à realização de operações de microcrédito produtivo orientado, bem como operações do gênero adquiridas de SCM, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações não Governamentais (ONG), desde que as taxas de juros efetivas, cobradas do microempreendedor, sejam de até 4% a.m.
 
3.                       Será considerado microcrédito produtivo orientado, para fins dessa resolução, o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras do micro e pequeno empreendimento, formais ou informais, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores, no local onde executada a atividade econômica, observando-se ainda:
 
                        I - o atendimento feito por pessoas especialmente treinadas para fazer o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
 
                        II - o contato presencial, mantido durante todo o período  do  crédito,  para acompanhamento e orientação, visando melhor aproveitamento e aplicação dos recursos obtidos por meio do empréstimo, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
 
                        III - o valor e as condições do crédito definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador, em estreita interlocução com o tomador dos recursos.