Lei 6385
LEI 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
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Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as
seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no
mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores
mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das
bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores
mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores
mobiliários.
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões
desses títulos e os bônus de subscrição;
II - os certificados de depósito de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades
anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Excluem-se no regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição
financeira, exceto as debêntures.
Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no
funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela
Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores
Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização
do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da
legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários
exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em
valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e
regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do
capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados
nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos
mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os
investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas
controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de
valores mobiliários.
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulaçao
destinadas a criar condições artifíciais de demanda, oferta ou preço dos
valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a inforrmações sobre os
valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais
equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de
utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade
autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um
presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre
pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de
capitais.
§ 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas
faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis ad nutum.
§ 2º O presidente da
Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
§ 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação
colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro
da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores
e do colegiado.
§ 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será
constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento,
excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior,
será feito mediante concurso público.
Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento
com os recursos provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art.
12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº
1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento
federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela
Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimonais e receitas eventuais.
Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo
Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na
lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços
do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a
veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem,
e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual
fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras
vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada
prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o
dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das
bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas
negociados.
§ 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores
Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus
poderes de fiscalização.
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a
Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões
de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa
contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a
serem promulgadas.
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o
território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no
Art. 15, § 2º, poderá:
I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de
distribuição de valores mobiliários (Art. 15);
b) das companhias abertas;
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts.
23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que
participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita
fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a
prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia
ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com
correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações
divulgadas;
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais
e práticas não equitativas de administradores e acionistas de companhias
abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso
anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do
mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão
poderá:
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário
ou decretar o recesso de bolsa de valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta
Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de
esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de
multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento
regular.
§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo,
observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada
ampla defesa.
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a
execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território
nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das
normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como
de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo de administrador de
companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;
IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no
inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso
anterior.
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional;
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação
irregular.
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão
não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão
aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão,
ou de reincidência.
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho
Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.
Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º,
concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores
Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer
atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores
mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores
Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de
orientação.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento,
dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
CAPíTULO iii
Do Sistema de Distribuição
Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que
tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão
para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores
mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autonômos que exerçam
atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de
valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer
atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação
que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser
observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular
espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais
sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no
mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco
Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão
limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas
sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o
disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o
Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por
conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com
registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de
valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 17. As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Às bolsas de valores incumbe, como órgãos
auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos
membros e as operações nelas realizadas.
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de
normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário
ao exercício das atividades indicadas no Art. 16, e respectivos procedimentos
administrativos;
b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e
habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e
os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea
anterior;
c) condições de constituição e extinção das bolsas de
valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os
seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa;
requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira
e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da
bolsa;
f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e
quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o
caso;
g) condições de realização das operações a termo;
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado
de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e
responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda,
oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações
fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de
valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido
pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15) .
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste
artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a
aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os
pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela
equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste
artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela
controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que
se refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os
tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,
folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os
títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de
comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado
através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a
participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública,
para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado,
tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as
informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades
que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira,
administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada
aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu
relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital
mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam
divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do
público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos
e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta,
anúncio ou promoção do lançamento.
Art. 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se
esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal,
ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos
valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou
com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que
trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
Il - o registro para negociação no mercado de balcão.
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia
registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado
de balcão.
§ 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado
de balcão, mas não para a bolsa.
§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como
registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com
a participação das empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I,
II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em
bolsa.
§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos
próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto,
mediante prévia aprovação da Comissão.
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados,
suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados
pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam
admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único. Compete à Comissão expedir normas
aplicáveis às companhias abertas, sobre:
I - a natureza das informações que devam divulgar e a
periodicidade da divulgação;
Il - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a
alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de
auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores
e acionistas controladores, relativas à compra, permuta ou venda de ações
emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos
órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis
negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores
do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - as demais matérias previstas em lei.
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores
Mobiliários
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores
mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão
profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com
autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do
comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem
observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração,
observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores
mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das
bolsas de valores.
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores
mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações,
resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem
que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em
cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as
importâncias recebidas.
Art. 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o
administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem
exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou
custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar,
para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e
das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição
e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro
e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso
ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros
em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
Art. 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de
consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de
informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas
respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
Art. 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas
funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará
o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem
progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os
seus serviços.
Art. 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à
disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança,
poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam
jus no órgão de origem.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º
da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen