Demonstrações Financeiras do Banco Central do Brasil

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – 30 DE JUNHO DE 2003

(EM MILHARES DE REAIS)
 
Nota 1 – O PROAGRO E SUAS ATRIBUIÇÕES
 
Instituído pela Lei 5.969/73 e regulamentado pelo Decreto 175/91 e Resolução CMN 1.855/91, o Proagro - Decreto 175/91 tem por objetivos:
 
a) exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
b) indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrerem perdas decorrentes dos eventos acima citados.
 
O Decreto 1947, de 28.6.1996, estabelece os mecanismos e condições para a liquidação, com recursos da União, da dívida com coberturas a pagar e com serviços de comprovação de perdas a pagar, apurada em 14.6.1996, determinando que:
a) as parcelas da dívida vencida destinadas à indenização de recursos próprios dos produtores, bem como à amortização de financiamentos concedidos por cooperativas de crédito rural e por instituições em "regime especial", sejam liquidadas em espécie;
b) as demais parcelas da dívida, destinadas à amortização de financiamentos, sejam liquidadas por meio de processo de securitização.
 
Nota 2 – APRESENTAÇÕES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
 
As demonstrações financeiras são elaboradas de acordo com a legislação aplicável ao Banco Central, com destaque para a Lei 4.595/64, que concede competência ao CMN para decidir sobre seu sistema de contabilidade, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. Tal legislação não requer a apresentação das Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido e das Origens e Aplicações de Recursos.
 
As demonstrações financeiras do Proagro relativas a 30.6.2002 foram elaboradas apenas para efeito de comparação, não tendo sido, portanto, auditadas  pela empresa de auditoria independente e nem divulgadas pelo Banco Central.
 
Nota 3 – PRINCIPAIS DIRETRIZES CONTÁBEIS
 
O regime contábil para apropriação de receitas e despesas é o de competência na forma da Lei 4.595/64.
 
A classificação dos Prejuízos Acumulados no Ativo, sob o título Passivo a Descoberto, foi efetuada consoante a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC 847/99.
 
Os demonstrativos financeiros do Proagro não refletem eventuais ocorrências resultantes de ações adotadas fora do âmbito do Banco Central e ainda não informadas, tais como:
a) decisões proferidas pela Comissão Especial de Recursos (CER), cujos valores ainda não tenham sido incluídos no Sistema Proagro;
b) decisões tomadas pelas próprias instituições financeiras, como agentes do Programa, cujos valores ainda não tenham sido incluídos no Sistema Proagro.
 
Nota 4 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - COMPROMISSADAS
 
As disponibilidades do Proagro são aplicadas em operações compromissadas registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, de títulos da dívida pública mobiliária  federal interna.
 
A variação observada nas aplicações em títulos públicos federais decorreu da suspensão dos pagamentos do Proagro ocorrida no semestre.

 

Nota 5 – SERVIÇO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS A PAGAR

 

Referem-se aos valores a serem pagos aos peritos que prestaram serviços de comprovação de perdas, estando tais valores vinculados ao andamento dos processos.

 

Nota 6 – COBERTURAS A PAGAR

 
Referem-se aos valores de cobertura de sinistro, cujos processos foram deferidos pelo Banco Central.
 

Nota 7 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A PAGAR

 
Refere-se ao registro da taxa de administração devida pelo Proagro ao Banco Central que, em função do esgotamento de recursos do Programa e para evitar priorização ao Banco Central em detrimento dos demais credores, teve seu pagamento suspenso por decisão da Diretoria do Banco, até que sejam regularizadas as pendências junto aos demais beneficiários.
 

Nota 8 – VALORES EM PROCESSO DE SECURITIZAÇÃO

 
Os valores registrados como em processo de securitização decorreram de dívidas vencidas do Proagro que seriam liquidadas, pelo Tesouro Nacional, por meio da emissão de títulos da dívida pública federal. Esse processo teve fim em janeiro de 2003, sendo que, a baixa desse passivo acarretou uma receita de acréscimo patrimonial.
 

Nota 9 – PROVISÕES PARA AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO

 

Diante da possibilidade de impacto patrimonial pelo resultado das ações judiciais existentes contra o Proagro, o Banco Central está procedendo a sua avaliação, de maneira a possibilitar o registro de provisões para perdas de ações judiciais, pelo fundo, com base em sua expectativa de ocorrência. Como resultado dessa avaliação, em 30 de junho o saldo dessas provisões era de R$22.429, referentes a ações com decisão de mérito desfavorável ao Proagro e transitadas em julgado.
 

Nota 10 - PASSIVO A DESCOBERTO

 
O patrimônio líquido negativo observado em 30.6.2002 decorreu das obrigações com coberturas a pagar e com comprovação de perdas se apresentarem em montante superior à arrecadação dos adicionais e outras receitas do Programa. Em função da transferência de recursos por parte do Tesouro Nacional para o Programa, a condição de passivo a descoberto foi revertida, passando assim a ter patrimônio líquido positivo, como se observa na posição de 30.6.2003.

 

Nota 11 - RESULTADO DO SEMESTRE

 
O resultado positivo apurado no 1º semestre de 2003 no valor de R$25.589 decorreu, principalmente, das receitas com transferências de dotações orçamentárias da União, da participação de mutuários, bem como da anulação de despesas com coberturas referentes a exercícios anteriores, contrapondo-se as despesas com coberturas e com a constituição de provisão para cobrir eventuais perdas com ações judiciais.

 

Nota 12 – DIVULGAÇÃO

 
A divulgação das demonstrações financeiras é efetuada pela Internet (www.bcb.gov.br).
 
 
Alfredo de Oliveira
Gerente Técnico do Proagro
 
Jefferson Moreira
Chefe do Departamento de Administração Financeira
Contador CRC-DF 7.333

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