NOTAS EXPLICATIVAS ÀS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – 30 DE JUNHO DE 2003
(EM MILHARES DE
REAIS)
Nota 1 – O PROAGRO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Instituído
pela Lei 5.969/73 e regulamentado pelo Decreto 175/91 e Resolução CMN 1.855/91,
o Proagro - Decreto 175/91 tem por objetivos:
a) exonerar o produtor
rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de
custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos
naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
b) indenizar
recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrerem
perdas decorrentes dos eventos acima citados.
O Decreto
1947, de 28.6.1996, estabelece os mecanismos e condições para a liquidação, com
recursos da União, da dívida com coberturas a pagar e com serviços de
comprovação de perdas a pagar, apurada em 14.6.1996, determinando que:
a) as
parcelas da dívida vencida destinadas à indenização de recursos próprios dos
produtores, bem como à amortização de financiamentos concedidos por
cooperativas de crédito rural e por instituições em "regime
especial", sejam liquidadas em espécie;
b) as
demais parcelas da dívida, destinadas à amortização de financiamentos, sejam
liquidadas por meio de processo de securitização.
Nota 2 – APRESENTAÇÕES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
As demonstrações financeiras são elaboradas de acordo com a legislação
aplicável ao Banco Central, com destaque para a Lei 4.595/64, que concede
competência ao CMN para decidir sobre seu sistema de contabilidade, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União. Tal legislação não requer a
apresentação das Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido e das Origens
e Aplicações de Recursos.
As demonstrações financeiras do Proagro
relativas a 30.6.2002 foram elaboradas apenas para efeito de comparação, não
tendo sido, portanto, auditadas pela
empresa de auditoria independente e nem divulgadas pelo Banco Central.
Nota 3 – PRINCIPAIS DIRETRIZES CONTÁBEIS
O regime contábil para apropriação de receitas e
despesas é o de competência na forma da Lei 4.595/64.
A classificação dos Prejuízos Acumulados no Ativo, sob
o título Passivo a Descoberto, foi efetuada consoante a Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC 847/99.
Os demonstrativos financeiros do Proagro não refletem eventuais
ocorrências resultantes de ações adotadas fora do âmbito do Banco Central e
ainda não informadas, tais como:
a) decisões proferidas pela Comissão Especial de Recursos (CER), cujos
valores ainda não tenham sido incluídos no Sistema Proagro;
b) decisões tomadas pelas próprias instituições financeiras, como
agentes do Programa, cujos valores ainda não tenham sido incluídos no Sistema
Proagro.
Nota 4 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS -
COMPROMISSADAS
As disponibilidades do
Proagro são aplicadas em operações compromissadas registradas no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - Selic, de títulos da dívida pública
mobiliária federal interna.
A variação observada nas aplicações em
títulos públicos federais decorreu da suspensão dos pagamentos do Proagro
ocorrida no semestre.
Nota 5 – SERVIÇO DE
COMPROVAÇÃO DE PERDAS A PAGAR
Referem-se aos valores a serem pagos aos peritos que prestaram serviços
de comprovação de perdas, estando tais valores vinculados ao andamento dos processos.
Nota 6 – COBERTURAS A PAGAR
Referem-se aos valores de cobertura de sinistro,
cujos processos foram deferidos pelo Banco Central.
Nota 7 – TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO A PAGAR
Refere-se
ao registro da taxa de administração devida pelo Proagro ao Banco Central que,
em função do esgotamento de recursos do Programa e para evitar priorização ao
Banco Central em detrimento dos demais credores, teve seu pagamento suspenso
por decisão da Diretoria do Banco, até que sejam regularizadas as pendências
junto aos demais beneficiários.
Nota 8 – VALORES EM
PROCESSO DE SECURITIZAÇÃO
Os valores registrados como
em processo de securitização decorreram de dívidas vencidas do Proagro que
seriam liquidadas, pelo Tesouro Nacional, por meio da emissão de títulos da
dívida pública federal. Esse processo teve fim em janeiro de 2003, sendo que, a
baixa desse passivo acarretou uma receita de acréscimo patrimonial.
Nota 9 – PROVISÕES PARA AÇÕES
JUDICIAIS EM ANDAMENTO
Diante da possibilidade de impacto patrimonial pelo
resultado das ações judiciais existentes contra o Proagro, o Banco Central está
procedendo a sua avaliação, de maneira a possibilitar o registro de provisões
para perdas de ações judiciais, pelo fundo, com base em sua expectativa de
ocorrência. Como resultado dessa avaliação, em 30 de junho o saldo dessas
provisões era de R$22.429, referentes a ações com decisão de mérito
desfavorável ao Proagro e transitadas em julgado.
Nota 10 - PASSIVO A
DESCOBERTO
O patrimônio líquido negativo observado em
30.6.2002 decorreu das obrigações com coberturas a pagar e com comprovação de
perdas se apresentarem em montante superior à arrecadação dos adicionais e
outras receitas do Programa. Em função da transferência de recursos por parte
do Tesouro Nacional para o Programa, a condição de passivo a descoberto foi
revertida, passando assim a ter patrimônio líquido positivo, como se observa na
posição de 30.6.2003.
Nota 11 - RESULTADO DO
SEMESTRE
O resultado positivo
apurado no 1º semestre de 2003 no valor de R$25.589 decorreu, principalmente,
das receitas com transferências de dotações orçamentárias da União, da
participação de mutuários, bem como da anulação de despesas com coberturas
referentes a exercícios anteriores, contrapondo-se as despesas com coberturas e
com a constituição de provisão para cobrir eventuais perdas com ações
judiciais.
Nota 12 – DIVULGAÇÃO
A
divulgação das demonstrações financeiras é efetuada pela Internet
(www.bcb.gov.br).
Alfredo de Oliveira
Gerente Técnico do Proagro
Jefferson Moreira
Chefe do Departamento de Administração Financeira
Contador CRC-DF 7.333