Glossário

 
GLOSSÁRIO


NOTA INTRODUTÓRIA

A presente exposição de conceitos visa auxiliar os interessados na pesquisa de temas e normas referentes a capitais estrangeiros no País e brasileiros no exterior. É, portanto, mero instrumento de pesquisa e não o resultado de atividade normativa ou jurídico-interpretativa do Banco Central do Brasil, ficando desautorizado o seu emprego com esse sentido. Os conceitos expostos estão apresentados de modo substancialmente sintético e objetivo, procurando expressar o sentido com que as palavras e expressões são mais freqüentemente adotadas nas normas relativas ao ordenamento jurídico dos capitais estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior.
O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) agradece as críticas e sugestões que este instrumento possa receber de parte dos usuários, incluindo a indicação de outras palavras e expressões que devam constar do trabalho.


FORMA DE UTILIZAÇÃO

As palavras e expressões constantes do Sumário apresentado a seguir remetem o usuário diretamente aos respectivos conceitos, bastando clicar o mouse do computador sobre as mesmas, observadas as ressalvas contidas na Nota Introdutória.
Da mesma forma, quando uma palavra ou expressão constar em destaque no texto do conceito, o conceito correspondente pode ser acessado diretamente, clicando o mouse sobre a mesma.


SUMÁRIO



ACORDO DE GARANTIA BRASIL/EUA
É o acordo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, ratificado pelo Congresso Nacional em 15.7.1965, que dispõe sobre a concessão de garantia contra risco político, pelo governo dos EUA, a investidores norte-americanos em seus investimentos no Brasil.


ACORDOS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS (APPIs)
São os tratados internacionais por meio dos quais são ajustadas condições para a promoção e a proteção dos investimentos dos nacionais (ou residentes) de um país no território do outro país e vice-versa. São cláusulas usuais nesses tratados a de tratamento nacional (pela qual o investidor e/ou os investimentos estrangeiros são tratados tal qual os nacionais) e a de nação mais favorecida (NMF), conquanto cada acordo possa ter a sua especificidade em função dos interesses nacionais e dos interesses comuns aos países envolvidos.Quando firmados por apenas dois países são usualmente conhecidos como Tratados Bilaterais de Investimento (TBIs).


ADITIVO (A CERTIFICADO)
(Vide também: Certificado de Autorização, Certificado de Autorização para Remessae Certificado de Registro)
Aditivoé o documento emitido pelo FIRCE para alterar um ou mais itens de um Certificado existente.


AFRETAMENTO (DE EMBARCAÇÕES)
É a operação de arrendamento simplesde embarcação estrangeira destinada ao transporte de bens ou pessoas, sob bandeira nacional.


ALIENAÇÃO
Venda, por investidor não-residente a residentes, de participação societária (ações ou quotas) detida em empresa receptora brasileira.


ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS (ou PAGAMENTO ANTECIPADO)
Trata-se da hipótese em que, numa operação de crédito externo, pretendem as partes que seja realizado o pagamento praticamente imediato (numa data próxima), parcial ou total, pelo devedor, com anterioridade em relação à data do vencimento da obrigação. Portanto, não se trata de antecipar o vencimento, mas sim de, mantido o vencimento contratualmente estabelecido, antecipar-se o pagamento.

 
ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS
Trata-se da hipótese em que, numa operação de crédito externo, pretendem as partes alterar o esquema de pagamentos originalmente convencionado, estabelecendo uma ou mais novas datas futuras não-imediatas, porém anteriores àquelas de início contratadas. Trata-se, em suma, de uma modalidade de reestruturação da operação original.


ARRENDAMENTO DE BENS PRODUZIDOS NO PAÍS A ARRENDATÁRIOS NO EXTERIOR ("LEASING"- EXPORTAÇÃO)
O "leasing"-exportação é a operação de arrendamento mercantil de bens de propriedade de arrendadora domiciliada no País a arrendatária domiciliada no exterior.


ARRENDAMENTO MERCANTIL
É a modalidade de operação em que o arrendamento do bem sujeita-se a condições especiais, notadamente no que tange aos prazos e à opção de compra do bem pelo arrendatário, assim como a tratamentos tributário e contábil próprios. Pode ser conduzido sob as formas de arrendamento mercantil financeiro ou de arrendamento mercantil operacional, os quais se distinguem principalmente pelos prazos, valor da operação em relação ao valor do bem e preço de exercício da opção de compra do bem pelo arrendatário no País.
Nos casos de arrendamento mercantil internacional tendo como arrendador uma pessoa jurídica sediada no exterior e como arrendatária outra sediada ou autorizada a operar no País, sujeito a registro no FIRCE, o bem deve ser destinado a aplicação em atividades econômicas, na produção de bens ou serviços.


ARRENDAMENTO SIMPLES
É a operação por meio da qual ocorre o aluguel, a pessoa jurídica no País, de bens importados sem cobertura cambial ou de bens existentes no País e adquiridos com ingresso comprovado de moeda estrangeira, de propriedade, em ambos os casos, de pessoas jurídicas sediadas no exterior, para aplicação em atividades econômicas no País.


AUTORIZAÇÃO (OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA)
Autorização e Autorização Prévia (AP) são, na linguagem técnica empregada na área de capitais estrangeiros, nomes atribuídos ao documento que expressa o ato administrativo por meio do qual o FIRCE autoriza a contratação de um empréstimo externo ou a conversão, em investimento estrangeiro direto, de créditos externos remissíveis ao exterior em moeda estrangeira. Sendo regra básica válida para as operações de crédito externo da área de capitais estrangeiros, estão também as contratações de financiamento e arrendamento mercantil sujeitas ao regime jurídico de autorização, a qual se encontra, contudo, nesses casos, automatizada no âmbito do Módulo ROF do Sistema RDE, não envolvendo a expedição de documento formal por aquele Departamento.
Além do referido sentido técnico, significando documento, o termo autorização é empregado pelo FIRCE, em seu sentido jurídico, também em outras modalidades de operação com o exterior, especialmente aquelas que não contam com legislação/regulamentação específica ou cuja legislação/regulamentação imponha aquele regime.


BENS INTANGÍVEIS
São, no contexto da legislação de capitais estrangeiros, os bens não-corpóreos, tais como, tradicionalmente, a tecnologia, as marcas e as patentes, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas com domicílio ou sede no exterior, e que possam ser objeto de transferência ou licença de uso/exploração por prazo determinado ou de cessão definitiva a pessoas jurídicas sediadas ou autorizadas a operar no País, para aplicação em atividades econômicas, na produção de bens ou serviços.
Mais recentemente, em meados da década de 1990, passou-se a contemplar no âmbito dos "bens intangíveis", no mencionado contexto normativo, aqueles que envolvem ou se caracterizam pelo direito de utilização de satélites, de cabos submarinos, etc., usualmente tratados sob a rubrica da importação de intangíveis.


BDR (BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPT)
Os BDRs são Certificados de Depósito de Valores Mobiliários emitidos no Brasil por uma instituição intitulada "Depositária" e/ou "Emissora", com lastro em valores mobiliários (em princípio, ações) emitidos por uma pessoa jurídica estrangeira (em princípio, uma sociedade aberta, com os títulos negociados em Bolsa de Valores estrangeira), no exterior, os quais devem permanecer custodiados em uma entidade habilitada para tanto ("Custodiante") enquanto em vigor os Certificados correspondentes. Esses BDRs destinam-se a circulação no mercado de capitais brasileiro, mediante negociação em Bolsas de Valores, dependendo sua emissão, contudo, do estabelecimento de um "Programa" específico, com base em normas próprias, que tem de ser previamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo FIRCE.


BUYER’S CREDIT
(Vide também: Importação Financiadae Supplier’s Credit)
Trata-se de expressão que designa, no plano internacional, a modalidade de financiamento de uma importação em que o crédito é concedido por um terceiro, ou seja, outro que não o exportador ou o fabricante do bem, no exterior. Esse financiador é, usualmente, um banco do exterior.


CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO
Montante total de recursos, financeiros ou materiais, que os sócios se comprometem a aplicar (investir) na empresa.


CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO e INTEGRALIZADO
Montante total de recursos, financeiros ou materiais, efetivamente aplicados (investidos) na empresa pelos sócios, em cumprimento ao compromisso (subscrição) assumido.


CAPITAIS ESTRANGEIROS
É um conceito bastante amplo, se considerado do ponto de vista da literatura econômica e jurídica. No Brasil, a expressão capitais estrangeiros ganhou notoriedade a partir da edição da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, conhecida como "estatuto jurídico do capital estrangeiro" no País, em cujo artigo 1º recebeu definição estipulativa (ou seja, válida para o contexto dessa lei) vazada nos seguintes termos: "Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta Lei, os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior."
Portanto, como se pode verificar a partir dessa definição legal, são requisitos para que se considere um determinado valor como capital estrangeiro, nos termos da Lei nº 4.131/62: que seu titular seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que haja ingresso de recursos na economia nacional e que haja destinação desses recursos a atividade econômica.
Não se confunde, portanto, nos termos da mencionada lei, capital estrangeiro com capital de estrangeiro, de forma que um estrangeiro domiciliado no Brasil não faz jus ao registro de seus investimentos, no FIRCE, ao amparo daquela norma jurídica.
 

CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
É o levantamento de caráter censitário previsto nos Arts. 55 a 57 da Lei nº 4.131/62, voltado para a apuração da situação dos capitais estrangeiros no País em 31 de dezembro do ano anterior, de modo a permitir uma análise adequada da situação (estoque), movimentos (fluxos) e resultados desses capitais.


CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO (CA)
Documento, dentre outros, por intermédio do qual o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) expressa sua autorização (prévia, portanto) para a efetivação de determinados tipos de operação. É geralmente empregado nos casos de operações de pagamento antecipado de exportaçãocom prazo superior a 360 dias e nos casos de linhas de crédito de empréstimo externo. Antes da implantação do Sistema RDE-ROF, foi amplamente utilizado para autorizar operações de importação financiada com prazo de pagamento superior a 360 dias, sujeita a emissão posterior de esquema de pagamento.
 

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMESSA (CAR)
Documento por intermédio do qual o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) expressa sua autorização para a efetivação de determinada remessa de divisas ao exterior, geralmente com vencimento já ocorrido ou imediato, valor perfeitamente definido e ausência ou inaplicabilidade de Certificados de Registro para a operação subjacente.
 

CERTIFICADO DE REGISTRO (CR)
Documento por intermédio do qual o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) registra operações externas indicando as principais características das mesmas, em particular aquelas destinadas a permitir, nas datas nele consignadas ou segundo atos jurídicos previstos em contrato e/ou no ordenamento jurídico brasileiro, remessas ao exterior a título de principal (ou retorno de capital) e seus rendimentos (juros, dividendos, lucros, etc.). São empregados mais especificamente nas operações de empréstimo externo e de investimentos externos no País, conquanto possam ser empregados também em outras modalidades menos usuais, inclusive de investimento brasileiro no exterior, a exclusivo critério do FIRCE, segundo conveniências administrativas e operacionais.
Trata-se de documento de caráter eminentemente constitutivo, em termos cambiais, sob as condições que enuncie em cada caso concreto, observadas as normas vigentes.


CISÃO
Operação pela qual a empresa transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a empresa cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
 

CONFERÊNCIA DE AÇÕES OU QUOTAS NO PAÍS
Integralização (realização) de capital subscrito mediante dação, para empresa receptora brasileira, de participação societária (ações ou quotas) detida por investidor não-residente em outra empresa receptora brasileira.
 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES OU QUOTAS
Capitalização de empresa no País com integralização de capital mediante dação, por investidor não-residente, de participação societária (ações ou quotas) detida em empresa sediada no exterior, ou capitalização de empresa estrangeira com integralização de capital mediante dação, por investidor residente, de participação societária (ações ou quotas) detida em empresa sediada no País. Esta operação resulta em investimento brasileiro no exterior (INVIBRAS) e em investimento externo no País (RDE-IED).
 

CONTA DE NÃO-RESIDENTE
É a conta de depósito bancário em moeda nacional, no País, titulada por uma pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no exterior (não-residente). Por força do contido na Carta-Circular nº 5, de 1969, já revogada, do Banco Central do Brasil, essas contas ficaram conhecidas pelo nome de CC5, ainda hoje empregado na linguagem comum a despeito da revogação do citado normativo.


CONVERSÃO DE CRÉDITOS EXTERNOS (EM OUTRAS CATEGORIAS)
É, em linhas gerais, o processo de transformação de um crédito detido no País por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior ("crédito externo"), passível de gerar remessa direta de divisas pelo devedor ao credor à luz do ordenamento jurídico cambial e/ou específico do capital estrangeiro, em outra modalidade de crédito externo ou em investimento direto ou de portfólio. Não se confunde com o reinvestimentode lucros, nem com a reaplicação de recursos no País.
 

CREDENCIAMENTO (EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO)
Credenciamento é o nome dado tanto ao documento final emitido (credenciamento ou "carta de credenciamento") como ao processo de análise preliminar envolvendo as condições financeiras das operações de crédito a serem contratadas no exterior por entidades do Setor Público, e que deve preceder tanto a formalização do contrato internacional quanto a autorização prévia para ingresso dos recursos no País.
 

CUSTO DAS AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA
Valor total dos recursos (lucros ou reservas) aplicados na aquisição de ações ou quotas para manutenção em tesouraria.
 

DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS (FIRCE)
É uma das unidades componentes do Banco Central do Brasil (BACEN), a que se encontra afeto o registro e o controle dos fluxos e estoques dos capitais estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior. Detém ainda, competências e atribuições relativamente a categorias específicas de movimentos de capitais e rubricas específicas de transações correntes e transferências unilaterais do Balanço de Pagamentos.


DESVALORIZAÇÃO
Diferença negativa entre os valores de baixa, em moeda estrangeira elou nacional, dos itens investimento e reinvestimento e o valor remissível/registrável, em moeda estrangeira e/ou nacional, em nome do investidor não-residente, oriundo de alienação da participação societária a residentes, de redução de capital para restituição a sócio (s) e/ou liquidação de receptora.


DR - DEPOSITARY RECEIPT
(Vide também: Investimento em Portfólio)
São Certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários que representem direitos a ações, emitidos no exterior por instituição denominada "Depositária" com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas brasileiras depositados em custódia específica no Brasil. A emissão de DRs a partir de valores mobiliários de empresas brasileiras depende de autorização da CVM e as movimentações de valores e outros aspectos de ordem cambial dependem de registro da operação no FIRCE.
Os DRs emitidos em qualquer mercado, que não o norte-americano, são conhecidos como GDRs (Global Depositary Receipts). Os DRs emitidos no mercado norte-americano, segundo as regras da SEC (Security and Exchange Comission), são conhecidos como ADRs (American Depositary Receipts).


EMPRÉSTIMO EXTERNO
É uma das chamadas "operações de crédito" com o exterior, constituindo-se sob a forma de mútuo em que há uma remuneração para o credor usualmente denominada de juro.
Constitui-se o empréstimo externo a partir de um ingresso de recursos no País, efetivado mediante transferência feita pelo credor em favor do devedor, podendo o título representativo do crédito ser ou o próprio contrato, acompanhado ou não de uma nota promissória comum, ou um título com características especiais, como os commercial papers, as notes (de floating ou de fixed rates), os bônus(de emissão pública ou privada), e assim por diante.
As várias modalidades de operação de empréstimo a são conhecidas, no jargão do mercado financeiro, como empréstimo simplesoucomum, empréstimo com commercial papere empréstimo com títulos.
Podem os empréstimos externos ser ainda das formas direta ou indireta, caracterizando-se por serem realizados, no primeiro caso, diretamente entre o credor externo e o tomador/devedor no País, e, no segundo, por haver uma instituição bancária no Brasil que os contrata no exterior (operação externa) e repassa os recursos correspondentes no País (operação interna), sob a forma de empréstimosinternos conhecidos também como operações derepasse. Dentre as operações diretas figuram os empréstimos entre bancos estrangeiros e empresas no País, bem como aquele realizado entre matriz (no exterior) e filial (no País) ou entre investidor estrangeiro e sua subsidiária brasileira, usualmente denominado de intercompany loan.
No jargão do mercado financeiro, as operações diretas são usualmente chamadas de empréstimos 4.131, numa alusão à Lei nº 4.131/62, e as operações indiretas de empréstimos 63, numa referência à Resolução nº 63, de 01.08.1967, do Conselho Monetário Nacional, que introduziu esse tipo de operação no ordenamento jurídico do capital estrangeiro no País.

 
ESQUEMA DE PAGAMENTOS
Essa expressão designa, genericamente, as condições de pagamento do principal e dos juros em operações de crédito externo, com definição de datas de vencimento e, quando, possível, de valores.


FILIAL
Diferentemente da subsidiária, que é uma empresa brasileira, com sede e administração no Brasil, a filial é a própria empresa estrangeira, ou melhor, uma extensão ou parcela desta, autorizada a operar no País na forma das leis brasileiras.
 

FINANCIAMENTO
Trata-se de expressão genérica que se refere ao aporte de recursos destinados à implementação de determinada atividade, projeto, programa, etc. Fala-se, assim, em financiamento da produção, financiamento de ativos, financiamento de um projeto, financiamento de pesquisa, etc.
Com sentido mais específico, esse termo é empregado, na legislação de capitais estrangeiros, para designar, principalmente, a operação de financiamento de importação com prazo de pagamento superior a 360 dias, e, subsidiariamente, algumas operações mais complexas, típicas de projetos financiados por organismos internacionais, em que, além da importação de equipamentos, pode ocorrer, também, o ingresso de recursos monetários para fazer face a custos locais.
No primeiro caso, costuma-se empregá-la como sinônima da expressão importação financiada(para prazos de pagamento superiores a 360 dias).


FRAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
É obtida mediante multiplicação do valor de referência pela quantidade de ações ou quotas integralizadas detidas pelo investidor não-residente.
 

GANHO DE CAPITAL
A expressão "ganho de capital" tem dupla conotação, uma de ordem cambial e outra para fins tributários, as quais não devem ser confundidas. Em termos estritamente cambiais, expressa, relativamente aos investimentos de capitais estrangeiros, a diferença positiva entre os valores em moeda estrangeira das remessas ao exterior - decorrentes da alienação de participações societárias no País, redução de capital para restituição a sócio ou liquidação de empresa – e o valor em moeda estrangeira do correspondente registro no FIRCE, observado, quando cabível, a regra da proporcionalidade.


HEDGE
São operações realizadas com o intuito de se obter proteção (hedge) contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre as moedas e do preço de mercadorias.


IMPORTAÇÃO FINANCIADA
Como o próprio nome indica, é a operação por meio da qual um importador adquire bens (máquinas, equipamentos, bens de consumo, etc.) no exterior, para pagamento a prazo, diferido no tempo. Tem-se, assim, nesse caso, uma operação de comércio exterior, caracterizada pela importação de bens, associada a uma operação financeira, creditícia, de pagamento a prazo do valor da importação.
O financiamento de importação pode assumir duas formas básicas, a do supplier’s credit, por meio da qual o fabricante ou o exportador concedem financiamento ao importador situado em outro país, e a do buyer’s credit, quando o financiamento da importação é concedido por um terceiro, geralmente um banco do exterior em relação ao domicílio do importador.


IMPORTAÇÃO DE TECNOLOGIA
Importação de tecnologia corresponde ao processo de transferência internacional de tecnologia do exterior para o País, regulado por atos ou contratos sujeitos a averbação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Algumas categorias da área de importação de tecnologia e propriedade industrial são conhecidas como: cooperação técnico-industrial (CTI), fornecimento de tecnologia industrial (FTI), serviços técnicos especializados (STE), licença para uso de marcas(LUM) e licença para exploração de patentes(LEP).


INCORPORAÇÃO
Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.


INTEGRALIZAÇÃO
Ato de realizar o capital subscrito, ou seja, é a efetiva aplicação de recursos, financeiros ou materiais, na empresa, em cumprimento ao compromisso assumido (subscrição).


INVESTIDOR BRASILEIRO
Empresa no País com participação societária em empresa estrangeira (= receptora do investimento brasileiro no exterior).


INVESTIDOR ESTRANGEIRO
Pode ser considerado todo aquele que aplica capitais em outra economia nacional que não aquela onde tem seu domicílio e de onde provêm os recursos.
Na legislação/regulamentação brasileira de capitais estrangeiros a expressão investidor estrangeiro é encontrada em dois sentidos, o estrito e o amplo. Em sentido estrito, investidor estrangeiro é apenas o detentor de um investimento externo diretono País, englobando, quando adotada a expressão em sentido amplo, também aquele que aplica recursos em investimentos em portfóliodevidamente regulamentados por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
 

INVESTIMENTO EM BENS
Investimentos em bens tangíveis caracterizam-se pela capitalização de valores correspondentes a bens de propriedade de não-residentes, importados sem cobertura cambial, objeto de registro no Módulo ROF (Registro de Operações Financeiras) do Sistema RDE, na modalidade própria e com vinculação a Declaração de Importação (DI) desembaraçada, devendo o registro desse investimento ser efetuado na moeda constante do ROF correspondente. Os bens tangíveis ingressados no País sem cobertura cambial, para fins de investimento externo direto, devem ser destinados exclusivamente à integralização de capital, observado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do desembaraço alfandegário.
Para fins de registro de investimento externo direto, a importação sem cobertura cambial de bens intangíveis, quando admitida pelas normas vigentes, sujeita-se à prévia autorização do FIRCE.
 

INVESTIMENTO BRASILEIRO NO EXTERIOR
É o investimento feito mediante remessa de recursos ao exterior, por residentes no País, sob as seguintes modalidades:
a) instalação/constituição de dependências ou subsidiárias, ou participação em empresas já existentes, por parte de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) idem, por parte de empresas não-financeiras;
c) investimentos de funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, mediante aquisição de ações da empresa líder do grupo no exterior;
d) aplicação de recursos, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, em Depositary Receipts (DRs) lastreados em valores mobiliários de emissão de empresas brasileiras;
e) aplicação de recursos, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, em Fundos de Investimento no Exterior (FIEX), que consistem numa comunhão de recursos destinados a aplicação em títulos da dívida soberana e outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional, sob regras próprias; e
f) investimentos em Programas de Emissão/Circulação de Brazilian Depositary Receipts (BDRs), lastreados em valores mobiliários emitidos por empresa estrangeira, no exterior.


INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO (IED)
É o investimento feito por pessoa física ou jurídica com sede no exterior no capital social de uma empresa, independentemente do percentual das ações ou quotas que tenha sido adquirido, desde que tenha essa aquisição se dado de forma direta (por subscrição de capital admitida pelos sócios de uma empresa ou por aquisição direta, junto a um sócio, de participação integralizada por ele detida), fora do sistemas convencionais dos mercados organizados de bolsa de valores (mercado secundário). Excetua-se, portanto, ainda que efetuada em ambiente de bolsa de valores (e poderia até não sê-lo), a aquisição levada a efeito em leilões excepcionais, tais como os de privatização de empresas, precedidos de todo o formalismo que a legislação determina.
O Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento da Europa (OCDE) permitem a inclusão neste conceito os empréstimos externos conhecidos como intercompany(ies) loans. No caso do FMI a definição adotada engloba especialmente as noções de participação majoritária do capital votante e de poder de controle.


INVESTIMENTO NO MERCOSUL
Podem investir livremente nas bolsas de valores brasileiras pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas em países signatários do Tratado MERCOSUL, conforme os termos da Resolução nº 1.968, de 30.09.92, sem necessidade de operar por intermédio de fundos ou carteiras de investimentos. O acesso ao mercado brasileiro pode ser direto, contatando uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários no Brasil, ou indireto, através da intermediação de uma instituição do sistema de distribuição do país do investidor.
A instituição intermediária brasileira, através da qual o investidor estrangeiro opera, realiza a interface do investidor com as autoridades brasileiras no que tange aos aspectos operacional, cambial, fiscal e de prestação de informações relativas às operações executadas.
Esses investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos, na moeda do país de origem do investimento ou em reais, todos sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.
Do mesmo modo, é admitida a realização, por pessoas físicas ou jurídicas, de investimento brasileiro nos demais países signatários do Tratado MERCOSUL.


INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO
Portfólio é uma palavra de origem estrangeira que designa carteira ou, mais especificamente em termos de mercados financeiros e de capitais, um conjunto de ativos (títulos, contratos, etc.) detidos por uma pessoa.
Na legislação/regulamentação brasileira adotou-se a expressão investimento em portfólio para designar qualquer aplicação de recursos por estrangeiros (não-residentes) nos mercados financeiro e de capitais do País.
Nos casos de investimento em Carteira de Ações (anexo III), DR ou ADR (anexo V) e Títulos e Valores Mobiliários devem ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução 1.289.
 

JUROS DE MORA
São pagamentos devidos por atraso na liquidação de compromissos externos.


JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sendo o efetivo pagamento ou crédito condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.


LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Essa conta representa o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das apropriações para reservas de lucros e dos dividendos/lucros distribuídos. Inclui Lucros ou Prejuízos do Exercício.


MANUAL DE MODELOS UTILIZADOS PELA CLIENTELA DO FIRCE
Coletânea dos modelos e instruções de preenchimento de pedidos de autorização e/ou registro de operações de capitais estrangeiros com o exterior, na área de atuação do FIRCE, não contempladas no Registro Declaratório Eletrônico(RDE). Apresenta também as tabelas de prefixos de Certificados, de natureza jurídica e classificação por ramo de atividade. O Manual encontra-se disponível na homepage do Banco Central.


MARCAS e PATENTES
Patentes e marcas são categorias da Importação de Tecnologia que designam direitos de propriedade industrial, presentes, também, no domínio da transferência de tecnologia, onde figuram mais comumente como objetos de contratos de licença de uso/exploração, por meio dos quais o detentor desses direitos (que pode ser um não-residente), é remunerado pela licenciada brasileira por meio, geralmente, de royalties.


NÃO-RESIDENTE
É a pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no exterior, em oposição ao residente, que é a pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no País. Essa expressão (não-residente), bastante empregada pelo Fundo Monetário Internacional, pela OCDE e outros organismos internacionais, vem sendo crescentemente utilizada nas normas relativas a operações internacionais, de modo a evitar as dúvidas freqüentemente suscitadas pelo uso do termo estrangeiro.


PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO (PAE)
Consiste na captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações, que serão realizadas em pagamento à divida contraída. O pagamento pode ser efetuado pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior. Caso o embarque das mercadorias não ocorra dentro do prazo previsto, a operação pode ser convertida em investimento direto ou em empréstimo externo.
 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DESTINADO
(1) Nos casos de cisão, é a parcela do patrimônio líquido da receptora cindida (receptora ORIGEM) a ser transferida para empresa resultante da cisão ou para empresa já existente (receptora DESTINO);
(2) Nos casos de incorporação, é o total do patrimônio líquido da receptora incorporada (receptora ORIGEM) a ser transferido para receptora incorporadora (receptora DESTINO), observado o vínculo de controle societário existente entre as mesmas.


PERCENTUAL DA PARTICIPAÇÃO DO INVESTIDOR NO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO
É obtido mediante divisão da quantidade de ações ou quotas integralizadas detidas pelo investidor não-residente pela quantidade de ações ou quotas integralizadas representativas do capital social integralizado.


PERDA DE CAPITAL
Diferença negativa entre preço de venda de ações ou quotas e seu custo corrigido monetária ou cambialmente.


PERÍODO-BASE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Período de incidência dos juros sobre o patrimônio líquido (= capital próprio). 0 início do período é sempre posterior à data do balanço patrimonial em que foi apurado o patrimônio líquido objeto da remuneração.


PERMUTA DE AÇÕES OU QUOTAS NO PAÍS
Troca de participações societárias (ações ou quotas) em empresas no País entre investidores não-residentes, ou entre não-residente e residente.


PERMUTA INTERNACIONAL DE AÇÕES OU QUOTAS
Troca de participações societárias (ações ou quotas) em empresa no País e em empresa sediada no exterior, respectivamente, detidas por investidores residente e não-residente, resultando a troca em investimento brasileiro no exterior (INVBRAS) e em investimento externo no País (RDE-IED).


PREÇO DE EMISSÃO
(1) Para ações com valor nominal, é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal;
(2) A contribuição do subscritor que ultrapassa o valor nominal constitui reserva de capital;
(3) Para ações sem valor nominal, o preço de emissão é fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de administração;
(4) O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.


REAPLICAÇÃO
São aplicações, no próprio País, de recursos correspondentes ao "principal" remissível ao exterior de uma determinada categoria ou segmento de capitais estrangeiros em outra operação da mesma categoria ou segmento (constituindo, portanto, "novo principal"). Os agentes econômicos de mercado vem empregando o termo "reaplicação" para designar também as transferências de recursos (englobando "principal" e "rendimentos") de uma modalidade de aplicação para outra, no País, dentro do "segmento" de investimentos em Portfólio.
Convém salientar que tradicionalmente vinha o termo "reaplicação" sendo empregado de forma mais restrita, no sentido de expressar uma nova aplicação, no País, de valores passíveis de remessa ao exterior a título de retorno de capitalde investimentos diretos. Nesse caso, a aplicação do ganho de capitalconfiguraria conversãode crédito em investimento.


RECEPTORA
Empresa no País com participação de investidor estrangeiro (não-residente) em seu capital social.


RECEPTORA DESTINO
Empresa no País para a qual é transferido o investimento externo direto, detido por investidor não-residente, em receptora brasileira (receptora ORIGEM), em decorrência, por exemplo, da incorporação, fusão, cisão, desta última.


RECEPTORA NO EXTERIOR
Empresa estrangeira (receptora do investimento brasileiro no exterior) com participação de investidor brasileiro no seu capital social.


RECEPTORA ORIGEM
Empresa no País cujo investimento externo direto, detido por investidor não-residente, é transferido para outra empresa no País (= receptora DESTINO), mediante, por exemplo, incorporação, fusão, cisão, conferência de ações ou quotas, etc...


REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO (RDE)
É um conjunto de sistemas informatizados estruturado em quatro módulos (investimentos estrangeiros diretos - IED, Investimento em Portfólio - PORTFÓLIO, Operações Financeiras (empréstimos e financiamentos externos) - ROF e Capitais Brasileiros no Exterior - CBE), que permite aos interessados efetuar o registro de operações da área de atuação do FIRCE diretamente nos sistemas do Banco Central do Brasil. Tem caráter declaratório e sujeita os responsáveis pelas informações a todas as responsabilidades legais por sua veracidade e legalidade. O registro declaratório eletrônico equivale aos documentos de registro de capitais emitidos pelo Banco Central para todas as finalidades legais.


REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (ROF)
Módulo do sistema Registro Declaratório Eletrônico - RDE, que permite o registro das operações financeiras com prazo superior a 360 dias, contratadas com residentes ou domiciliados no exterior. O ROF engloba as operações de empréstimos externos, de importação financiada e correlatas (importação de bens sem cobertura cambial, arrendamento mercantil, arrendamento simples, aluguel e afretamento, fornecimento de tecnologia, serviço de assistência técnica, cessão de marcas e patentes, licença de uso de marcas e patentes, franquia, serviços técnicos e complementares prestados por residentes no exterior, financiamento de bens intangíveis e outras modalidades de transferência de tecnologia).
 

REINVESTIMENTO
Consideram-se reinvestimentos os rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou em outro setor da economia nacional".
Por extensão, são enquadrados nessa categoria os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica receptora de um investimento externo direto e aplicados em novo investimento da mesma espécie, pela via da integralização de capital subscrito ou de aquisição de participação de nacionais.
Não se confunde, pois, com o conceito de reaplicação de recursos que vem sendo adotado na área de capitais estrangeiros.


REPASSE (DE EMPRÉSTIMO EXTERNO)
Esse termo designa, no campo dos capitais estrangeiros, o empréstimo realizado internamente, no País, entre a instituição bancária tomadora de um empréstimo externo e uma pessoa jurídica no País para a qual os recursos são repassados. O emprego dessa expressão foi consagrado pela Resolução nº 63, de 03.08.1967, do Conselho Monetário Nacional, que instituiu os empréstimos ditos para repasse.


REPATRIAMENTO
Devolução (remessa do exterior para o País) por investidor não-residente de valores indevidamente remetidos ao exterior.


REPRESENTANTE DE RECEPTORA/INVESTIDOR
Procuradores devidamente nomeados/constituídos por instrumento de procuração, a quem se outorga o poder de representar os outorgantes (empresa receptora brasileira ou investidor não-residente) perante o Banco Central do Brasil, para fins de registro declaratório eletrônico de investimento externo no Brasil.


RESERVAS DE CAPITAL
Reservas constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitaram pela conta de Resultado como Receitas.


RESERVAS DE LUCROS
Reservas constituídas pela apropriação de lucros da empresa.


RESERVAS DE REAVALIAÇÃO
Devem estar segregadas em: reavaliação de ativos próprios e reavaliação de ativos de coligadas e controladas avaliadas ao método da equivalência patrimonial. Na primeira subconta são classificadas as reavaliações feitas pela empresa de seus próprios bens, pela parcela da nova avaliação ao preço de mercado que exceder o valor líquido contábil anterior dos bens. Na segunda subconta são registradas as contrapartidas relativas aos débitos feitos na conta de Investimentos em coligadas e controladas avaliados pelo método de equivalência patrimonial, quando tais débitos forem oriundos de reavaliações feitas pelas coligadas e controladas.


RETORNO DE CAPITAL
A expressão retorno de capital designa, tradicionalmente, em termos cambiais, a remessa ao exterior de valor decorrente da alienação de participações estrangeiras em empresas no País sob a forma de investimento direto, ou da redução de capital para restituição a sócio ou, ainda, da liquidação de empresa no País, até o limite do montante em moeda estrangeira constante do registro existente, observado, quando cabível, a regra da proporcionalidade. O valor excedente comparativamente ao valor registrado, observada a regra da proporcionalidade, configura ganho de capital em termos cambiais.


SECURITIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES
É uma operação de captação de recursos no mercado externo com o estabelecimento de vínculo a exportações da própria tomadora, de sua controladora, de suas controladas, ou de outras empresas que tenham a mesma controladora, podendo ser realizada como empréstimo externo ou como importação financiada.


SUBSCRIÇÃO
Compromisso de contribuição com certa quantia para formação do capital social da empresa.


SUBSIDIÁRIA
O termo subsidiária costuma ser vinculado à idéia de poder de controle. Assim, considera-se subsidiária de uma empresa, aquela de cuja parcela do capital social com direito a voto participe esta última com 50% mais uma das ações (ou quotas, no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada), sem prejuízo de outras decisões societárias que possam, de outra forma, indicar o efetivo poder de controle do investidor societário sobre a empresa.
Nas normas relativas ao capital estrangeiro no Brasil, considera-se subsidiária de empresa estrangeira a pessoa jurídica estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto pelo menos 50% (cinqüenta por cento) pertençam, direta ou indiretamente, a empresa com sede no exterior".
Portanto, não se confundem os conceitos de subsidiária e filial, visto constituir esta última uma parte integrante da própria empresa matriz, autorizada a funcionar no País e subordinada às leis brasileiras, enquanto a subsidiária, qualquer que seja o percentual de participação estrangeira em seu capital, é uma empresa brasileira, com sede e administração no Brasil.


SUPPLIER’S CREDIT
(Vide também: Importação Financiada e Buyer’s Credit)
Trata-se de expressão que designa, no plano internacional, a modalidade de financiamento de uma importação em que o crédito é concedido pelo próprio exportador ou pelo fabricante do bem, no exterior.


TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – TAP
Taxa efetiva anual válida por trimestre, divulgada pelo Banco Central do Brasil - transação PEF1300.


TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM MOEDA NACIONAL
Essas transferências caracterizam-se pelo débito ou crédito realizado, em moeda nacional, em uma conta de não-residente (conta-CC5).


VALOR DE REFERÊNCIA
Valor unitário da ação ou quota; é obtido dividindo-se o valor do capital social integralizado pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado.


VALOR NOMINAL
Valor unitário da quota ou ação, explicitamente informado no estatuto ou contrato social.


VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO OU QUOTA
É obtido mediante divisão do valor do Patrimônio Líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado, exclusive a quantidade de ações ou quotas em tesouraria.


VALORIZAÇÃO
Entende-se por valorização, exclusivamente para fins de registro no Módulo RDE-IED e de codificação das transferências financeiras pertinentes, a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas correspondentes que vier a ser declarado no sistema, direta ou indiretamente, por ocasião da alienação a residentes, liquidação de empresa receptora ou redução de capital para restituição a sócio, e o valor pelo qual essas ações ou quotas se acham registradas no módulo RDE-IED, não se confundindo com o ganho de capital a ser apurado na forma das normas tributárias. Se negativa, a diferença é tratada como desvalorização.


ZONEAMENTO GEOGRÁFICO
Conjunto das áreas de jurisdição do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), que consiste na vinculação do exame de pedidos de interessados com sede em grupos de Estados e no Distrito Federal às Gerências Técnicas e à Sede do FIRCE.