De acordo com a Circular BCB nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adequar seus sistemas de controles internos ao disposto na Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), visando ao acompanhamento dessas resoluções e à identificação de bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, de clientes pessoas físicas ou jurídicas submetidos a sanções oriundas dessas resoluções.  A Secretaria-Executiva (Secre) do Banco Central do Brasil, por meio de Comunicado, informará às referidas instituições os decretos que tratam do assunto.

O Banco Central do Brasil emite esse Comunicado após a publicação de decreto que internaliza resoluções do CSNU no ordenamento jurídico brasileiro. A relação completa dos decretos em vigor encontra-se a seguir:

Relação dos decretos em vigor que dispõem sobre a execução, no território nacional, das resoluções do conselho de segurança das nações unidas (CSNU).