{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Conjunta Nº 1","Tipo":"Resolução Conjunta","Documentos":"Res_Conj_0001_v1_O.pdf;718#;Res_Conj_0001_v2_L.pdf;794#;Res_Conj_0001_v2_P.pdf;796#;Res_Conj_0001_v3_L.pdf;271#;Res_Conj_0001_v3_P.pdf;288#;Res_Conj_0001_v4_L.pdf;301#;Res_Conj_0001_v4_P.pdf;329#;Res_Conj_0001_v5_L.pdf;305#;Res_Conj_0001_v5_P.pdf;335#;Res_Conj_0001_v6_L.pdf;348#;Res_Conj_0001_v6_P.pdf;385#;Res_Conj_0001_v7_L.pdf;353#;Res_Conj_0001_v7_P.pdf;389#;Res_Conj_0001_v8_L.pdf;354#;Res_Conj_0001_v8_P.pdf;390#;Res_Conj_0001_v9_L.pdf;414#;Res_Conj_0001_v9_P.pdf;461#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 34-38.","Id":51028,"Data":"2020-05-04T15:00:00Z","DataTexto":"4/5/2020 12:00","Numero":1.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a implementação do Open Finance.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@637;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@371;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@359;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@305;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@291;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@184;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@171;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@136;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@132;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@130;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@120;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@37;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@36;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@35;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@34;@2020;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@15;@2025;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@2;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@365;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@352;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@298;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@205;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@176;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@150;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@149;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@131;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@99;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@98;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@97;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@96;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@95;@2021;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@3;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@203;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@134;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@133;@2021;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@7;@2023;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@5;@2022;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@4;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@486;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@485;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@463;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@457;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@456;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@443;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@441;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@409;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@306;@2022;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@10;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@616;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@615;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@594;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@588;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@587;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@575;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@574;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@559;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@509;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@517;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@463;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@406;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@402;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@400;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@399;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@398;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@360;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@295;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@294;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@269;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@206;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@152;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@138;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@133;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@118;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@117;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@114;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@109;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@86;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@32;@2020;#RESOLUÇÃO;@4658;@2018;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#CIRCULAR;@4037;@2020;#CIRCULAR;@4032;@2020;#CIRCULAR;@4015;@2020;#CIRCULAR;@3909;@2018;#RESOLUÇÃO BCB;@526;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@541;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@706;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@720;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@724;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@725;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@740;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@760;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@759;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@770;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 12.865/2013, art. 9º, caput e inciso II.;#Cita Lei nº 8.951/1994.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.402/2006 e 4.553/2017.;#Cita Resolução CMN nº 3.954/2011, art. 8º, inciso V.;#Cita Resolução CMN nº 4.658/2018, Capítulos III, IV e V.;#Cita Circular BCB nº 3.909/2018, Capítulos III, IV e V.;#Altera, a partir de 1º/6/2020, Resolução CMN nº 3.919/2010 - Dá nova redação: art. 1º, § 2º, incisos I e II; art. 5º, incisos XIX e XX. Inclui: art. 1º, § 2º, inciso III; art. 5º, inciso XXI.;#","Atualizacoes":"Resolução Conjunta BCB/CMN nº 2/2020 - Nova redação: art. 55, caput e incisos I, II, III e IV.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 3/2021 - Nova redação: arts. 6º, inciso III e § 1º; 10, § 1º, inciso VII; 25; 30, inciso III; 47; 48, inciso I; 51, incisos VIII e IX; e 55. Inclusão: art. 51, inciso X. Revogação: arts. 25, §§ 1º e 2º; 47, incisos I a IV e parágrafo unico; e 55, incisos I a IV. ;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 4/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Nova redação: ementa; art. 1º; art. 2º, incisos I e VII; art. 3º, caput; art. 4º, incisos V e VI; denominação do Capítulo III; art. 5º, caput e § 1º; denominação da Seção II do Capítulo III; art. 6º, caput e inciso III; art. 36; art. 44, incisos VII e VIII e § 1º, inciso IV; art. 46, inciso I; art. 49, incisos IX e X e parágrafo único; e art. 51, incisos III, IX e X, \"b\". Inclusão: art. 4º, inciso VI, \"a\" e \"b\"; art. 5º, § 6º; art. 6º, § 4º; art. 44, incisos VIII, \"a\" e \"b\", IX a XIII e §§ 4º a 7º; art. 49, inciso XI; e art. 51, inciso XI. Revogação: art. 49, inciso III.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 7/2023 - Nova redação: art. 10, § 1º, inciso III, e § 2º; art. 13, §§ 1º e 4º; e art. 22, § 1º. Inclusão: art. 10, §§ 7º e 8º. Revogação: art. 10, § 6º.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 10/2024: Nova redação: arts. 2º, inciso XI; 6º, inciso II, \"a\" e \"b\"; 10, § 7º; 16, parágrafo único, inciso I; 17, § 2º; 19, caput; 20, parágrafo único, inciso I; 40, § 2º, inciso III; 43, inciso I; e 46, incisos I e II. Inclusão: arts. 6º, inciso II, \"a\", 1 a 3; 9º, parágrafo único; 13-A; 16-A; 20-A; 40, § 3º; e 46, incisos III a V. Revogação: art. 19, incisos I e II.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 10/2024 - Alteração, a partir de 1º/1/2025 - Nova redação: art. 6º, inciso I, \"a\". Inclusão: art. 6º, inciso I, \"a\", 1 e 2, e §§ 5º e 6º.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 10/2024 - Alteração, a partir de 1º/7/2025 - Inclusão: art. 6º, § 7º.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 15/2025 - Nova redação: art. 2º, incisos XI e XII; e art. 6º, inciso I, \"a\", item 1, e § 4º. Inclusão: art. 2º, incisos XIII, XIV e XV; art. 5º, inciso II, \"c\"; art. 6º, incisos I, \"a\", item 3, e IV e § 8º; Capítulo IV, Seção IV-A; e arts. 22-A a 22-E. Revogação: art. 5º, inciso II, \"b\"; e art. 6º, inciso III.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6E1DCEA819474256BB572BCD89FFAB27\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão &#160;realizada em &#160;22 de &#160;abril de 2020, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 9º,&#160;<strong>caput</strong>&#160;e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E R A M &#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO I</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (<strong>Open Banking</strong>) por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO II</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção I</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Das Definições</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;Para os fins do disposto nesta Resolução Conjunta, considera-se&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I -&#160;<strong>Open Banking</strong>&#58; compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - cliente&#58; qualquer pessoa natural ou jurídica, exceto as instituições de que trata o art. 1º, que mantém relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira com as instituições de que trata esta Resolução Conjunta, inclusive para a realização de transação de pagamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - instituição transmissora de dados&#58; instituição participante que compartilha com a instituição receptora os dados do escopo desta Resolução Conjunta;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - instituição receptora de dados&#58; instituição participante que apresenta solicitação de compartilhamento à instituição transmissora de dados para recepção dos dados do escopo desta Resolução Conjunta;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - instituição detentora de conta&#58; instituição participante que mantém conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - instituição iniciadora de transação de pagamento&#58; instituição participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - serviço de iniciação de transação de pagamento&#58; serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga; &#160; &#160; &#160; &#160;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VIII - consentimento&#58; manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, pela qual o cliente concorda com o compartilhamento de dados ou de serviços para finalidades determinadas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IX - chamada de interface&#58; requisição de dados e de serviços apresentada pela instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento à instituição transmissora de dados ou detentora de conta;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">X - assinatura de método&#58; é a identificação única de cada método, que consiste na definição do nome do método, bem como dos parâmetros de entrada e saída em uma função de programação;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XI - transações de pagamento sucessivas&#58; transações de pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com uma periodicidade, decorrentes de um mesmo negócio jurídico ou relação jurídica; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XII - agregação de dados&#58; consolidação de dados compartilhados de acordo com o disposto nesta Resolução Conjunta com a finalidade de prestar serviços aos seus clientes.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção II</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Dos Objetivos e Dos Princípios</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;Constituem objetivos do&#160;<strong>Open Banking</strong>&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - incentivar a inovação;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - promover a concorrência;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - promover a cidadania financeira.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;As instituições de que trata o art. 1º, para fins do cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º, devem conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, com observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos seguintes princípios&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - transparência;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - segurança e privacidade de dados e de informações sobre serviços compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - qualidade dos dados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - tratamento não discriminatório;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - reciprocidade; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - interoperabilidade.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO III</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DO ESCOPO DO&#160;<strong>OPEN BANKING</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção I</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Do Escopo de Dados e Serviços</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;O&#160;<strong>Open Banking</strong>&#160;abrange o compartilhamento de, no mínimo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - dados sobre&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) canais de atendimento relacionados com&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">1. dependências próprias;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">2. correspondentes no País;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">3. canais eletrônicos; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">4. demais canais disponíveis aos clientes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) produtos e serviços relacionados com&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">1. contas de depósito à vista;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">2. contas de depósito de poupança;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">3. contas de pagamento pré-pagas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">4. contas de pagamento pós-pagas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">5. operações de crédito;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">6. operações de câmbio;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">7. serviços de credenciamento em arranjos de pagamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">8. contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">9. seguros; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">10. previdência complementar aberta;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) cadastro de clientes e de seus representantes; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) transações de clientes relacionadas com&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">1. contas de depósito à vista;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">2. contas de depósito de poupança;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">3. contas de pagamento pré-pagas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">4. contas de pagamento pós-pagas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">5. operações de crédito;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">6. conta de registro e controle de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">7. operações de câmbio;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">8. serviços de credenciamento em arranjos de pagamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">9. contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">10. seguros;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">11. previdência complementar aberta; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - serviços de&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) iniciação de transação de pagamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) encaminhamento de proposta de operação de crédito.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;É facultado às instituições participantes de que trata o art. 6º, por meio da convenção de que trata o art. 44, incluir outros dados e serviços no escopo do&#160;<strong>Open Banking</strong>, desde que observados os princípios, os requisitos para compartilhamento e as demais disposições desta Resolução Conjunta.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Para fins do compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o inciso I, alínea &quot;b&quot;, do&#160;<strong>caput</strong>, devem ser considerados apenas os produtos e serviços disponíveis à contratação por meio dos canais de atendimento da instituição transmissora de dados, inclusive correspondentes no País.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;É necessário obter consentimento do cliente, nos termos do art. 10, para fins do compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços de que tratam os incisos I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, e II, do&#160;<strong>caput</strong>, bem como dos que tratam o § 1º, no caso de dados e serviços a ele relacionados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;O compartilhamento de dados de cadastro de que trata o inciso I, alínea &quot;c&quot;, do&#160;<strong>caput</strong>, deve abranger&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - os dados fornecidos diretamente pelo cliente ou obtidos por meio de consulta a bancos de dados de caráter público ou privado, exceto&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) os dados classificados como dado pessoal sensível pela legislação;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) as notas ou pontuações de crédito; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) as credenciais e outras informações utilizadas com o objetivo de efetuar a autenticação do cliente; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o último dado disponível, com discriminação da data de sua obtenção. &#160; &#160; &#160; &#160;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;O compartilhamento de dados de transações de que trata o inciso I, alínea &quot;d&quot;, do&#160;<strong>caput</strong>&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - diz respeito a dados relacionados com o cliente&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) sobre produtos e serviços contratados ou distribuídos por meio da instituição transmissora de dados; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) acessíveis por meio dos seus canais de atendimento eletrônicos, inclusive no tocante aos limites de crédito eventualmente contratados; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - abrange, no mínimo, os dados e o histórico de transações realizadas nos últimos doze meses com relação aos produtos e serviços com contratos vigentes nesse período.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção II</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Participação no Open Banking</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º &#160;São participantes do&#160;<strong>Open Banking</strong>&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - no caso do compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) de forma obrigatória, as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) de forma voluntária, as demais instituições de que trata o art. 1º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - no caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, de forma obrigatória&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) as instituições detentoras de conta; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) as instituições iniciadoras de transação de pagamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;b&quot;, de forma obrigatória, as instituições de que trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio eletrônico, observado o prazo de implementação mencionado no art. 55, inciso III.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;É obrigatório o compartilhamento dos dados e dos serviços, observados os prazos de implementação mencionados no art. 55&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - em formato para o acesso pelo público, conforme disposto no art. 23, § 2º, para os dados do art. 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - entre as instituições participantes de cada caso mencionado nos incisos I e II do&#160;<strong>caput&#160;</strong>para os dados do art. 5º, incisos I, alíneas “c” e “d”, e II, alínea “a”.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Excetuam-se da exigência de participação obrigatória de que trata o inciso I, alínea &quot;a&quot;, do&#160;<strong>caput</strong>, as instituições integrantes de conglomerados prudenciais que não prestem os serviços a que se referem os dados de transações de clientes previstos no art. 5º, inciso I, alínea &quot;d&quot;.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A participação voluntária de que trata o inciso I, alínea &quot;b&quot;, do&#160;<strong>caput</strong>, pressupõe a disponibilidade de interface dedicada de que trata o art. 23 na condição de instituição transmissora de dados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 7º &#160;As instituições participantes devem registrar sua participação no repositório de participantes mantido por meio de sistema eletrônico, mencionado no art. 44, inciso VI.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO IV</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DOS REQUISITOS PARA COMPARTILHAMENTO</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção I</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Solicitação de Compartilhamento</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 8º &#160;A solicitação de compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, e inciso II, alínea &quot;a&quot;, compreende as etapas do consentimento, autenticação e confirmação.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;As etapas de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ser efetuadas com segurança, agilidade, precisão e conveniência, por meio da interface dedicada de que trata o art. 23;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - ser realizadas exclusivamente por canais eletrônicos;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - ocorrer de forma sucessiva e ininterrupta; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - ter duração compatível com os seus objetivos e nível de complexidade.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 9º &#160;As instituições participantes devem assegurar a prestação de informações aos clientes de forma clara, objetiva e adequada sobre&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - as etapas de que trata o art. 8º,&#160;<strong>caput</strong>;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os procedimentos associados às etapas de que trata o inciso I; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, quando aplicável.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção II</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Do Consentimento</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 10. &#160;A instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento, previamente ao compartilhamento de que trata esta Resolução Conjunta, deve identificar o cliente e obter o seu consentimento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;O consentimento mencionado no<strong>&#160;caput&#160;</strong>deve&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ser solicitado por meio de linguagem clara, objetiva e adequada;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - referir-se a finalidades determinadas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - ter prazo de validade compatível com as finalidades de que trata o inciso II, limitado a doze meses;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - discriminar a instituição transmissora de dados ou detentora de conta, conforme o caso;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - discriminar os dados ou serviços que serão objeto de compartilhamento, observada a faculdade de agrupamento de que trata o art. 11;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - incluir a identificação do cliente; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - ser obtido após a data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, com observância dos prazos estabelecidos no art. 55.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;A alteração das condições de que tratam os incisos II a V do § 1º requer a obtenção de novo consentimento do cliente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;É vedado obter o consentimento do cliente&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - por meio de contrato de adesão;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - por meio de formulário com opção de aceite previamente preenchida; ou</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - de forma presumida, sem manifestação ativa pelo cliente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;É vedada a prestação de informação para a instituição transmissora de dados sobre as finalidades de que trata o § 1º, inciso II.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;A vedação de que trata o § 4º não se aplica aos contratos de parceria de que trata o art. 36 ou a outros casos previstos na legislação ou regulamentação em vigor.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 6º &#160;No caso de transações de pagamento sucessivas, o cliente, a seu critério, poderá definir prazo superior ao estabelecido no § 1º, inciso III, podendo condicionar o prazo de validade do consentimento ao encerramento das referidas transações. &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 11. &#160;Os dados objeto de compartilhamento podem ser apresentados ao cliente de forma agrupada, com base em critérios a serem estabelecidos na convenção de que trata o art. 44.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Para fins do disposto no&#160;<strong>caput</strong>, o agrupamento de dados deve&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ser identificado de forma clara, objetiva e adequada;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - possibilitar a discriminação dos dados pelo cliente em nível granular; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - guardar relação com os dados representados em nível granular.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 12. &#160;A instituição receptora de dados deve assegurar que os dados objeto do compartilhamento sejam pertinentes às finalidades determinadas de que trata o art. 10, § 1º, inciso II.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 13. &#160;Para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, além dos requisitos previstos no § 1º do art. 10, o consentimento deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a forma de pagamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o valor da transação de pagamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - as informações referentes ao recebedor da transação de pagamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a data de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;No caso de transações de pagamento sucessivas, o consentimento deve ainda dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo, observado o disposto no art. 10, § 6º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;O disposto no inciso II do&#160;<strong>caput</strong>&#160;é facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas cujo valor pactuado seja variável.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;As informações exigidas no&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem ser aquelas estritamente necessárias para a execução da transação de pagamento e compatíveis com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente a cada nova transação de pagamento, exceto em caso de transações de pagamento sucessivas, quando o prazo de validade do consentimento observará o disposto no art. 10, § 6º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 14. &#160;As instituições participantes devem prestar ao cliente, no mínimo, as seguintes informações sobre os consentimentos, com prazos válidos, relativos aos compartilhamentos nos quais estejam envolvidas&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a identificação das instituições participantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os dados e serviços objeto de compartilhamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - o período de validade do consentimento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a data de requisição do consentimento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - a finalidade do consentimento, no caso de instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 15. &#160;As instituições participantes envolvidas no compartilhamento de dados ou serviços devem assegurar a possibilidade da revogação do respectivo consentimento, a qualquer tempo, mediante solicitação do cliente, por meio de procedimento seguro, ágil, preciso e conveniente, observado o disposto na legislação e regulamentação em vigor.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Para os fins do disposto no&#160;<strong>caput</strong>, as instituições devem disponibilizar ao cliente a opção da revogação de consentimento ao menos pelo mesmo canal de atendimento no qual foi concedido, caso ainda existente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;É vedado à instituição transmissora de dados ou detentora de conta propor ao cliente a revogação de consentimento, exceto em caso de suspeita justificada de fraude.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A revogação de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve ser efetuada com observância dos seguintes prazos&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - em até um dia, contado a partir da solicitação do cliente, no caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;a&quot;; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - de forma imediata, para os demais casos.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;A efetuação da revogação, na forma do § 3º, deve ser informada imediatamente para as demais instituições participantes envolvidas no compartilhamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção III</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Autenticação</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 16. &#160;A instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve adotar procedimentos e controles para autenticação&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - do cliente; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - da instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Os procedimentos e controles de que trata o&#160;<strong>caput&#160;</strong>devem&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - no caso da autenticação de cliente, ser realizados uma única vez a cada consentimento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - no caso da autenticação de instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento, ser realizados uma única vez a cada chamada de interface.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 17. &#160;Os procedimentos e controles para autenticação de cliente devem ser compatíveis com os aplicáveis ao acesso, pelos clientes, a canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição, levando-se em consideração&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - o nível de risco;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o tipo de dado ou serviço objeto de compartilhamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - o canal de atendimento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;A compatibilidade de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;abrange, inclusive&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - os fatores de autenticação;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a quantidade de etapas; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - a duração do procedimento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;A convenção de que trata o art. 44 pode propor recomendações quanto a padrões relacionados aos procedimentos e controles de que trata o&#160;<strong>caput</strong>, com vistas à observância por parte das instituições participantes do disposto no art. 8º, parágrafo único.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 18. &#160;Os procedimentos e controles para autenticação de que tratam os arts. 16 e 17 devem ser compatíveis com a política de segurança cibernética da instituição, prevista na regulamentação em vigor.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 19. &#160;É admitida a contratação de serviços para execução dos procedimentos e controles para autenticação de que tratam os arts. 16 e 17, com observância do disposto no&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - Capítulo III da Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018, e, no que couber, nos Capítulos IV e V da referida Circular, no caso de instituições de pagamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - Capítulo III da Resolução nº 4.658, de 26 de abril de 2018, e, no que couber, nos Capítulos IV e V da referida Resolução, no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. &#160; &#160; &#160; &#160;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;No caso da contratação de que trata&#160;<strong>o caput</strong>, a responsabilidade para os fins desta Resolução Conjunta permanece com a instituição transmissora de dados ou detentora de conta.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;É vedada a contratação para fins da autenticação de instituição de que trata o art. 16, inciso II, da própria instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção IV</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Confirmação de Compartilhamento</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 20. &#160;A instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve solicitar confirmação de compartilhamento ao cliente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;O procedimento de confirmação deve&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ocorrer simultaneamente aos procedimentos para autenticação de que trata o art. 16; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - assegurar ao cliente a possibilidade de discriminar o teor do compartilhamento, observado o escopo de dados e serviços e a faculdade de agrupamento de que tratam os arts. 5º e 11, bem como os dados ou serviços discriminados na etapa de consentimento de que trata o art. 10, § 1º, inciso V.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 21. &#160;No caso do compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, devem ser discriminadas na confirmação, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - identificação da instituição receptora de dados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - período de validade do consentimento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - dados que serão objeto de compartilhamento, com observância do escopo de dados e serviços e da faculdade de agrupamento de que tratam os arts. 5º e 11, bem como os dados ou serviços discriminados na etapa de consentimento de que trata o art. 10, § 1º, inciso V.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 22. &#160;No caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, devem ser discriminadas na confirmação, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - valor da transação de pagamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - informações referentes ao recebedor da transação de pagamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - data de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;No caso de transações de pagamento sucessivas, a confirmação deve dispor ainda sobre a periodicidade das transações e o prazo, observado o disposto no art. 10, § 1º, inciso III, e § 6º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;O disposto no inciso I do&#160;<strong>caput</strong>&#160;é facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas cujo valor pactuado seja variável.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;As informações exigidas no&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem ser compatíveis com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção V</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Das Interfaces Dedicadas ao Compartilhamento</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 23. &#160;As instituições participantes devem disponibilizar interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados e serviços de que trata esta Resolução Conjunta, padronizadas de acordo com os padrões estabelecidos pela convenção de que trata o art. 44.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Os dados e serviços mencionados no&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem ser representados em meio digital e processáveis por máquina, em formato livre de restrição quanto à sua utilização.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;No caso das interfaces para o compartilhamento dos dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, as instituições participantes devem assegurar o seu acesso gratuito ao público, com possibilidade de definição, com base em parâmetros justificados e equitativos, por meio da convenção de que trata o art. 44, de limites de chamadas de interface.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A confederação constituída por cooperativas centrais de crédito em sistema de três níveis e a cooperativa central de crédito em sistema de dois níveis podem incumbir-se, em relação às suas filiadas, da disponibilização da interface de que trata o&#160;<strong>caput</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 24. &#160;As instituições devem fornecer às demais participantes informações a respeito das interfaces dedicadas de forma clara, adequada à natureza do compartilhamento e acessível, inclusive com relação ao controle de versões e ao suporte à conexão.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 25. &#160;A instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve disponibilizar alternativa para o compartilhamento às demais instituições participantes no caso de indisponibilidade das interfaces dedicadas.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Os casos de indisponibilidade que gerem situação de crise na instituição devem ser comunicados tempestivamente ao Banco Central do Brasil.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Para os casos de indisponibilidade das interfaces e utilização de alternativas para o compartilhamento, a instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - garantir que a instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento não tenha acesso a dados ou serviços distintos dos consentidos pelo cliente; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - manter registro de acesso e dos dados e serviços acessados por meio da alternativa de que trata o&#160;<strong>caput</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção VI</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Disposições Gerais</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 26. &#160;A instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve prestar informações tempestivas à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento acerca da efetivação da solicitação de compartilhamento ou, se for o caso, dos motivos que impossibilitarem o compartilhamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;A convenção de que trata o art. 44 deverá padronizar os motivos de impossibilidade de compartilhamento de que trata o&#160;<strong>caput</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;No caso do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, a padronização dos motivos de que trata o § 1º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A impossibilidade de compartilhamento de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve ser devidamente documentada, acompanhada dos motivos e evidências que a fundamentaram.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 27. &#160;A instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento deve comunicar ao cliente a efetivação da solicitação de compartilhamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;A comunicação de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve, no mínimo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - discriminar as finalidades determinadas de que trata o art. 10, § 1º, inciso II, bem como os dados e serviços objeto de compartilhamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - ser realizada por canais de atendimento eletrônicos.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;No caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, a comunicação de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve ainda observar as regras do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 28. &#160;É vedado às instituições participantes a criação de obstáculos ao compartilhamento, tais como requisição de autorizações adicionais do cliente, validação adicional do consentimento dado pelo cliente à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento, ou instruções de acesso complexas.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 29. &#160;É vedado às instituições detentoras de contas restringir, limitar ou impedir a iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, bem como discriminá-la em relação às transações executadas diretamente pelo cliente por meio dos seus canais de atendimento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 30. &#160;As instituições participantes devem disponibilizar canal de atendimento para a prestação de suporte técnico relacionado à solicitação de compartilhamento às demais instituições participantes, inclusive no que diz respeito&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - às etapas de compartilhamento de dados ou serviços;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - à conectividade com as interfaces dedicadas ao compartilhamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - à indisponibilidade das interfaces dedicadas e à alternativa para compartilhamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - à confiabilidade, à integridade e à disponibilidade dos dados compartilhados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;As instituições participantes devem registrar no repositório de participantes mencionado no art. 44, inciso VI, informações sobre a forma de acesso ao canal de atendimento de que trata o&#160;<strong>caput</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO V</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DAS RESPONSABILIDADES</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção I</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Responsabilidade pelo Compartilhamento</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 31. &#160;A instituição participante é responsável pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção II</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Do Diretor Responsável pelo Compartilhamento</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 32. &#160;As instituições participantes e as instituições contratantes da parceria de que trata o art. 36 devem designar diretor responsável pelo compartilhamento de que trata esta Resolução Conjunta.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;O diretor mencionado no&#160;<strong>caput&#160;</strong>pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 33. &#160;O diretor responsável pelo compartilhamento de que trata o art. 32 deve elaborar relatório semestral referente ao compartilhamento de dados e serviços em que a instituição esteve envolvida, nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;O relatório de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve abordar, no mínimo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - as demandas de clientes a respeito do compartilhamento registradas no período, segregando as decorrentes de fraudes das demais, com as providências adotadas para o seu tratamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - as demandas do canal de atendimento para a prestação de suporte técnico, segregando as relativas a indisponibilidade das interfaces dedicadas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - os incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados e informações sobre serviços relacionados ao compartilhamento, bem como as medidas adotadas para a sua prevenção e solução de que tratam os arts. 38, § 3º, e 48, inciso III, se for o caso;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - os resultados dos testes de continuidade de negócios de que trata o art. 48, inciso IV, considerando os cenários de indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento de que trata esta Resolução Conjunta; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - a quantidade de chamadas de interface no período, segregadas por cliente e por tipo de dado ou serviço compartilhado, bem como os indicadores referentes ao desempenho das interfaces usadas para o compartilhamento de que trata o art. 41.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;O relatório mencionado no&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve ser&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - submetido ao comitê de risco da instituição, quando existente; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição até noventa dias após a respectiva data-base.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção III</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Responsabilidade pelo Encaminhamento de Demandas</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 34. &#160;As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis por tratar as demandas encaminhadas por seus clientes a respeito do compartilhamento de dados e serviços em que estiveram envolvidas.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;A exigência de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;também se aplica ao tratamento de demandas do público quanto à interface de que trata o art. 23, § 2º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 35. &#160;As instituições de que trata o art. 1º devem informar aos seus clientes que as demandas a respeito do compartilhamento de dados e serviços podem ser apresentadas por meio&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - dos canais de atendimento da instituição; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - dos canais para encaminhamento de demandas de que trata o art. 44, inciso III, no caso de instituições participantes.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;As instituições de que trata o art. 1º devem prestar informações aos seus clientes a respeito das formas de acesso aos canais de que trata do&#160;<strong>caput</strong>. &#160; &#160;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção IV</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Da Contratação de Parceria</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 36. &#160;É admitida a contratação de parceria por parte das instituições de que trata o art. 1º com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de compartilhar dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, bem como de outros dados e serviços que venham a ser incluídos no escopo do&#160;<strong>Open Banking</strong>&#160;nos termos do art. 5º, § 1º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;O compartilhamento de que trata o&#160;<strong>caput&#160;</strong>pressupõe prévio e expresso consentimento do cliente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;As instituições devem assegurar que suas políticas e estratégias para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação em vigor contemplem, inclusive, os critérios de decisão para a contratação de parcerias com o objetivo de que trata o&#160;<strong>caput</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;No caso da contratação de parcerias em que se preveja o compartilhamento com entidades localizadas no exterior, as políticas e estratégias de que trata o § 2º devem contemplar os parâmetros utilizados pela instituição para a avaliação dos países e da região em cada país para onde os dados dos clientes poderão ser compartilhados, com observância da legislação vigente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;As políticas e as estratégias de que trata o § 2º devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;É vedada a contratação de parcerias de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - com o objetivo de que o parceiro contratado atue em nome da instituição contratante para fins de compartilhamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 6º &#160;A contratação de parceria de que trata o&#160;<strong>caput&#160;</strong>deve ser precedida da emissão de parecer favorável por parte do diretor de que trata o art. 32, com observância das exigências de que trata o art. 37.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 37. &#160;As instituições de que trata o art. 1º, previamente à contratação de que trata o art. 36, devem adotar procedimentos que contemplem&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a adoção de práticas de governança corporativa e de gestão proporcionais aos riscos a que estejam expostas; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a verificação da capacidade do potencial parceiro de assegurar&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) o acesso da instituição contratante a informações sobre a efetividade da transferência de dados e de informações sobre serviços compartilhados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação de dados e de informações sobre serviços compartilhados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) a aderência a certificações exigidas pela instituição contratante para a execução do compartilhamento, inclusive as estabelecidas nos termos do inciso I, alínea &quot;b&quot;, do art. 44;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) o acesso da instituição contratante aos relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada independente, contratada pelo potencial parceiro, relativos aos procedimentos e aos controles utilizados no compartilhamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) o provimento de informações e a existência de recursos de gestão adequados ao monitoramento do compartilhamento; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">g) a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e de informações sobre serviços compartilhados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Os procedimentos de que trata o&#160;<strong>caput</strong>, inclusive no que diz respeito às informações relativas à verificação mencionada no inciso II, devem ser documentados e mantidos atualizados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Os recursos de gestão de que trata a alínea &quot;f&quot; do inciso II do&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem contemplar o acesso a&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - registros de consentimento dos clientes armazenados pelo potencial parceiro; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - confirmações de que os dados ou informações sobre serviços compartilhados pela instituição contratante foram recebidos pelo potencial parceiro.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A instituição contratante deve possuir recursos e competências necessários para a adequada gestão da parceria, inclusive a análise de informações e uso dos recursos providos nos termos da alínea &quot;f&quot; do inciso II do&#160;<strong>caput</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;Os procedimentos de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem contemplar a avaliação da legislação e da regulamentação dos países e da região em cada país para onde os dados ou informações sobre serviços de clientes poderão ser compartilhados, observados os parâmetros mencionados no art. 36, § 3º, caso a contratação contemple o compartilhamento para o exterior, bem como o disposto na legislação vigente.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 38. &#160;O contrato de que trata o art. 36 deve prever, no mínimo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - o objeto do contrato, que deve contemplar o compartilhamento de que trata o art. 36;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os papéis e as responsabilidades das partes contratantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - a indicação dos países e da região em cada país para onde os dados ou informações sobre serviços de clientes poderão ser compartilhados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a adoção de medidas de segurança para a recepção e o armazenamento pelo parceiro contratado dos dados ou informações sobre serviços compartilhados de clientes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - o acesso da instituição contratante a&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) informações fornecidas pelo parceiro contratado, visando a verificar o cumprimento do disposto nos incisos III e IV;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) informações relativas às certificações e aos relatórios de auditoria especializada, citados no art. 37, inciso II, alíneas &quot;d&quot; e &quot;e&quot;; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento do compartilhamento, citado no art. 37, inciso II, alínea &quot;f&quot;;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - a obrigação de o parceiro contratado notificar a instituição contratante sobre a subcontratação de serviços relativos ao compartilhamento;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - a permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados para o compartilhamento, à documentação e às informações referentes aos dados ou informações sobre serviços compartilhados, bem como aos códigos de acesso a tais informações;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VIII - a adoção de medidas pela instituição contratante, em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IX - a observância dos padrões tecnológicos e de procedimentos operacionais estabelecidos no inciso I, alínea &quot;b&quot;, do art. 44;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">X - a obrigação de o parceiro contratado manter a instituição contratante permanentemente informada sobre eventuais limitações que possam afetar o compartilhamento ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XI - os procedimentos para o tratamento de demandas encaminhadas pelo cliente de que trata o art. 34.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;É vedado incluir, no objeto do contrato de que trata o inciso I do&#160;<strong>caput</strong>&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a prestação de serviços, pelo parceiro contratado, de atividades de atendimento a clientes em nome da instituição contratante, previstas na regulamentação que dispõe sobre correspondentes no País; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o compartilhamento de dados de transações de clientes que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;d&quot;, relativos a produtos e serviços contratados em outras instituições.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Os papéis e responsabilidades citados no inciso II do&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem contemplar o dever do parceiro contratado e da instituição contratante de informar o cliente que o parceiro não atua em nome da instituição, para fins do compartilhamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A obrigação de que trata o inciso X do&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve contemplar a comunicação de incidentes de violação da segurança dos dados e informações sobre serviços relacionados ao compartilhamento e as medidas adotadas pelo parceiro contratado para a sua prevenção e solução.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;O contrato mencionado no&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve prever, para o caso da decretação de regime de resolução da instituição contratante pelo Banco Central do Brasil&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a obrigação de o parceiro contratado conceder pleno e irrestrito acesso do responsável pelo regime de resolução aos contratos, aos acordos, à documentação e às informações referentes ao compartilhamento, bem como aos códigos de acesso, citados no inciso VII do&#160;<strong>caput</strong>, que estejam em poder do parceiro; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a obrigação de notificação prévia do responsável pelo regime de resolução sobre a intenção de o parceiro contratado interromper o compartilhamento, com pelo menos trinta dias de antecedência da data prevista para a interrupção, observado que&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) o parceiro contratado obriga-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de trinta dias para a interrupção do compartilhamento, feito pelo responsável pelo regime de resolução; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) a notificação prévia deverá ocorrer também na situação em que a interrupção for motivada por inadimplência da contratante.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 39. &#160;A instituição contratante é responsável pela confiabilidade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo do compartilhamento de que trata o art. 36, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção V</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Dos Mecanismos de Acompanhamento e Controle</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 40. &#160;As instituições de que trata o art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade, a segurança e o sigilo de que tratam os arts. 31 e 39, bem como a implementação e a efetividade dos requisitos de que trata esta Resolução Conjunta, incluindo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a definição de métricas e indicadores compatíveis; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - a identificação e a correção de eventuais deficiências.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;A definição dos mecanismos de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;deve contemplar&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - os registros de consentimento, de autenticação, de confirmação e de revogação do consentimento para o compartilhamento de que trata esta Resolução Conjunta, no caso de instituições participantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - as informações a respeito dos dados e serviços compartilhados, inclusive das credenciais de identificação dos clientes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - as notificações recebidas sobre a subcontratação de que trata o art. 38, inciso VI, quando houver; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - as comunicações recebidas sobre os incidentes de que trata o art. 38, § 3º, quando houver.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Os mecanismos de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicável, compatíveis com os controles internos da instituição;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - ser compatíveis com a política de segurança cibernética da instituição, prevista na regulamentação em vigor; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - assegurar que as demais instituições envolvidas no compartilhamento não tenham acesso às credenciais utilizadas pelo cliente para sua identificação e autenticação.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 41. &#160;Os mecanismos de acompanhamento e controle da instituição devem abranger indicadores relativos ao desempenho das interfaces usadas para o compartilhamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;A convenção de que trata o art. 44 poderá definir indicadores complementares relativos ao desempenho das interfaces de que trata o&#160;<strong>caput</strong>, bem como mecanismos de transparência e divulgação de tais indicadores ao público.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Seção VI</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><strong>Do Ressarcimento de Despesas entre Instituições Participantes</strong></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 42. &#160;Admite-se o ressarcimento de despesas entre instituições participantes decorrentes do compartilhamento de dados e serviços de que trata esta Resolução Conjunta, observadas as vedações à cobrança de que trata o art. 43.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Para efeitos do disposto no&#160;<strong>caput</strong>, com relação aos dados e serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, e II, alínea &quot;a&quot;, as instituições participantes devem assegurar&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - o tratamento equitativo e o acesso não discriminatório de instituições participantes, o que pressupõe, entre outros, o acesso aos dados atualizados, sem imposição de janelas de acesso e sem prioridade entre participantes; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a definição, por meio da convenção de que trata o art. 44, com base em parâmetros justificados, aplicáveis igualmente a todas as instituições participantes, de&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) limites de chamadas de interface por cliente, por instituição, por dia e por assinatura de método, no caso do compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) valores e forma de cobrança entre participantes.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 43. &#160;É vedado o ressarcimento de despesas, entre as instituições participantes&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - por quaisquer chamadas de interface com relação aos serviços de iniciação de transação de pagamento de que trata o inciso II, alínea &quot;a&quot;, desse artigo;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - por, no mínimo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) duas chamadas de interface ao mês, por instituição participante, por cliente e por assinatura de método, acerca dos dados de cadastro de que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;c&quot;; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) cento e vinte chamadas de interface ao mês, por instituição participante e por cliente, no que se refere aos dados de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;d&quot;.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO VI</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DA CONVENÇÃO</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 44. &#160;As instituições participantes devem celebrar convenção, com observância das disposições desta Resolução Conjunta, sobre aspectos relativos&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - aos padrões tecnológicos e aos procedimentos operacionais, que abrangem, no mínimo&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) a implementação de interfaces dedicadas de que trata o art. 23, inclusive&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">1. o desenho da interface;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">2. o protocolo para transmissão de dados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">3. o formato para troca de dados; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">4. os controles de acesso às interfaces e aos dados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) os padrões e certificados de segurança; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) a solicitação de compartilhamento de dados e serviços, de forma a harmonizar&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">1. as informações apresentadas aos clientes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">2. a forma de interação com os clientes; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">3. a duração das etapas;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - à padronização do leiaute dos dados e serviços, abrangendo, inclusive&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) o dicionário de dados; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) o agrupamento de dados de que trata o art. 11;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - aos canais para encaminhamento de demandas de clientes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - aos procedimentos e aos mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre as instituições participantes, inclusive as decorrentes de demandas encaminhadas por meio dos canais de que trata o inciso III;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - ao ressarcimento entre os participantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - ao repositório de participantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - aos direitos e às obrigações dos participantes; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VIII - aos demais aspectos considerados necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Para fins do disposto no&#160;<strong>caput</strong>, deve ser estabelecida estrutura responsável pela governança do processo, constituída de forma a garantir&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos participantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o acesso não discriminatório das instituições participantes;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - a mitigação de conflitos de interesse; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a sustentabilidade do&#160;<strong>Open Banking</strong>.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;As informações sobre o padrão para implementação das interfaces dedicadas de que trata o inciso I, alínea &quot;a&quot;, do&#160;<strong>caput</strong>, inclusive os controles de versionamentos, devem ser mantidas atualizadas e acessíveis às instituições participantes.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;As informações de que trata o § 2º devem ser mantidas atualizadas e acessíveis ao público, no que diz respeito às interfaces de que trata o art. 23, § 2º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 45. &#160;As regras, os procedimentos e os padrões definidos na convenção de que trata o art. 44 devem ser formalizados em instrumento firmado entre as instituições participantes&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - em nível individual;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - por outra instituição que detenha poderes de representação da instituição mencionada no inciso I; ou</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - por meio de suas associações representativas de nível nacional.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;O instrumento que formalizar a convenção deve conter o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;As regras, os procedimentos e os padrões de que trata o&#160;<strong>caput</strong>&#160;devem ser observados de maneira uniforme pelas instituições participantes.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;O instrumento que formalizar a convenção de que trata o § 1º, bem como os eventuais termos de adesão de novos participantes, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 46. &#160;O Banco Central do Brasil deverá&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - estabelecer a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação do&#160;<strong>Open Banking</strong>&#160;no País, com base nas diretrizes dispostas no art. 44, § 1º; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - participar do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 44, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3º e a observância dos princípios de que trata o art. 4º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Para a definição de que trata o inciso I do&#160;<strong>caput</strong>, o Banco Central do Brasil deverá promover discussões entre as instituições participantes, representadas por meio de suas associações representativas de nível nacional.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 47. &#160;O conteúdo da convenção de que trata o art. 44 deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, respeitados os seguintes prazos&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - até 1º de setembro de 2020, em relação&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) ao disposto nos incisos III, VI e VII do art. 44; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) aos procedimentos operacionais e aos padrões tecnológicos e de leiaute de que tratam os incisos I e II do art. 44, acerca do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;, itens 1 a 5;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - até 1º de março de 2021, em relação&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) ao disposto no inciso IV do art. 44; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) aos procedimentos operacionais e aos padrões tecnológicos e de leiaute de que tratam os incisos I e II do art. 44, acerca do compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, itens 1 a 5, bem como sobre o ressarcimento entre os participantes relativamente ao compartilhamento desses dados;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - até 1º de junho de 2021, em relação aos procedimentos operacionais e aos padrões tecnológicos e de leiaute de que tratam os incisos I e II do art. 44, acerca do compartilhamento de serviços de que trata o art. 5º, inciso II; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - até 2 de agosto de 2021, em relação aos procedimentos operacionais e aos padrões tecnológicos e de leiaute de que tratam os incisos I e II do art. 44, acerca do&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;b&quot;, itens 6 a 10; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) compartilhamento de dados de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;d&quot;, itens 6 a 11, bem como sobre o ressarcimento entre os participantes relativamente ao compartilhamento desses dados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;As alterações posteriores à aprovação do conteúdo da convenção, na forma do&#160;<strong>caput</strong>, deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação, na forma por ele estabelecida.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO VII</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DISPOSIÇÕES GERAIS</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 48. &#160;As instituições devem assegurar que suas políticas para gerenciamento de riscos, previstas na regulamentação em vigor, disponham, com relação à continuidade de negócios, sobre&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - os procedimentos a serem seguidos no caso da indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento, levando em consideração a disponibilização de alternativas para o compartilhamento de que trata o art. 25;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o prazo estipulado para reinício ou normalização da disponibilidade da interface de que trata o inciso I;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - o tratamento de incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados relacionados ao compartilhamento e as medidas tomadas para a sua prevenção e solução; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a execução de testes de continuidade de negócios, considerando os cenários de indisponibilidade das interfaces de que trata o inciso I e a avaliação dos seus resultados.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 49. &#160;As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - as informações referentes aos consentimentos em vigor de que trata o art. 14;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - as informações relativas à revogação do consentimento de que trata o art. 15;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - o registro de acesso de que trata o art. 25, § 2º, inciso II;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a documentação de que trata o art. 26, § 3º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - o relatório semestral, de que trata o art. 33;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - o parecer técnico de que trata o art. 36, § 6º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - os procedimentos relativos à verificação da capacidade do potencial parceiro de que trata o art. 37, § 1º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VIII - os contratos de que trata o art. 38, contado o prazo referido no&#160;<strong>caput</strong>&#160;a partir da extinção do contrato;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IX - os dados, os registros e as demais informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 40; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">X - o instrumento e os termos de adesão de que trata o art. 45, § 3º.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Para fins do disposto no inciso IX do&#160;<strong>caput</strong>, o prazo deve ser contado a partir da implementação dos citados mecanismos.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO VIII</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DISPOSIÇÕES FINAIS</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 50. &#160;As instituições participantes podem realizar a agregação de dados de seus clientes compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta, desde que essa atividade guarde relação com o seu objeto social e seja inerente à consecução de seus objetivos.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 51. &#160;O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, bem como estabelecer&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - o detalhamento dos dados e serviços objeto de compartilhamento, de que trata o art. 5º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os parâmetros relativos&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) à indisponibilidade das interfaces de que trata o art. 25; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) ao desempenho de processos de solicitação de compartilhamento pelo cliente de que trata o art. 8º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - os prazos para comunicação dos casos de indisponibilidade de que trata o art. 25, § 1º;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - a exigência de certificações e de outros requisitos técnicos a serem requeridos das parceiras contratadas, pela instituição contratante, no compartilhamento que trata o art. 36;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - os parâmetros complementares relativos às vedações para o ressarcimento de despesas de que trata o art. 43;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - a forma de participação de que trata o art. 46; &#160;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - a forma de submissão da convenção de que trata o art. 47;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VIII - os prazos máximos para reinício ou normalização da disponibilidade das interfaces, de que trata o art. 48, inciso II; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IX - demais requisitos e procedimentos operacionais para o cumprimento desta Resolução Conjunta.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Os parâmetros relativos à indisponibilidade e ao desempenho eventualmente definidos de acordo com o&#160;<strong>caput</strong>, inciso II, devem ser compatíveis com a regulamentação vigente, inclusive com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 52. &#160;O Banco Central do Brasil poderá vetar ou impor restrições ao compartilhamento de que trata o art. 36 desta Resolução Conjunta, quando constatar, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesta Resolução Conjunta, bem como a limitação à atuação do Banco Central do Brasil, estabelecendo prazo para a adequação de processos.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 53. &#160;As instituições de que trata o art. 1º que, na data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, já tiverem contratos com entidades não autorizadas por esta Autarquia para compartilhar dados e serviços nos termos do art. 36, devem apresentar ao Banco Central do Brasil, até 3 de novembro de 2020, cronograma para adequação ao cumprimento do disposto no art. 38.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;O prazo final previsto no cronograma para adequação mencionado no&#160;<strong>caput</strong>&#160;não pode ultrapassar 31 de dezembro de 2021.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 54. &#160;A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 1º &#160;......................................................</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;..........................................................</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - pelo compartilhamento de dados de que trata a Resolução Conjunta nº<br>1, de 4 &#160;de maio &#160;de 2020.&quot; (NR)</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 5º &#160;......................................................</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XX - leilões agrícolas; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XXI - agregação de dados compartilhados no âmbito da Resolução Conjunta nº &#160;1, de 2020.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">...........................................................&quot; (NR)</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 55. &#160;Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2020, com observância dos seguintes prazos&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - até 30 de novembro de 2020, para a implementação do disposto nos incisos III e VI do art. 44, bem como dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;, itens 1 a 5;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - até 31 de maio de 2021, para a implementação do disposto no inciso IV do art. 44, bem como dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot;, itens 1 a 5;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - até 30 de agosto de 2021, para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de serviços de que trata o art. 5º, inciso II; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - até 25 de outubro de 2021, para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de&#58;</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;b&quot;, itens 6 a 10; e</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) dados de transações de que trata o art. 5º, inciso I, alínea &quot;d&quot;, itens 6 a 11.</p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Presidente do Banco Central do Brasil<br></p><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">​</p></div>","Voto":"44/2020-CMN"}]}