{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução CMN N° 5.193","Tipo":"Resolução CMN","Documentos":null,"DOU":"Publicada no DOU de 23/12/2024, Seção 1, p. 90.","Id":52498,"Data":"2024-12-19T21:02:00Z","DataTexto":"19/12/2024 18:02","Numero":5193.0,"VersaoNormativo":1.0,"Assunto":" Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR. ","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5158;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5149;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5081;@2023;#","Referencias":"ADCT, art. 68.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.171/1991, arts. 48 e 49.;#Lei nº 12.651/2012, arts. 1º-A e 26.;#Decreto nº 4.887/2003.;#Cita Lei Complementar nº 140/2011, arts. 7º e 8º.;#Cita Lei nº 9.985/2000, art. 28.;#Cita Lei nº 12.787/2013.;#Cita Decreto nº 4.340/2002.;#Cita MCR 2-1, itens 8 e 12 a 15, 6-1-2 e 6-7-7-“a.;#Altera Resolução CMN nº 5.149/2024 - Dá nova redação: art. 3º.;#Altera, a partir de 2/1/2025, Resolução CMN nº 5.149/2024 - Revoga: art. 3º.;#Altera, a partir de 2/1/2025, Resolução CMN nº 5.158/2024 - Revoga: art 1º.;#Altera, a partir de 2/1/2025, MCR 2-9.;#Revoga, a partir de 2/1/2025, Resolução CMN nº 5.081/2023.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass78B723B0C5454779BF9CD02237F15BBF\"><p class=\"MsoNormal\" align=\"center\" style=\"margin-bottom&#58;18pt;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\"><span id=\"ms-rterangepaste-start\"></span><a href=\"https&#58;//www3.bcb.gov.br/mcr\" target=\"_blank\" style=\"text-align&#58;center;text-indent&#58;94.4882px;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;\">O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico&#58; www3.bcb.gov.br/mcr.</span></a><span style=\"font-family&#58;Calibri;\">​</span><span id=\"ms-rterangepaste-end\" style=\"font-family&#58;Calibri;\"></span><br style=\"font-family&#58;Calibri;\"></span></p><p class=\"MsoNormal\" align=\"center\" style=\"margin-bottom&#58;18pt;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;\">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.193, DE 19 DE\nDEZE</span>MBRO DE 2024</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt 9cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Altera normas da Seção 9 (Impedim​​entos\nSociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual\nde Crédito Rural – MCR.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;18pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">O Banco\nCentral do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de\n1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19\nde dezembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, <em>caput</em>, inciso\nVI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº\n4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de\njaneiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do\nart. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias,</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;18pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">R\nE S O L V E U &#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art.\n1º &#160;A Seção 9 (Impedimentos Sociais,\nAmbientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito\nRural – MCR passa a\nvigorar na forma do anexo a esta Resolução.</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art.\n2º&#160; Ficam revogados&#58;</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">I - a\nResolução CMN nº 5.081, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da\nUnião de 3 de julho de 2023;</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">II - o\nart. 3º da Resolução CMN nº 5.149, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário\nOficial da União de 3 de julho de 2024 e retificada no Diário Oficial da União\nde 4 de julho de 2024; e</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">III -\no art. 1º da Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024, publicada no\nDiário Oficial da União de 25 de julho de 2024.</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor&#58;</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">I - na\ndata de sua publicação, quanto à revogação do art. 3º da Resolução CMN nº\n5.149, de 3 de julho de 2024, na parte em que dispõe sobre o item 8-A da Seção\n9 do Capítulo 2 do MCR; e</span></p><p class=\"BNDES\" style=\"margin-bottom&#58;12pt;text-indent&#58;70.9pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;#444444;\">II - em\n2 de janeiro de 2025, quanto aos <span>demais dispositivos.</span></span></p><p class=\"MsoNormal\" align=\"center\" style=\"margin-top&#58;12pt;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;#444444;\"><span style=\"text-transform&#58;uppercase;\">Roberto de Oliveira Campos\nNeto<br></span>Presidente\ndo Banco Central do Brasil</span></p><p class=\"MsoNormal\" align=\"center\" style=\"margin-top&#58;12pt;text-align&#58;left;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;#444444;\"></span><span style=\"color&#58;black;font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-transform&#58;uppercase;\"></span></p><div><span style=\"color&#58;#000000;font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-indent&#58;-94.5333px;\">--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------<br></span><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-indent&#58;-94.5333px;\">TÍTULO&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#58; CRÉDITO RURAL<br></span><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-indent&#58;-94.5333px;\">CAPÍTULO&#160;&#160; &#58; Condições Básicas - 2<br></span><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-indent&#58;-94.5333px;\">SEÇÃO&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#58; Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos – 9<br></span><span style=\"color&#58;#000000;font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-indent&#58;-94.5333px;\">-</span><span style=\"color&#58;#000000;font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-indent&#58;-94.5333px;\">-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------</span>​<br><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\">1 - A presente Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos\ncom restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou\ninfralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.</span><br></div><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">2 - Para os fins de que trata esta Seção, a\nidentificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito\nrural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema\nNacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em\nimóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou\nsuspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções\nprevistas no MCR 2-1-12 a 15. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">4 - Para fins de cumprimento ao disposto no MCR\n1-2-10, não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita\nno cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas\nà de escravo instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em\nrazão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em\nimóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde\nque registrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do\nMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade\neconômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de\nConservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18 de\njulho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional\nbeneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.\n</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">6 - No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público,\no impedimento de que trata o item 5 se aplica apenas a empreendimento inserido\ntotal ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha\nsido concluído, nos termos da regulamentação aplicável. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">7 - Não será concedido crédito\nrural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente\ninserido em terras ocupadas por indígenas, observado que&#58; </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;1cm;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.15pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a) as terras ocupadas por indígenas\ndevem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva\nIndígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos\nIndígenas (Funai); e </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 1cm;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.15pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) o disposto\nno <em>caput</em> não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos povos\nou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual\nse situa o empreendimento. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">8 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de\nnovembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área\nesteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por\nremanescentes das comunidades de quilombos. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">9 - O item 8 não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao\ngrupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do\nempreendimento. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">10 - Não será concedido crédito rural para empreendimento localizado em\nimóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou\nestadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei\nComplementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de\náreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de\nembargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro\ndo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">11 - A vedação de que trata o\nitem 10 não se aplica aos financiamentos de investimento com a finalidade\nexclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural,\ndevendo o mutuário apresentar os seguintes documentos\nalém daqueles exigidos para a concessão do crédito, que deverão\nintegrar o dossiê da operação&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a)\nprojeto técnico elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável e\nprotocolado no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da\nárea embargada por desmatamento ilegal; e </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) comprovante\nde pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo\nimóvel vigentes no momento da contratação. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">12 - Até 30 de junho de 2027,\na vedação de que trata o item 10 não se aplica à contratação de financiamentos\nquando observados cumulativamente os seguintes requisitos&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a)\no mutuário&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;1cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">I - deve\napresentar o comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos\nembargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação, que deverá integr​ar o dossiê da operação; </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;1cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">II - deve ter\nprotocolado projeto técnico, elaborado em conformidade com a regulamentação\naplicável, no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da\nárea embargada por desmatamento ilegal, que deverá integrar o dossiê da\noperação, devendo o início da recuperação da área embargada ter início em até 6\n(seis) meses após a contratação do crédito rural nos termos deste item; e</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;1cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">III - deve\nisolar a área embargada com cercamento ou adotar outra medida de proteção para\npossibilitar a recuperação da vegetação;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) o mutuário ou o imóvel não ter sido\nobjeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental, conforme registrado\nna lista de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos\ndo Ibama;<br></span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">c)\nos recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades\ndesenvolvidas na área embargada, exceto para a finalidade que trata o item 11;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">d)\na área embargada do imóvel não deve ser utilizada para atividades agropecuárias\ndurante toda a vigência da operação;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">e)\no CAR do imóvel deve ter a situação de ativo e a condição de “aguardando a\nanálise”, não existindo pendências de documentos por parte do mutuário para a\nanálise do CAR;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">f)\nno imóvel rural não deve haver atividade agropecuária na reserva legal e nas áreas\nde preservação permanente definidas em lei no momento da contratação e durante\ntoda a vigência do contrato de crédito;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">g)\na área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por cento) da área total\ndo imóvel, observado o disposto na alínea “h”; e </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">h) para\nembargos por desmatamento ilegal com notificação emitida a partir de 2 de\njaneiro de 2025, a área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por\ncento) da área total do imóvel ou vinte hectares, o que for menor.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">13 - Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária,\npor povos e comunidades tradicionais e nos Projetos Públicos de Irrigação de\nque trata a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, exclusivamente nos casos\nem que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, o\nimpedimento de que trata o item 10&#160; não\nterá alcance sobre a área integral do imóvel rural, sendo aplicado somente para\na área embargada e para financiamento rural cujo proponente seja o responsável\npelo embargo, conforme conste no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do\nIbama.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">14 - Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel\nrural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada)\nregistrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) do Serviço\nFlorestal Brasileiro (SFB).</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">15 - A vedação de que trata o\nitem 14, desde que mantida a vegetação nativa na área de Floresta Pública Tipo\nB, não abrange&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a)\nos imóveis rurais com título de propriedade; e</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) os imóveis\ncom até quinze módulos fiscais, desde que a área ocupada pelo empreendimento a\nser financiado não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva\nFloresta Pública.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">16 - Fica vedada a concessão de crédito rural com recursos controlados,\nde que trata o MCR 6-1-2, e com recursos direcionados, de que trata o MCR\n6-7-7-“a”, para o financiamento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão\nda vegetação nativa.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">17 - A partir de 2 de janeiro de 2026, a\ninstituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa\napós 31 de julho de 2019, no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento,\npor meio de consulta às\ninformações obtidas e disponibilizadas pelo MMA a partir da base de dados do sistema\nPRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">18 - Caso tenha sido constatada supressão da vegetação nativa na forma\ndo item 17, a concessão de crédito rural com recursos controlados, conforme o\nMCR 6-1-2, e com recursos direcionados, conforme o MCR 6-7-7-“a”, fica\ncondicionada à apresentação pelo mutuário de um dos seguintes documentos\nreferentes à supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da\noperação&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a) Autorização\nde Supressão de Vegetação (ASV) ou Autorização para Uso Alternativo do Solo\n(UAS) relacionada à área desmatada após 31 de julho de 2019, conforme art. 26\nda Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) documento\nque comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação\nde Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa\nde Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente; </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">c) Termo de\nAjustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para\nregularização ambiental; ou</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 14.15pt;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">d) laudo técnico de sensoriamento remoto, sob\nresponsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de\ndesmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-left&#58;14.2pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;-14.2pt;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">​19 - O contrato de crédito\nrural deve prever que, caso verificado o descumprimento de quaisquer obrigações\nambientais no imóvel rural durante a vigência do financiamento, a operação\npoderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8.​</span></p></div>","Voto":"94/2024-CMN"}]}