{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução CMN N° 5.145","Tipo":"Resolução CMN","Documentos":null,"DOU":"Publicada no DOU de 28/6/2024, Seção 1, p. 64.","Id":52305,"Data":"2024-06-26T21:29:00Z","DataTexto":"26/6/2024 18:29","Numero":5145.0,"VersaoNormativo":1.0,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, para excluir do escopo de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio. ","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4677;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, caput, incisos VIII, X, XI e XXII, 9º e 22, § 1º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, caput, \"a\".;#Lei Complementar nº 130/2009, arts. 1º, § 1º, e 12.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º, § 2º.;#Altera, a partir de 1º/7/2024, Resolução CMN nº 4.677/2018 - Dá nova redação: art. 2º, § 1º, inciso II.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBDC59CE3622C49D8963C0F265DC7ABB6\">\n\n<p>O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base nos arts. 4º,\n<em>caput</em>, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23,\n<em>caput</em>, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,</p>\n<p>R E S O L V E U &#58;</p>\n<p>Art. 1º&#160; A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">“Art. 2º&#160; ..................................................</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">............................................................</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">§ 1º .......................................................</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">............................................................</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">II - as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio, que\n devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">......................................................” (NR)</p>\n<p style=\"margin-left&#58;95px;\">Art. 2º&#160; Esta Resolução entra vigor em 1º de julho de 2024.</p>\n<p><br>\n<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n\n\n</div>","Voto":"34/2024-CMN"}]}