{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 980","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0980_v10_L.pdf;54#;Res_0980_v10_P.pdf;66#;Res_0980_v11_L.pdf;53#;Res_0980_v11_P.pdf;69#;Res_0980_v12_L.pdf;54#;Res_0980_v12_P.pdf;72#;Res_0980_v13_L.pdf;55#;Res_0980_v13_P.pdf;73#;Res_0980_v1_O.pdf;54#;Res_0980_v2_L.pdf;54#;Res_0980_v2_P.pdf;55#;Res_0980_v3_L.pdf;54#;Res_0980_v3_P.pdf;57#;Res_0980_v4_L.pdf;53#;Res_0980_v4_P.pdf;58#;Res_0980_v5_L.pdf;53#;Res_0980_v5_P.pdf;59#;Res_0980_v6_L.pdf;54#;Res_0980_v6_P.pdf;61#;Res_0980_v7_L.pdf;54#;Res_0980_v7_P.pdf;62#;Res_0980_v8_L.pdf;55#;Res_0980_v8_P.pdf;64#;Res_0980_v9_L.pdf;55#;Res_0980_v9_P.pdf;65#;","DOU":null,"Id":40983,"Data":"1984-12-13T02:00:00Z","DataTexto":"13/12/1984 00:00","Numero":980.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ARRENDAMENTO MERCANTIL - REGULAMENTACAO - REGULAMENTA NOVAS OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM DECORRENCIA DA PROMULGACAO DA LEI 7132, DE 26/10/83 E REFORMULA REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 351, DE 17/11/75, INCLUSIVE QUANTO A ESTRUTURA DAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PRATICA DESSAS OPERACOES - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 351, DE 17/11/75, 662, DE 17/12/80, 678, DE 22/01/81 E 908, DE 05/04/84 - ALTERACAO DA RESOLUCAO 869, DE 20/12/83.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1769;@90;#RESOLUÇÃO;@1364;@87;#RESOLUÇÃO;@2099;@94;#RESOLUÇÃO;@1529;@88;#RESOLUÇÃO;@1762;@90;#RESOLUÇÃO;@1810;@91;#RESOLUÇÃO;@678;@81;#RESOLUÇÃO;@2066;@94;#RESOLUÇÃO;@1557;@88;#RESOLUÇÃO;@1686;@90;#RESOLUÇÃO;@1559;@88;#RESOLUÇÃO;@1339;@87;#RESOLUÇÃO;@2309;@96;#RESOLUÇÃO;@1781;@90;#RESOLUÇÃO;@662;@80;#RESOLUÇÃO;@351;@75;#RESOLUÇÃO;@1452;@88;#RESOLUÇÃO;@2061;@94;#RESOLUÇÃO;@1474;@88;#RESOLUÇÃO;@2276;@96;#RESOLUÇÃO;@1681;@90;#RESOLUÇÃO;@1838;@91;#RESOLUÇÃO;@1359;@87;#RESOLUÇÃO;@2014;@93;#RESOLUÇÃO;@2203;@95;#RESOLUÇÃO;@869;@83;#RESOLUÇÃO;@908;@84;#RESOLUÇÃO;@2062;@94;#RESOLUÇÃO;@1278;@87;#RESOLUÇÃO;@1003;@85;#RESOLUÇÃO;@1558;@88;#CIRCULAR;@2686;@96;#CIRCULAR;@1391;@88;#CIRCULAR;@1214;@87;#CIRCULAR;@2064;@91;#CIRCULAR;@2390;@93;#CIRCULAR;@2290;@93;#CIRCULAR;@903;@84;#CIRCULAR;@947;@85;#CIRCULAR;@1032;@86;#CIRCULAR;@2238;@92;#CIRCULAR;@1111;@87;#CIRCULAR;@2261;@92;#CIRCULAR;@2706;@96;#CARTA CIRCULAR;@1206;@85;#CARTA CIRCULAR;@1186;@85;#CARTA CIRCULAR;@1210;@85;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#REGULAMENTA LEI 6099/74.;#LEI 7132/83.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 351/75 662/80 678/81 908/84.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 869/83 ITEM/V ITEM/VI ITEM/VII ITEM/VIII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 6099/74 ART/2 PARAG/1.;#CITA LEI 4595/64 ART/10 ITEM/IX.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1003/85 DOU 03/05/1985 PAG 6736 - REVOGACAO: ART/28 DO REGULAMENTO.;#RESOLUÇÃO CMN 1339/87 DOU 16/06/1987 PAG 9280 - CITACAO: ART/5 (REGULAMENTO). 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As  operações  de  arrendamento  mercantil  com  o\ntratamento tributário previsto na Lei n. 6.099, de 12.09.74,  com  as\nalterações introduzidas pela Lei n. 7.132, de 26.10.83, somente podem\nser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal\nde  sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil  e\npelas  instituições  financeiras que, nos termos  deste  Regulamento,\nestejam  autorizadas  a  contratar operações de  arrendamento  com  o\npróprio  vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas  ou\ninterdependentes.                                                    \n\n                             CAPÍTULO II                             \n                 DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO                  \n\n         Art.  2.  A  constituição  e  o  funcionamento  das  pessoas\njurídicas  para a prática de operações de arrendamento mercantil,  de\nque  trata este Regulamento, dependem de autorização do Banco Central\ndo  Brasil,  expressa  em carta patente, que tem  prazo  de  vigência\nindeterminado.                                                       \n\n         Art.  3.  As  pessoas jurídicas referidas no art.  1.  devem\nconstituir-se sob a forma de sociedades anônimas e a elas se aplicam,\nno que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento\nde  instituições  financeiras  na  Lei  n.  4.595,  de  31.12.64,   e\nlegislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo\nconstar  obrigatoriamente  em  sua  denominação  social  a  expressão\n&quot;ARRENDAMENTO MERCANTIL&quot;.                                            \n\n         Parágrafo  único.  A expressão &quot;ARRENDAMENTO  MERCANTIL&quot;  na\ndenominação ou razão social é privativa das sociedades de  que  trata\neste Regulamento.                                                    \n\n         Art.  4.  Para  a  realização das operações previstas  neste\nRegulamento,   as   sociedades  de  arrendamento   mercantil   e   as\ninstituições  financeiras  de  que  trata  o  art.  15  devem  manter\ndepartamento   técnico  devidamente  estruturado   e   supervisionado\ndiretamente por um de seus diretores.                                \n\n                            CAPÍTULO III                             \n                             DO CAPITAL                              \n\n         Art.   5.   Para  a  constituição  e  o  funcionamento   das\nsociedades  de arrendamento mercantil é exigido capital integralizado\ne  patrimônio  líquido  equivalente a, no mínimo,  136.000  (cento  e\ntrinta e seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN\nque  devem ser atualizados a cada 2 (dois) anos, conforme disposições\ndo art. 7. deste Regulamento.                                        \n\n         Art.  6.  Com  base  nos  níveis mínimos  de  capital  e  de\npatrimônio  líquido  previstos  no artigo  anterior  a  sociedade  de\narrendamento  mercantil pode instalar até 10  (dez)  dependências  no\nPaís,  podendo  ser  autorizado o funcionamento de  número  maior  de\ndependências,   desde   que  haja  destaque  adicional   de   capital\nequivalente a 8.000 (oito mil) ORTN para cada nova dependência.      \n\n         Art.  7.  A  adaptação aos níveis mínimos de  capital  e  de\npatrimônio  líquido,  estabelecidos neste capítulo,  deve  ser  feita\nmediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização&#58;           \n\n         a)  até  30.04.86, com base no valor nominal das ORTN fixado\npara vigência em dezembro de 1984;                                   \n\n         b)  até  30.04.88, com base no valor nominal das ORTN fixado\npara vigência em dezembro de 1986, e assim, sucessivamente, a cada  2\n(dois) anos.                                                         \n\n         Art.  8.  Em caso de não atendimento ao disposto no art.  5.\ndeste  Regulamento, dentro dos prazos previstos, pode o Banco Central\ndo  Brasil  determinar  o  imediato encerramento  das  atividades  da\nsociedade  de  arrendamento mercantil, devendo a mesma  ingressar  em\nregime de liquidação ordinária.                                      \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n                    DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO                    \n\n         Art.  9.  Os contratos de arrendamento mercantil  devem  ser\nformalizados  por instrumento público ou particular, devendo  constar\nobrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas&#58;  \n\n         a)   a  descrição  dos  bens  que  constituem  o  objeto  do\ncontrato,  com  todas  as características que permitam  sua  perfeita\nidentificação;                                                       \n\n         b) o prazo do arrendamento;                                 \n\n         c)  o  valor das contraprestações ou fórmula de cálculo  das\ncontraprestações, bem como o critério para seu reajuste;             \n\n         d)  a  forma de pagamento das contraprestações por  períodos\ndeterminados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo  nos  casos  de\noperações  que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento  pode\nser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;                 \n\n         e)  as  condições para o exercício por parte da arrendatária\ndo  direito  de  optar, após cumprido o prazo do  arrendamento,  pela\nrenovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição  dos\nbens arrendados;                                                     \n\n         f)  concessão  à  arrendatária de opção  de  compra  do  bem\narrendado,  devendo ser estabelecido o preço para  seu  exercício  ou\ncritério utilizável na sua fixação, que pode inclusive ser o de valor\nde mercado;                                                          \n\n         g)  as  despesas  e os encargos adicionais que  ficarem  por\nconta da arrendatária ou da entidade arrendadora, admitindo-se&#58;      \n\n         I  - a obrigação da arrendatária de pagar, no final do prazo\nde  arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar  pelo\nnão exercício da opção de compra;                                    \n\n         II  -  o reajuste do preço estabelecido para opção de compra\nou do valor residual garantido, aplicando-se o disposto na alínea &quot;c&quot;\nanterior;                                                            \n\n         h)  condições  para eventual substituição do  bem  arrendado\npor  outro  da  mesma natureza que melhor atenda às conveniências  da\narrendatária;                                                        \n\n         i)  as demais responsabilidades adicionais que vierem a  ser\nconvencionadas, em decorrência de&#58;                                   \n\n         I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;             \n\n         II  -  seguro  previsto para cobertura  de  risco  dos  bens\narrendados;                                                          \n\n         III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;           \n\n         IV - ônus advindos de vícios dos bens arrendados;           \n\n         j)  faculdade de vistoriar os bens objeto de arrendamento  e\nde  exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis  à\npreservação da funcionalidade e da integridade de referidos bens;    \n\n         l)   as   obrigações  da  arrendatária,  nas  hipóteses   de\ninadimplemento,  destruição, perecimento ou  desaparecimento  do  bem\narrendado;                                                           \n\n         m)  a faculdade da arrendatária de transferir a terceiros no\nPaís,  desde  que haja anuência expressa da entidade arrendadora,  os\nseus  direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou  sem  co-\nresponsabilidade solidária da arrendatária cedente.                  \n\n         Art.  10. Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos\nmínimos de arrendamento&#58;                                             \n\n         a)  2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos\nbens  à  arrendatária,  consubstanciada  no  termo  de  aceitação   e\nrecebimento   dos   bens,   e  a  data  de   vencimento   da   última\ncontraprestação, quando se tratar de arrendamento de  bens  com  vida\nútil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;                             \n\n         b)  3  (três) anos, observada a definição do prazo constante\nda alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.              \n\n         Art.  11. A operação será considerada como de compra e venda\na  prestação  se a opção de compra for exercida antes do  término  da\nvigência do contrato de arrendamento.                                \n\n                             CAPÍTULO V                              \n                    DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO                    \n\n         Art.  12.  Podem ser objeto de arrendamento, exclusivamente,\nbens  imóveis  e  bens móveis, de produção nacional, adquiridos  pela\nentidade   arrendadora  segundo  especificações   e   para   uso   da\narrendatária  em  sua atividade econômica, ressalvados  os  seguintes\ncasos de arrendamento de bens produzidos no exterior&#58;                \n\n         a)  em  operações de subarrendamento previstas  no  art.  16\ndeste Regulamento;                                                   \n\n         b)  de  acessórios  com custo de aquisição  inferior  a  25%\n(vinte e cinco por cento) do custo de aquisição do bem ou de conjunto\nde bens objeto do contrato de arrendamento;                          \n\n         c)  de  bens ingressados no País antes da data de publicação\ndeste Regulamento;                                                   \n\n         d)  em  operações  do  Programa Nacional  de  Assistência  à\nAgroindústria - PRONAGRI.                                            \n\n         Art.  13.  É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses\nde devolução ou recuperação dos bens arrendados&#58;                     \n\n         a)  conservar os bens em seu ativo imobilizado,  pelo  prazo\nmáximo de 2 (dois) anos;                                             \n\n         b) alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.       \n\n         Art.  14.  As entidades arrendadoras, em suas operações  com\npessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições&#58;      \n\n         a)  somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam\nà atividade econômica da arrendatária; e                             \n\n         b) devem se restringir&#58;                                     \n\n         I  -  aos  setores  agropecuário,  agroindustrial  e  demais\natividades rurais;                                                   \n\n         II - às firmas individuais;                                 \n\n         III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos. \n\n         Art.  15. Às operações de arrendamento mercantil contratadas\ncom  o  próprio  vendedor  do  bem ou com  pessoas  jurídicas  a  ele\ncoligadas ou interdependentes aplicam-se as mesmas condições  fixadas\nneste  Regulamento  para  as  demais  modalidades  de  operações   de\narrendamento.                                                        \n\n         Parágrafo  1.  Os  bancos  de  investimento,  os  bancos  de\ndesenvolvimento  e as caixas econômicas podem realizar  as  operações\nprevistas neste artigo.                                              \n\n         Parágrafo  2.  O Banco Nacional da Habitação pode  autorizar\nas  sociedades  de  crédito  imobiliário a  praticarem  as  operações\nprevistas neste artigo, quando relativas a bens móveis.              \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n                         DO SUBARRENDAMENTO                          \n\n         Art.  16.  As  sociedades  de  arrendamento  mercantil,   na\nqualidade  de arrendatárias, podem realizar operações de arrendamento\ncom  entidades  domiciliadas no exterior, com  vistas  unicamente  ao\nposterior subarrendamento dos bens a subarrendatárias no País.       \n\n         Parágrafo  1. As operações de que trata este artigo  somente\npodem  ser  realizadas tendo por objeto bens de capital  sem  similar\nnacional e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.   \n\n         Parágrafo  2. Nas operações de subarrendamento as sociedades\nde   arrendamento   mercantil  devem  repassar  às   subarrendatárias\ndomiciliadas no País todas as condições pactuadas no contrato firmado\ncom  as entidades do exterior, acrescidas de sua remuneração, devendo\nser observadas, ainda, as demais disposições deste Regulamento.      \n\n         Parágrafo  3.  O  registro efetuado pelo  Banco  Central  do\nBrasil  deve incluir as condições financeiras básicas do arrendamento\nmercantil.                                                           \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n                       DAS FONTES DE RECURSOS                        \n\n         Art.  17.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  podem\nempregar  em suas atividades, além de recursos próprios, os  recursos\nprovenientes de&#58;                                                     \n\n         a) empréstimos contraídos diretamente no exterior;          \n\n         b)   empréstimos,  financiamentos  ou  refinanciamentos   de\ninstituições  financeiras nacionais, inclusive repasses  de  recursos\nexternos;                                                            \n\n         c)  instituições financeiras oficiais, destinados a  repasse\ndentro de programas específicos;                                     \n\n         d)   colocação   de   debêntures  de  emissão   pública   ou\nparticular;                                                          \n\n         e)   cessão   de   direitos  creditórios  de  contratos   de\narrendamento mercantil a outras sociedades de arrendamento  mercantil\ne a instituições citadas no art. 21;                                 \n\n         f)  cessão de contratos de arrendamento mercantil  a  outras\nsociedades de arrendamento mercantil;                                \n\n         g)  cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem  como\ndos  direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas\nno exterior;                                                         \n\n         h)  outras formas de captação de recursos, autorizadas  pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art.  18.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  as\ninstituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas\nneste  Regulamento  podem contratar empréstimos no  exterior  com  as\nseguintes finalidades&#58;                                               \n\n         a)  obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de\narrendamento;                                                        \n\n         b)   aquisição   de  direitos  creditórios  decorrentes   de\ncontratos  de arrendamento mercantil, observadas as normas  previstas\nno art. 21;                                                          \n\n         c)  aquisição  de  contratos de arrendamento  mercantil,  em\nconformidade com as disposições do art. 22.                          \n\n         Art.  19. As instituições financeiras em suas operações  com\nsociedades  de  arrendamento mercantil coligadas ou interdependentes,\nrelativas  a  empréstimos, financiamentos,  repasses  de  recursos  e\nprestação de garantias, bem como de aquisição de direitos creditórios\ncom  coobrigação  de  cedentes, devem obedecer,  cumulativamente,  às\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         a)   os  encargos  devem  ser  os  normalmente  cobrados  em\noperações da espécie realizadas com terceiros;                       \n\n         b)  para  a  instituição financiadora, essas  operações  não\npodem  representar  mais de 50% (cinqüenta por cento)  do  respectivo\npatrimônio  líquido nem ultrapassar 10% (dez por cento) do  total  de\nsuas aplicações.                                                     \n\n         Art.   20.  A  emissão  de  debêntures  por  sociedades   de\narrendamento mercantil depende de prévia autorização do Banco Central\ndo  Brasil  antes  de ser obtida a aprovação da Comissão  de  Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Art.  21. É facultado às instituições autorizadas à  prática\ndas  operações previstas neste Regulamento ceder, no mercado interno,\ndireitos creditórios de seus contratos de arrendamento mercantil.    \n\n         Parágrafo   1.   As   operações  de   cessão   de   direitos\ncreditórios,   quando  realizadas  por  sociedades  de   arrendamento\nmercantil,  podem ter como cessionária, exclusivamente, as sociedades\nda   mesma   espécie,  os  bancos  de  investimento,  os  bancos   de\ndesenvolvimento,  as  caixas econômicas, as  sociedades  de  crédito,\nfinanciamento e investimento e as sociedades de crédito imobiliário. \n\n         Parágrafo  2. A cessão de direitos creditórios de  contratos\nde   arrendamento   mercantil,  quando  realizada  por   instituições\nfinanceiras,  somente  pode  ter  como  cessionária  outra   entidade\narrendadora autorizada nos termos deste Regulamento.                 \n\n         Parágrafo  3.  A  aquisição  de  direitos  creditórios   por\nsociedade  de  crédito imobiliário depende de  autorização  do  Banco\nNacional de Habitação e é restrita aos arrendamentos de bens imóveis.\n\n         Parágrafo   4.  A  aquisição  de  direitos  creditórios   de\ncontratos  de  arrendamento  mercantil  por  sociedades  de  crédito,\nfinanciamento  e  investimento fica limitada ao valor  do  patrimônio\nlíquido  da  instituição cessionária, não sendo admitida a utilização\nde recursos oriundos de aceites cambiais.                            \n\n         Art. 22. As operações de cessão e aquisição de contratos  de\narrendamento  no  mercado  interno são  restritas  às  sociedades  de\narrendamento mercantil.                                              \n\n         Art.  23. A aquisição de contratos de arrendamento mercantil\ncujos  bens  arrendados  tenham  sido  adquiridos  com  recursos   de\nempréstimos  externos ou que contenham cláusula de paridade  cambial,\nbem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser\nrealizada  com  a  utilização de recursos de empréstimos  obtidos  no\nexterior.                                                            \n\n         Art.  24.  Na cessão de direitos creditórios, a cedente  que\nse  responsabilizar  pela  liquidação do  crédito  tem  a  respectiva\ncoobrigação  computada no cálculo do limite operacional  estabelecido\nno art. 28 deste Regulamento.                                        \n\n         Art.  25.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  podem\noferecer,  em  garantia  de empréstimos que contraírem  nos  mercados\ninterno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos  de\narrendamento mercantil.                                              \n\n         Art.  26.  A  cessão de contratos de arrendamento mercantil,\nbem  como  dos  direitos creditórios deles decorrentes,  a  entidades\ndomiciliadas  no  exterior, depende de prévia  autorização  do  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n                      DOS LIMITES OPERACIONAIS                       \n\n         Art.  27.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  devem\ndestinar pelo menos 70% (setenta por cento) do valor global  de  suas\noperações  de  arrendamento  a  pessoas  jurídicas  controladas   por\ncapitais  privados nacionais, firmas individuais nacionais e  pessoas\nfísicas domiciliadas no País.                                        \n\n         Parágrafo único. Ficam excluídas da destinação de que  trata\neste artigo as seguintes operações&#58;                                  \n\n         a)  contratadas com arrendatárias do exterior, desde  que  o\nbem arrendado seja produzido no País;                                \n\n         b)  cujos  contratos  de arrendamento mercantil  tenham  por\nobjeto   bens   adquiridos  com  recursos  oriundos  de   empréstimos\ncontratados direta ou indiretamente, no exterior;                    \n\n         c) de subarrendamento, previstas no art. 16.                \n\n         Art.   28.   As   operações  passivas  das   sociedades   de\narrendamento  mercantil, consideradas todas as  suas  exigibilidades,\ninclusive provenientes de repasses de recursos oficiais, de quaisquer\ncréditos  de coligadas e interdependentes e de eventuais coobrigações\nem cessões de crédito, não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o\nmontante do respectivo patrimônio líquido.                           \n\n         Parágrafo  único.  Para o cômputo do  limite  das  operações\npassivas previsto neste artigo, consideram-se as obrigações pelo  seu\nvalor  atual,  assim  entendido o valor do  principal  mais  encargos\ndecorridos em razão da fluência do prazo de vencimento das mesmas.   \n\n         Art.  29.  As operações de arrendamento mercantil devem  ser\ndiversificadas,  de  modo  que  nenhum  cliente,  isoladamente,  seja\nresponsável  por mais de 10% (dez por cento) do total das  aplicações\nda sociedade de arrendamento mercantil.                              \n\n         Parágrafo  único. O Banco Central do Brasil pode estabelecer\nlimite  de  risco  diferente do limite fixado neste  artigo  para  as\nsociedades  que  estiverem  em início de atividades  ou  em  fase  de\nreativação operacional.                                              \n\n         Art.  30.  Os  bens do ativo imobilizado de uso  próprio  da\nsociedade  de  arrendamento mercantil, somados  às  participações  de\ncaráter  permanente, não podem representar mais de  30%  (trinta  por\ncento) do seu patrimônio líquido.                                    \n\n         Art.  31.  Os  bens adquiridos por instituições  financeiras\npara  a prática das operações de arrendamento mercantil previstas  no\nart.  15 deste Regulamento não são computados para efeito de apuração\ndos limites de imobilização da instituição.                          \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n                   DA COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA                   \n\n         Art.  32. Para os fins do art. 2., Parágrafo 1., da  Lei  n.\n6.099,  de  12.09.74, e deste Regulamento, considera-se  coligada  ou\ninterdependente a pessoa jurídica&#58;                                   \n\n         a)  em  que  a  entidade  arrendadora participe,  direta  ou\nindiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           \n\n         b)  em  que  administradores da entidade  arrendadora,  seus\ncônjuges  e  respectivos parentes até o 2. (segundo) grau participem,\nem  conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10% (dez  por  cento)  do\ncapital, direta ou indiretamente;                                    \n\n         c)  em  que  acionistas com mais de 10% (dez por  cento)  do\ncapital  da entidade arrendadora participem com mais de 10% (dez  por\ncento) do capital, direta ou indiretamente;                          \n\n         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do\ncapital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;            \n\n         e)   cujos  administradores,  seus  cônjuges  e  respectivos\nparentes  até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente,  com\nmais  de  10%  (dez  por  cento) do capital da entidade  arrendadora,\ndireta ou indiretamente;                                             \n\n         f)  cujos  acionistas com mais de 10%  (dez  por  cento)  do\ncapital participem também do capital da entidade arrendadora com  10%\n(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;     \n\n         g)  cujos  administradores, no todo ou em  parte,  sejam  os\nmesmos da entidade arrendadora.                                      \n\n                             CAPÍTULO X                              \n                              VEDAÇÕES                               \n\n         Art.  33.  Às  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  às\ninstituições  financeiras de que trata o art. 15 deste Regulamento  é\nvedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com&#58;     \n\n         a) pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes;         \n\n         b)  acionistas  que participem com 10% (dez  por  cento)  ou\nmais do seu capital;                                                 \n\n         c)  administradores da entidade e seus respectivos  cônjuges\ne parentes até o 2. grau;                                            \n\n         d) o próprio fabricante do bem arrendado.                   \n\n         Art.  34.  É vedado às sociedades de arrendamento  mercantil\ncoobrigarem-se por aceite, aval, fiança ou qualquer outra  modalidade\nde  garantia,  excetuando-se eventuais coobrigações  decorrentes  das\ncessões  de  créditos admitidas neste Regulamento e outras obrigações\nvinculadas   a   operações  firmadas  com  sociedades   de   crédito,\nfinanciamento   e  investimento  destinadas  ao  refinanciamento   de\ncontratos de arrendamento mercantil.                                 \n\n         Art.   35.   Não   podem   ser   realizadas   operações   de\nsubarrendamento, previstas no art. 16 deste Regulamento, em que  haja\ncoligação  ou  interdependência entre a  arrendadora  domiciliada  no\nexterior e a subarrendatária domiciliada no País.                    \n\n                             CAPÍTULO XI                             \n                         DISPOSIÇÕES FINAIS                          \n\n         Art.  36.  O Banco Central do Brasil poderá fixar  critérios\nde  distribuição de contraprestações de arrendamento durante o  prazo\ncontratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos  mínimos\ndisciplinados no art. 10 deste Regulamento.                          \n\n         Art.  37.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  as\ninstituições  financeiras  mencionadas  no  art.  15  podem  realizar\ndepósitos em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil,  nas\ncondições que o mesmo estabelecer.                                   \n\n         Art.  38.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  as\ninstituições   financeiras  autorizadas  a  realizar   operações   de\narrendamento  mercantil somente podem transferir às  arrendatárias  a\nresponsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados\nserem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos,\ndireta ou indiretamente, no exterior.                                \n\n         Art.  39. As disponibilidades das sociedades de arrendamento\nmercantil,  quando não mantidas em espécie, podem  ser  aplicadas  em\ntítulos da dívida pública, letras de câmbio de aceite de instituições\nfinanceiras, debêntures, letras imobiliárias, depósitos a prazo,  com\nou  sem  emissão  de certificado, ou, até o montante estabelecido  em\nregulamentação  específica, em depósitos em  moedas  estrangeiras  no\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art.  40. Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil\nas  normas em vigor para as instituições financeiras em geral, no que\ndiz  respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para\na concessão das autorizações previstas no inciso IX do art. 10 da Lei\nn. 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a posse e o exercício de\nquaisquer cargos na administração das referidas sociedades, inclusive\nem órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, nos termos da referida\nlegislação e regulamentação posterior.                               \n\n         Art.  41. As operações que se realizarem em desacordo com as\ndisposições deste Regulamento poderão ser descaracterizadas  como  de\narrendamento  mercantil, em conformidade com as normas complementares\nque serão baixadas pelo Banco Central do Brasil.                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}