{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 913","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0913_v1_O.pdf;38#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/4/1984, p. 5023.","Id":41122,"Data":"1984-04-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/4/1984 00:00","Numero":913.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova Regulamento que disciplina a microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do BCB e da CVM.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3718;@2015;#CARTA CIRCULAR;@2798;@1998;#CARTA CIRCULAR;@1026;@1984;#CIRCULAR;@3620;@2012;#RESOLUÇÃO;@4106;@2012;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII; 9º, 38 e 44.;#Lei nº 5.433/1968, art. 1º, § 2º.;#Decreto nº 64.398/1969.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF8537BAEC5D14730B6986F2719F14303\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000913                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto  no  art.\n4.,  inciso VIII, da referida Lei, e no art. 1., Parágrafo 2., da Lei\nn.  5.433,  de  08.05.68, regulamentada pelo Decreto  n.  64.398,  de\n24.04.69,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a\nmicrofilmagem  de  documentos de instituições  financeiras  e  demais\nentidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da\nComissão de Valores Mobiliários.                                     \n\n         II  -  O  Banco  Central do Brasil e a Comissão  de  Valores\nMobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndesta Resolução.                                                     \n\n         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         \n\n\n                             Affonso Celso Pastore                   \n                             Presidente                              \n\n\nREGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 913, DE 05.04.84, QUE DISCIPLINA  A\nMICROFILMAGEM  DE  DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  E  DEMAIS\nENTIDADES SOB CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA\nCOMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.                                     \n---------------------------------------------------------------------\n\n         Art.  1.  Observadas  as disposições da  legislação  federal\nvigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras  e\ndemais  entidades  sob controle e fiscalização do  Banco  Central  do\nBrasil  e  da  Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar  e\nposteriormente  eliminar  seus  documentos  operacionais  sujeitos  à\nfiscalização daqueles Órgãos.                                        \n\n         Parágrafo  1. Adotado o procedimento ora facultado,  obriga-\nse  a  instituição  a  manter  arquivos  dos  microfilmes,  de  fácil\nconsulta,  devidamente ordenados, classificados  e  catalogados,  sem\nprejuízo  de  outras  medidas  que  objetivem  facilitar  e  agilitar\nconsultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da\nfiscalização.                                                        \n\n         Parágrafo  2.  Os  serviços  de microfilmagem,  próprios  ou\ncontratados  com  terceiros, devem observar as  normas  relativas  ao\nsigilo bancário exigido pelo art. 38, da Lei n. 4.595, de 31.12.64.  \n\n         Parágrafo  3. A faculdade outorgada neste artigo não  exclui\na  observância  de  preceitos  restritivos  contidos  em  legislações\nespeciais (tributária, previdenciária, trabalhista etc).             \n\n         Art.  2.  Os  contratos  de  empréstimos,  financiamentos  e\noutras  operações  de crédito, bem como os documentos  comprobatórios\npertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios\nde análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a\nmicrofilmagem,  poderão  ser eliminados, tornando-se  imprescindível,\nnesse  caso,  a  manutenção de sistema de indexação que  contenha  os\nelementos caracterizadores básicos de cada operação.                 \n\n         Art.  3. As instituições que adotarem sistemas micrográficos\ndeverão   zelar  especialmente  pelo  controle  de  qualidade,   pela\nsegurança  dos serviços e dos filmes e por sua adequada  conservação,\nobservadas as normas da legislação e deste Regulamento.              \n\n         Art.  4.  Será  obrigatória a produção de dois  microfilmes,\npermanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro  ao  arquivo\nde segurança.                                                        \n\n         Parágrafo   1.  O  microfilme  original  de  câmara   deverá\nconstituir-se na unidade de arquivamento de segurança.               \n\n         Parágrafo 2. Os microfilmes a que se refere o &quot;caput&quot;  deste\nartigo  serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central\ndo  Brasil  e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos  prazos\nprescricionais atinentes aos documentos neles contidos.              \n\n         Parágrafo 3. O arquivo de segurança deverá estar situado  em\nlocal diferente daquele onde se situar o arquivo comum.              \n\n         Art.  5.  Antes da microfilmagem os documentos  deverão  ser\nconvenientemente preparados, entendendo-se por preparação a  retirada\nde  clipes, grampos e alfinetes, colagem, se necessária, e  indexação\nde papéis.                                                           \n\n         Art.  6. Os documentos que apresentarem deficiências graves,\nque  possam  gerar  dúvidas  (estragos materiais,  dificuldades  para\nleitura,  caracteres superpostos, rebatidos ou adulterados),  poderão\nser microfilmados desde que recebam carimbo indicativo.              \n\n         Parágrafo  único. Os documentos a que se refere este  artigo\ndeverão ser conservados.                                             \n\n         Art.   7.   Quando  a  microfilmagem  acusar  defeitos,   os\ndocumentos   originais   correspondentes   deverão   ser    novamente\nmicrofilmados;  persistindo a deficiência,  os  documentos  originais\ndeverão ser conservados.                                             \n\n         Art.   8.   Para  autenticidade  dos  rolos  de  microfilmes\nconvencionais,  serão  utilizadas,  obrigatoriamente,  as   seguintes\nimagens&#58;                                                             \n\n         I  - de abertura, para indicar o início da microfilmagem e o\nconteúdo resumido do microfilme;                                     \n\n         II   -   de   encerramento,  para  indicar  o   término   da\nmicrofilmagem;                                                       \n\n         III  - de observação, para indicar quaisquer irregularidades\nconstatadas   nos   documentos   originais,   ou   na   operação   de\nmicrofilmagem,   ou   ainda   detalhamentos   sobre   os   documentos\nmicrofilmados.                                                       \n\n         Art. 9. A imagem de abertura deverá conter&#58;                 \n\n         I  -  a identificação da instituição, o número do microfilme\ne o local e data de início da microfilmagem;                         \n\n         II - resumo da documentação microfilmada;                   \n\n         III  -  menção,  quando for o caso, de  que  a  documentação\nmicrofilmada  é  continuação de documentação  contida  em  microfilme\nanterior;                                                            \n\n         IV  -  identificação do operador, do equipamento  utilizado,\nda unidade filmadora e da redução;                                   \n\n         V  -  declaração  de que a microfilmagem foi  realizada  com\nobservância  das  normas  técnicas  e  legais,  assegurando  a   fiel\nreprodução dos documentos;                                           \n\n         VI   -   assinatura,  nome  e  qualificação   funcional   do\nresponsável pela documentação e do responsável pela microfilmagem.   \n\n         Art. 10. A imagem de encerramento deverá conter&#58;            \n\n         I  -  a  identificação da instituição  e  local  e  data  do\ntérmino da microfilmagem;                                            \n\n         II   -   indicação  da  espécie,  quantidade  e   ordem   da\ndocumentação  e  outras observações necessárias sobre  os  documentos\ncontidos no filme;                                                   \n\n         III  -  termo de encerramento do filme, com a assinatura  do\nresponsável pela microfilmagem;                                      \n\n         IV  -  menção,  quando for o caso, de  que  a  seqüência  da\ndocumentação microfilmada continua em microfilme posterior.          \n\n         Art. 11. A imagem de observação deverá conter&#58;              \n\n         I - identificação do microfilme, local e data;              \n\n         II - indicação das irregularidades constatadas;             \n\n         III   -   assinatura,  nome  e  qualificação  funcional   do\nresponsável pela microfilmagem.                                      \n\n         Art.    12.   Quando   utilizados   serviços   micrográficos\ncentralizados, que realizem microfilmagem de documentos  de  diversas\norigens  ou procedências, far-se-á, obrigatoriamente, a microfilmagem\ndo termo de transferência de documentos, após a imagem de abertura ou\nantes da imagem de encerramento.                                     \n\n         Art.  13.  O  termo  de transferência de  documentos  deverá\nconter&#58;                                                              \n\n         I - indicação da procedência ou origem dos documentos;      \n\n         II - indicação da espécie e quantidade dos documentos;      \n\n         III  -  declaração atestando a autenticidade dos  documentos\ntransferidos e a data da transferência;                              \n\n         IV  -  assinatura, nome e qualificação funcional do detentor\nda documentação, na origem.                                          \n\n         Art.   14.  Quando  for  constatada,  após  a  operação   de\nmicrofilmagem,  a  omissão  de  algum  documento,  este  deverá   ser\nmicrofilmado mediante inserção de imagem de observação.              \n\n         Art.  15. As autoridades fiscalizadoras do Banco Central  do\nBrasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão exigir a extração\nde  cópia  de  microfilme original de câmara, podendo ser  utilizados\nmicrofilmes  dos  tipos  halogenetos de prata,  diazóicos,  térmicos,\nvesiculares, ou outros de especificações similares.                  \n\n         Parágrafo único. A cópia a que se refere este artigo  poderá\nser   substituída   por   microfilme  original   de   câmara   gerado\nsimultaneamente na mesma microfilmadora.                             \n\n         Art.  16.  Para  fins de fiscalização do  Banco  Central  do\nBrasil  e  da  Comissão  de  Valores Mobiliários,  será  permitida  a\nutilização de microfilmes-cópia sob a forma de jaqueta, cartão-janela\nou  outra  conveniente ao fim a que se destina, desde que  observados\npadrões de plena legibilidade.                                       \n\n         Art.  17.  Para  os mesmos fins de fiscalização  poderá  ser\nutilizado   qualquer  grau  de  redução,  desde  que   assegurada   a\nintegridade  da  imagem,  sua  leitura em  aparelho  apropriado  e  a\nreprodução de cópia em papel, para ser lida a olho nu.               \n\n         Art.  18.  São  vedados, sob pena de perda de  autenticidade\npara efeitos de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão\nde  Valores  Mobiliários, o corte e a emenda nos rolos de microfilmes\nde segurança originais de câmara.                                    \n\n         Art.  19.  A  eliminação  dos documentos  originais  após  a\nmicrofilmagem  será precedida de termo lavrado em  livro,  fichas  ou\noutro  tipo  de registro próprio, com as assinaturas do  detentor  da\ndocumentação e do responsável pela microfilmagem.                    \n\n         Parágrafo  único. Os registros a que se refere  este  artigo\ndeverão  ser colecionados e constituirão o Registro de Destruição  de\nDocumentos  Microfilmados, o qual deverá permanecer à disposição  das\nautoridades  fiscalizadoras do Banco Central do Brasil e da  Comissão\nde Valores Mobiliários.                                              \n\n         Art.   20.   O   Registro   de  Destruição   de   Documentos\nMicrofilmados deverá conter&#58;                                         \n\n         I  - páginas numeradas, quando utilizado livro, ou numeração\nseqüencial, quando utilizadas fichas ou registros semelhantes;       \n\n         II - tipo, espécie e quantidade dos documentos eliminados  e\nos números dos rolos de microfilmes correspondentes;                 \n\n         III - local e data do termo de destruição;                  \n\n         IV   -   assinatura,  nome  e  qualificação   funcional   do\nresponsável  pela  documentação original arquivada e  do  responsável\npela microfilmagem.                                                  \n\n         Art.  21.  Para efeitos da fiscalização do Banco Central  do\nBrasil  e da Comissão de Valores Mobiliários a validade do microfilme\noriginal de câmara independe de qualquer autenticação, desde que,  na\nhipótese  de eliminação de documentos originais, tenham sido lavrados\nos termos correspondentes.                                           \n\n         Art.  22.  As transcrições de dados poderão ser feitas  pelo\nuso  de  microfilme original de câmara, gerado através de sistema  de\nprocessamento eletrônico.                                            \n\n         Parágrafo  único. A permissibilidade de uso  do  sistema  de\nque  trata  este  artigo observará, para efeitos de  fiscalização  do\nBanco  Central  do  Brasil e da Comissão de Valores  Mobiliários,  os\nseguintes requisitos&#58;                                                \n\n         I  -  manutenção dos documentos geradores da informação,  em\noriginal ou em microfilme convencional;                              \n\n         II   -   microfichas,   bem  como   fotogramas,   de   ordem\nindependente   numeral,  seqüencial,  crescente,  à   disposição   da\nfiscalização;                                                        \n\n         III  -  as  microfichas deverão ter título de  identificação\nlegível  a  olho  nu  e  qualidade de imagem  que  assegure  perfeita\nlegibilidade.                                                        \n\n         Art.  23.  A  instituição  que se propuser  a  fazer  prova,\nperante  a  fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão  de\nValores   Mobiliários,  mediante  microfilme,  deverá  propiciar   às\nautoridades  fiscalizadoras os meios necessários à perfeita  execução\nde  seus  trabalhos,  tais  como&#58; locais,  equipamentos  e  materiais\nadequados   à  fiscalização;  leitores  compatíveis  com  o   sistema\nutilizado,   assegurando  perfeita  legibilidade  e   reprodução   do\nmicrofilme;   funcionário  apto  a  atender   às   solicitações   das\nautoridades  fiscalizadoras  quanto  ao  manuseio  dos  equipamentos,\nlocalização   de  microfilmes  e  informações  sobre  os   documentos\nmicrofilmados.                                                       \n\n         Art.   24.   Observadas  as  restrições   constantes   deste\nRegulamento  e  de  outras disposições legais  e  regulamentares,  os\ndocumentos originais, depois de microfilmados, poderão ser eliminados\npor processo mecânico ou manual que assegure sua plena desintegração,\nface  às normas referentes ao sigilo bancário (Lei n. 4.595/64,  art.\n38).                                                                 \n\n         Art.  25. O material resultante da eliminação de documentos,\ndesde  que  adequadamente desintegrado, de forma a não  permitir  sua\nrecuperação ou reconstituição, poderá ser alienado.                  \n\n         Art.  26.  A  instituição  é  a única  responsável,  perante\nterceiros,  pelos  fatos  decorrentes  da  eliminação  de   quaisquer\ndocumentos.                                                          \n\n         Art.   27.   Continuam  em  vigor  as  normas  relativas   à\nmicrofilmagem de cheques (MNI-16-8-1).                               \n\n         Art.  28.  As  infrações dos dispositivos deste  Regulamento\nsujeitam  as  instituições e seus administradores às  penalidades  do\nArt. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.                                \n\n         Art.  29.  As instituições que, na data da publicação  deste\nRegulamento,  estiverem executando serviços de microfilmagem  deverão\nadaptar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias. \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}