{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 909","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0909_v1_O.pdf;16#;Res_0909_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":41118,"Data":"1984-04-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/4/1984 00:00","Numero":909.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"DEPOSITOS A PRAZO FIXO, COM CORRECAO MONETARIA - A DECISAO QUANTO A RESCISAO DE CONTRATOS DE DEPOSITOS A PRAZO FIXO, ADMITIDA EM CARATER DE EXCEPCIONALIDADE, E POR INICIATIVA DO DEPOSITANTE, E DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITARIO - REVISAO DA REGULAMENTACAO VIGENTE.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3454;@2007;#CARTA CIRCULAR;@1127;@84;#CARTA CIRCULAR;@1173;@85;#CARTA CIRCULAR;@1014;@84;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.    LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/28.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3454/2007 DOU 01/06/2007 PAG 22 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass79C36708331443DF836A76A7F09C2E09\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000909                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto nos arts.\n4., inciso VI, da referida Lei, e 28 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - A decisão quanto à rescisão de contratos de depósitos a\nprazo  fixo, admitida em caráter de excepcionalidade e por iniciativa\ndo  depositante,  através  da apresentação  de  motivos  prementes  e\nirrecusáveis, é de responsabilidade do banco depositário.            \n\n         II   -  Nos  casos  de  concordância  do  banco  à  rescisão\nsolicitada, não pode ser abonada qualquer remuneração nem corrigido o\nvalor  do  depósito, desde a data do contrato, cabendo-lhe abater  do\nprincipal  a  devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas  àquele\ntítulo.                                                              \n\n         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         \n\n\n                             Affonso Celso Pastore                   \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}