{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 869","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0869_v1_O.pdf;20#;Res_0869_v2_L.pdf;19#;Res_0869_v2_P.pdf;22#;Res_0869_v3_L.pdf;21#;Res_0869_v3_P.pdf;25#;Res_0869_v4_L.pdf;27#;Res_0869_v4_P.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/12/1983.","Id":41168,"Data":"1983-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/1983 00:00","Numero":869.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza as sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5237;@2025;#RESOLUÇÃO;@1557;@1988;#RESOLUÇÃO;@980;@1984;#RESOLUÇÃO;@442;@1977;#RESOLUÇÃO;@351;@1975;#RESOLUÇÃO;@103;@1968;#CARTA CIRCULAR;@979;@1984;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 14.;#Lei nº 6.099/1974, art. 7º; art. 23.;#Cita Resolução CMN nº 103/1968, item I.;#Cita Resolução CMN nº 351/1975, art. 22.;#Altera Resolução CMN nº 351/1975 - Dá nova redação: art. 24; art. 28, caput.;#Revoga Resolução CMN nº 442/1977.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 980/1984  - Revogação: itens V, VI, VII, VIII.;#Resolução CMN nº 1.557/1988 - Alteração: itens I e II. Revogação: item III.;#Resolução CMN nº 5.237/2025 - Revogação total a partir de 1º/9/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4FA4A391E26D4364AF371D48B6B16C36\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000869                          \r\n                        -------------------                          \r\n\r\n\r\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\r\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\r\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\r\ninciso  VI, da referida Lei, no art. 14 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,\r\ne nos arts. 7. e 23 da Lei n. 6.099, de 12.09.74,                    \r\n\r\nR E S O L V E U&#58;                                                     \r\n\r\n         I  -  Autorizar  as sociedades de crédito,  financiamento  e\r\ninvestimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de\r\narrendamento   mercantil   realizadas  por  sociedades   arrendadoras\r\nautorizadas  a  funcionar pelo Banco Central, até o equivalente  a  3\r\n(três)   vezes   o  capital  realizado  e  reservas  da   instituição\r\nfinanciadora, mediante utilização de recursos de aceites cambiais.   \r\n\r\n         II  -  As  operações  de  que trata o  item  anterior  serão\r\nconsideradas como crédito ao consumidor ou usuário final para  efeito\r\ndo  cumprimento  das disposições do item I da Resolução  n.  103,  de\r\n10.12.68,  e  terão como garantia principal os próprios contratos  de\r\narrendamento mercantil.                                              \r\n\r\n         III  - Na realização das operações de que trata o item I,  a\r\nresponsabilidade  individual de cada arrendadora não  poderá  superar\r\n10%   (dez  por  cento)  das  aplicações  da  sociedade  de  crédito,\r\nfinanciamento e investimento.                                        \r\n\r\n         IV  -  Mediante  convênio a ser celebrado  entre  as  partes\r\ninteressadas,  a cobrança das prestações devidas pelos arrendatários,\r\nrelativas  aos contratos objeto de refinanciamento, poderá ficar  sob\r\nresponsabilidade da sociedade arrendadora.                           \r\n\r\n         V  -  Os  arts. 24 e 28 do Regulamento anexo à Resolução  n.\r\n351,  de  17.11.75, passam a vigorar com a seguinte redação,  ficando\r\ninalterados os termos do parágrafo único do art. 28&#58;                 \r\n\r\n         &quot;Art.  24 - É vedado às sociedades arrendadoras coobrigarem-\r\n     se  por  aceite,  aval, fiança ou qualquer outra  modalidade  de\r\n     garantia,   excetuando-se,   somente,   eventuais   coobrigações\r\n     decorrentes   de   cessões  de  crédito,  bem  como   obrigações\r\n     vinculadas  a  operações  firmadas com  sociedades  de  crédito,\r\n     financiamento  e  investimento destinadas ao refinanciamento  de\r\n     contratos de arrendamento mercantil.&quot;                           \r\n\r\n         &quot;Art.  28  -  Os  bancos de investimento, as  sociedades  de\r\n     crédito,   financiamento   e   investimento,   os   bancos    de\r\n     desenvolvimento  e  as  caixas econômicas  poderão  adquirir  de\r\n     sociedades   arrendadoras  direitos  creditórios   oriundos   de\r\n     contratos de arrendamento mercantil, através de instrumentos  de\r\n     cessão de crédito.&quot;                                             \r\n\r\n         VI  -  As operações de aquisição de direitos creditórios  de\r\ncontratos  de  arrendamento mercantil pelas  sociedades  de  crédito,\r\nfinanciamento e investimento ficam limitadas ao valor de seu  capital\r\nrealizado e reservas.                                                \r\n\r\n         VII  -  As operações realizadas entre sociedades de crédito,\r\nfinanciamento e investimento e sociedades arrendadoras  coligadas  ou\r\ninterdependentes,   nas   modalidades  previstas   nesta   Resolução,\r\nsubordinam-se  às  disposições do art.  22  do  Regulamento  anexo  à\r\nResolução n. 351, de 17.11.75.                                       \r\n\r\n         VIII  -  Nas operações de cessão de direitos creditórios,  a\r\nsociedade  arrendadora  cedente  que  se  responsabilizar  pela   boa\r\nliquidação  do  crédito  terá a respectiva coobrigação  computada  no\r\ncálculo  do limite operacional estabelecido no art. 16 do Regulamento\r\nanexo à Resolução n. 351, de 17.11.75.                               \r\n\r\n         IX  -  As operações de refinanciamento previstas no  item  I\r\ndesta Resolução e as operações de cessão de direitos creditórios  não\r\npoderão  ter por base contratos de arrendamento mercantil  celebrados\r\ncom  lastro  em  empréstimos externos ou que  contenham  cláusula  de\r\nparidade cambial.                                                    \r\n\r\n         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas\r\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \r\n\r\n         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\r\npublicação, ficando revogada a Resolução n. 442, de 24.08.77.        \r\n\r\n                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     \r\n\r\n\r\n                             Affonso Celso Pastore                   \r\n                             Presidente                              \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}