{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 839","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0839_v1_O.pdf;19#;","DOU":"Publicada no DOU de 10/6/1983.","Id":41266,"Data":"1983-06-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/6/1983 00:00","Numero":839.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Fixa comissão para cobrir as despesas de custeio realizadas pelo Banco do Brasil e CEF, referente às tarefas previstas no regulamento do fundo de participacao PIS/PASEP.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@701;@1981;#RESOLUÇÃO;@343;@1975;#RESOLUÇÃO;@298;@1974;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei Complementar nº 19/1974, art. 2º.;#Lei Complementar nº 26/1975, art. 2º, parágrafo único.;#Decreto nº 78.276/1976, arts. 11, parágrafo único, e 12, parágrafo único.;#Cita Resoluções CMN ns. 343/1975 e 701/1981.;#Altera Resolução CMN nº 298/1974 - Revoga itens III e IV.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0DF319CC1ECC4972BEF2C5BAAEC205B9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000839                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.\nda  Lei Complementar n. 19, de 25.06.74, no art. 2., parágrafo único,\nda  Lei  Complementar n. 26, de 11.09.75, e nos arts.  11,  parágrafo\núnico, e 12, parágrafo único, do Decreto n. 78.276, de 17.08.76,     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Fixar em 0,750% (setecentos e cinqüenta milésimos  por\ncento) a comissão para cobrir as despesas de custeio realizadas  pelo\nBanco  do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, referentes  aos\nserviços de arrecadação, controle das contribuições e distribuição de\nresultados,  bem  como  de  todas  as  demais  tarefas  previstas  no\nRegulamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, a qual será calculada\nsobre  o  patrimônio  líquido  do Fundo  (apurado  ao  final  de  seu\nexercício financeiro), podendo ser debitada em parcelas mensais.     \n\n         II  - Determinar que, do percentual de 0,750% (setecentos  e\ncinqüenta  milésimos  por cento) a que se refere  o  item  I,  caberá\n0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao Banco  do\nBrasil S.A. e 0,375% (trezentos  e  setenta  e  cinco  milésimos  por\ncento) à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradores  do\nPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)  e  do\nPrograma de Integração Social (PIS), respectivamente.                \n\n         III  -  Estabelecer que serão contemplados  com  o  depósito\nmínimo equivalente ao salário mínimo regional, na forma prevista pelo\nparágrafo  único do art. 2. da Lei Complementar n. 26,  de  11.09.75,\naqueles  participantes que tiverem percebido,  no  ano  imediatamente\nanterior,  salário igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o valor  médio\ndos  salários mínimos regionais vigentes durante o ano-base, apurados\natravés da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).              \n\n         IV  - Determinar que os repasses dos recursos originários da\narrecadação do PIS e do PASEP, efetuados pela Caixa Econômica Federal\ne   pelo  Banco  do  Brasil  S.A.  em  favor  do  Banco  Nacional  de\nDesenvolvimento  Econômico  e Social - BNDES,  obedecerão  a  esquema\npreviamente estabelecido pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a\nSecretaria de Planejamento da Presidência da República.              \n\n         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação e produzirá efeitos&#58;                                      \n\n         a) com relação aos itens I e II, a partir de 1..01.83;      \n\n         b) com relação ao item III, a partir de 1..07.83; e         \n\n         c) com relação ao item IV, imediatamente.                   \n\n         VI  - Ficam revogados os itens III e IV da Resolução n. 298,\nde 30.07.74, com a redação dada pela Resolução n. 343, de 1..10.75, e\nregulamentações supervenientes, mantidos, para o período de  1..07.82\na 31.12.82, os mesmos níveis de comissão estabelecidos pela Resolução\nn. 701, de 26.08.81.                                                 \n\n                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         \n\n\n                             Carlos Geraldo Langoni                  \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}