{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.838","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4838_v1_O.pdf;424#;","DOU":"Publicada no DOU de 22/7/2020, Seção 1, p. 28.","Id":51100,"Data":"2020-07-21T12:00:00Z","DataTexto":"21/7/2020 09:00","Numero":4838.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@4072;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@1;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@10;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@105;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@135;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@207;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Medida Provisória nº 992/2020, art. 2º, § 3º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0F82DE8E5BF347F8804BF5FA3A497A1D\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - prazo mínimo de trinta e seis meses; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no <strong>caput.</strong></p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A verificação do atendimento ao disposto no <strong>caput</strong> será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - integrem a carteira ativa da instituição credora; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;Para efeito do disposto no <strong>caput</strong>, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o <strong>caput</strong>, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"73/2020-CMN"}]}