{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.837","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4837_v1_O.pdf;367#;","DOU":"Publicada no DOU de 22/7/2020, Seção 1, p. 27/28.","Id":51099,"Data":"2020-07-21T12:00:00Z","DataTexto":"21/7/2020 09:00","Numero":4837.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4676;@2018;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@1;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@105;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@455;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5197;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@692;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@765;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e IX, e 9º.;#Lei nº 13.097/2015, art. 95.;#Lei nº 13.476/2017, arts. 9º-A a 9º-D.;#Altera Resolução CMN nº 4.676/2018 - Dá nova redação: art. 16, parágrafo único, inciso III; art. 17, incisos X e XI. Inclui: art. 6º, §§ 1º e 2º; art. 17, inciso XII e §§ 1º, 2º e 3º; arts. 20-A e 22-A. Revoga: art. 6º, parágrafo único.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass317A3130CEB54B9A8C8D98847112D259\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, 9º-A a 9º-D da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 6º&#160; ......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;O valor nominal de que trata o inciso I do <strong>caput</strong>, compreendendo principal e despesas acessórias, poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel, no caso de utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou do Sistema de Amortização Crescente (Sacre).</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; Na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, por meio do compartilhamento de alienação fiduciária, o valor nominal total das obrigações garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, deve observar o limite aplicável à operação de crédito original.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 16.&#160; .....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único.&#160; ..............................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis &quot;Inter Vivos&quot; (ITBI).&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 17.&#160; .....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">X - os depósitos interfinanceiros imobiliários garantidos pelas operações a que se referem os incisos I a V;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias adquiridas, representativas das operações a que se referem os incisos I a V; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">XII - os empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, desde que compartilhem garantia com operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, observado o disposto no art. 20-A.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; Podem compor o valor das operações de que tratam os incisos I, II e XII do <strong>caput</strong> as seguintes despesas acessórias&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - custos cartorários incorridos pelo mutuário relativos ao registro e à averbação do título ou ato constitutivo, declaratório ou translativo de direitos reais sobre o imóvel;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - custos do serviço de transmissão de informações para fins de registro eletrônico, caso contratado pelo mutuário, observadas as normas aplicáveis;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - valor do ITBI; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Os empréstimos de que trata o inciso XII do <strong>caput</strong> devem observar as seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - valor total das novas operações menor ou igual ao saldo devedor da operação de crédito original, na data da contratação;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxas de juros iguais ou inferiores à da operação de crédito original; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - prazos iguais ou inferiores ao prazo remanescente da operação de crédito original, na data da contratação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;Para efeito do disposto no § 2º, é facultada a utilização de sistema de amortização e de critérios de atualização diversos daqueles originalmente contratados.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 20-A.&#160; O valor total das operações de crédito de que trata o art. 17, inciso XII, não pode exceder 3% (três por cento) da base de cálculo de que trata o art. 15, § 1º.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; O percentual referido no <strong>caput</strong> será de 10% (dez por cento), para operações contratadas até 30 de junho de 2021.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;Para efeito do disposto no § 1º, não se admite o cômputo do valor da operação cujo vencimento tenha sofrido qualquer forma de prorrogação em relação ao vencimento originalmente contratado.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&quot;Art. 22-A. &#160;As novas e autônomas operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária devem observar&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxas de juros iguais ou inferiores à da operação de crédito original; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - prazos iguais ou inferiores ao prazo remanescente da operação de crédito original, na data da contratação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;É facultada a utilização de sistema de amortização e de critérios de atualização diversos dos originalmente contratados.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, previamente à contratação das operações de que trata o <strong>caput</strong>, devem informar o mutuário, de forma adequada e clara, acerca da eventual mudança na condição de extinção das dívidas, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 9º-D da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º&#160; Para efeito do disposto no § 2º, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter do mutuário manifestação formal de ciência em relação à mudança da condição de extinção das dívidas, mediante assinatura de termo específico.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 4.676, de 2018.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"72/2020-CMN"}]}