{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.835","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4835_v1_O.pdf;367#;Res_4835_v2_L.pdf;437#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/6/2020, Seção 1, p. 23/24.","Id":51083,"Data":"2020-06-25T21:04:00Z","DataTexto":"25/6/2020 18:04","Numero":4835.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) lastreadas em Recursos à Vista, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), e promove ajustes em outras disposições do referido Capítulo.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.;#Lei nº 8.171/1991, art. 81, inciso III.;#Cita MCR 6-2, 6-4, 6-7, 6-8, 10-4-2, alíneas “a” e “b”.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, MCR 6-1, itens 18 e 19; 6-2, itens 1, 6, 17 e 20; 6-4, itens 1-E e 3; e 6-6-10.  ;#Revoga, a partir de 1º/7/2020, MCR 6-2, itens 1, alíneas \"a\", \"b\" e \"c\", 10-C, 16-\"a\"-IV, 18, e 20, alíneas \"a\", \"b\" e \"c\"; e 6-4, itens 3-\"d\", 8 e 9-\"d\".;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass11D2C49B80A84E83935F7D78F659FB58\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“18 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“19 - Os ponderadores estabelecidos nas Seções 6-2 e 6-4, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“6 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“17 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º/7/2020, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) 1,24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-“a”; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) 1,11 (um inteiro e onze centésimos) para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-“b”.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“20 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1-E - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 1-A&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“3 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e no MCR 6-2, 6-4 e 6-7, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro, nos termos Seção 8 deste Capítulo.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) as alíneas “a”, “b” e “c” do item 1;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) o item 10-C;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) o inciso IV da alínea “a” do item 16;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) o item 18; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) as alíneas “a”, “b” e “c” do item 20; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os seguintes dispositivos da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) a alínea “d” do item 3;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) o item 8; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) a alínea “d” do item 9.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º&#160; Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"69/2020-CMN"}]}