{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.828","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4828_v1_O.pdf;455#;Res_4828_v2_L.pdf;456#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/6/2020, Seção 1, p. 23.","Id":51069,"Data":"2020-06-18T12:05:00Z","DataTexto":"18/6/2020 09:05","Numero":4828.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.171/1991, art. 48, § 2º.;#Lei nº 11.326/2006, art. 3º, § 3º.;#Cita MCR 2-4-13-\"b\"; 6-1-2; 8-1; e 10-1-15.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, MCR 2-1-12-A; 10-1-40; 10-5-5; 10-16, título e itens 1, 2 e 4; 10-18-11.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3E55976F6D19491AA1D50ACEE85DCD1E\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“12-A - ........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“40 - ..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores “em ser” que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o <strong>caput</strong> deste item, respeitado o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“5 .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro, devendo o CPF de ambos constar como titular em DAP válida, observado que cada mutuário somente pode ter uma operação “em ser” para essa finalidade, que seja definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito, e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual de que trata a alínea “a” por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para os demais empreendimentos e finalidades;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; O título da Seção 16 (Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Seção&#58; Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) - 16” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º&#160; A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - sistemas produtivos de exploração extrativista e de produtos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“2 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) finalidade&#58; investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“4 - Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 6 (seis) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independente dos recursos destinados a outros itens de custeio&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - do 2º (segundo) ao 6º (sexto) ano, até R$720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - até R$60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de implantação do projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites definidos no MCR 2-4-13-&quot;b&quot;;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º&#160; A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“11 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder a beneficiários do Pronaf créditos nas condições do Pronamp de que trata o MCR 8-1, ao amparo de recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp, e aquele que contratar crédito no Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-15.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 7º&#160; Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;</p>\n\n<table align=\"left\">\n\t<tbody>\n\t\t<tr>\n\t\t\t<td>&#160;</td>\n\t\t</tr>\n\t\t<tr>\n\t\t\t<td>&#160;</td>\n\t\t\t<td>&#160;</td>\n\t\t</tr>\n\t</tbody>\n</table>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;</p>\n</div>","Voto":"63/2020-CMN"}]}