{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.827","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4827_v1_O.pdf;322#;Res_4827_v2_L.pdf;357#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/6/2020, Seção 1, p. 22/23.","Id":51068,"Data":"2020-06-18T12:04:00Z","DataTexto":"18/6/2020 09:04","Numero":4827.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2020.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita MCR 3-4-11; 6-1; 6-2; 6-4; 9-4; e 9-6.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, MCR 2-4-3; 2-4-A-19; 4-5-1; 8-1-1; 9-1-1; 10-4-2; 10-5-5; 10-6-4; 10-7-1; 10-8-1; 10-10-1; 10-11-1; 10-12-1; 10-14-1; 10-16-1; 10-20-1; 13-2, itens 2 e 3; 13-3-1; 13-4-1; 13-5-1; 13-6-1; 13-7-1; 13-9-1; e 13-10-1. ;#Revoga, a partir de 1º/7/2020, MCR 2-4-A-19-\"h\" e \"i\"; e 13-5-1-\"d\"-I e II.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2B9D83A77A5D43078E5FFA2BF71485D1\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“3 - As remunerações financeiras, a partir de 1º/7/2020, são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados e as classificações previstas no MCR 6-1&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), nas operações de custeio, comercialização e industrialização&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, para as operações de comercialização, de que trata o MCR 3-4-11, de custeio e de investimento&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0 % a.a. (seis por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“19 - ..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) taxa efetiva de juros de 2,75% a.a.&#58; -0,3770178;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) taxa efetiva de juros de 4,0% a.a.&#58; 0,0437610;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a.&#58; 0,2120725;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) taxa efetiva de juros de 5,0% a.a.&#58; 0,3803840;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.&#58; 0,7170071;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.&#58; 1,0536301;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">g) taxa efetiva de juros de 7,5% a.a.&#58; 1,2219416.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;A Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - custeio&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano); e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - investimento&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada, composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa efetiva de juros prefixada de até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do Financiamento para Aquisição de Café (FAC) para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplicam-se as taxas de juros previstas no inciso I;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">...............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) ............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">...............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito&#58; remuneração de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) calculada sobre o valor nominal da operação;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º &#160;A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“2 - A partir de 1º/7/2020, a soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sujeitando-se às seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano)&#58; para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano)&#58; para aquisição de animais destinados a recria e engorda, para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, e demais culturas e criações;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 7º &#160;A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“5 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020, para os seguintes empreendimentos e finalidades&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM)&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020, para os demais empreendimentos e finalidades&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 8º &#160;A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“4 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020, respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 9º &#160;A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 10. &#160;A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 11. &#160;A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 12. &#160;A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 13. &#160;A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados- Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 14. &#160;A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 15. &#160;A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - para as operações destinadas ao financiamento de uma ou mais finalidades listadas nos incisos de I a VI da alínea “b”&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - para as operações destinadas ao financiamento da finalidade listada no inciso VII da alínea “b”&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 16. &#160;A Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 17.&#160; A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“2 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa pós-fixada&#58; composta de parte fixa de até 3,01% a.a. (três inteiros e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“3 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa pós-fixada&#58; composta de parte fixa de até 3,01% a.a. (três inteiros e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 18. &#160;A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa pós-fixada&#58; composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 19. &#160;A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa pós-fixada&#58; composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 20. &#160;A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 3,49% a.a. (três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 21. &#160;A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa pós-fixada&#58; composta por parte fixa de até 3,01% a.a. (três inteiros e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 22. &#160;A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - para as finalidades previstas no inciso VI da alínea “c”&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,61% a.a. (sessenta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - para as demais finalidades&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 23. &#160;A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - taxa efetiva de juros prefixada&#58; até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa pós-fixada&#58; composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 24. &#160;A Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - para investimentos relativos à armazenagem de grãos de unidades com capacidade de até 6.000 toneladas&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,09% a.a. (um inteiro e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - para os demais investimentos&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 25. &#160;Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - as alíneas “h” e “i” do item 19 da Seção 4-A do Capítulo 2 do MCR;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 26. &#160;Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"62/2020-CMN"}]}