{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.826","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4826_v1_O.pdf;337#;Res_4826_v2_L.pdf;106#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/6/2020, Seção 1, p. 22.","Id":51067,"Data":"2020-06-18T12:04:00Z","DataTexto":"18/6/2020 09:04","Numero":4826.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4940;@2021;#RESOLUÇÃO;@4589;@2017;#RESOLUÇÃO;@3751;@2009;#","Referencias":"Lei Complementar nº 101/2000, art. 65, §§ 1º, 2º e 3º.;#Lei Complementar nº 173/2020, art. 4º.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Cita Resolução CMN nº 3.751/2009.;#Cita Resolução CMN nº 4.589/2017, art. 4º, incisos I e II. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.940/2021 - Revogação total, a partir de 1º/10/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2F273A96233C4E168FC6FAD9F7455223\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;As operações de que tratam o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se sujeitam às vedações dos incisos I e II do art. 4º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e aos procedimentos da Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, devendo observar o disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;Caberá às instituições financeiras a verificação do enquadramento da operação na previsão constante da regulamentação prevista no art. 1º desta Resolução.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização das operações de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 2020, será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;Para fins de realização de operações de crédito com a garantia da União de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento dos documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;No caso de proposta firme referente às operações de crédito de que trata o <strong>caput</strong>, emitida sem a verificação completa da instrução documental na forma estabelecida pelo Ministério da Economia em ato normativo específico, o pedido deve ser restituído à instituição financeira a fim de que seja novamente instruído.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;A formalização dos instrumentos contratuais das operações de crédito de que dispõe este artigo somente se efetivará após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e das condições aplicáveis às referidas operações.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"61/2020-CMN"}]}