{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.823","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4823_v1_O.pdf;357#;Res_4823_v2_L.pdf;427#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/6/2020, Seção 1, p. 19.","Id":51064,"Data":"2020-06-18T12:00:00Z","DataTexto":"18/6/2020 09:00","Numero":4823.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a renegociação de financiamentos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem e altera as normas para contratação das operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei Complementar nº 93/1998, art. 7º.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Lei nº 12.599/2012, art. 23.;#Decreto nº 4.892/2003.;#Cita Lei nº 12.188/2010.;#Cita MCR 12-1, itens 11 a 19.;#Altera MCR 12-1-A, itens 1, 5, e 6.;#Revoga MCR 12-1-A, itens 13 e 14.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass215CCAC8BAC14DF29ECBE3B76438A415\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17&#160;de junho de 2020, tendo em vista as disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, do art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) autorizadas, nos municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de janeiro de 2020 até a data de publicação desta Resolução, em virtude da ocorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Governo Estadual, a renegociar, para até 1 (um) ano após o vencimento final do contrato, as parcelas de principal e juros vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 29 de dezembro de 2020, das operações de crédito fundiário contratadas com recursos do FTRA, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, mantidos os encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência pactuados.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; Os mutuários devem solicitar a renegociação de que trata este artigo até 29 de dezembro de 2020 e a instituição financeira deve formalizá-la, mediante aditivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a solicitação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; Aplica-se a renegociação de que trata este artigo aos financiamentos em situação de inadimplência até 30 de dezembro de 2019, desde que os débitos anteriores sejam liquidados até a data da solicitação da renegociação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º&#160; Para efeito da renegociação prevista neste artigo, não se aplica o disposto nos itens 11 a 19 do MCR 12-1.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; A Seção 1-A (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), concedidos a partir de 1º/7/2020, obedecem ao disposto no Decreto nº 4.892, de 25/11/2003, e às seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) limite de crédito&#58; até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, observado que o projeto técnico de financiamento deve&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) .............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano)&#58; renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“5 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infraestrutura básica, inclusive Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais, conforme os termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“6 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 5, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento, observado, ainda, o limite de crédito de que trata a alínea “b” do item 1.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; Ficam revogados os itens 13 e 14 da Seção 1-A do Capítulo 12 do MCR.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"58/2020-CMN"}]}