{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.820","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4820_v1_O.pdf;373#;Res_4820_v2_L.pdf;446#;Res_4820_v2_P.pdf;446#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/6/2020, Seção 1, p. 29.","Id":51053,"Data":"2020-05-29T18:32:00Z","DataTexto":"29/5/2020 15:32","Numero":4820.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4797;@2020;#RESOLUÇÃO;@4783;@2020;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@3921;@2010;#RESOLUÇÃO CMN;@4885;@2020;#","Referencias":"Emenda Constitucional nº 106/2020, art. 8º, inciso I.;#Lei Complementar nº 130/2009, arts. 1º e 12.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI, 8º, 9º, 10, inciso I, e 29, inciso I.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, “a”.;#Lei nº 10.194/2001, art. 1º.;#Lei nº 12.838/2013, art. 16.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Lei nº 6.404/1976, art. 202.;#Cita Resolução CMN nº 4.192/2013, art. 17.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.921/2010, 4.193/2013 e 4.783/2020.;#Revoga Resolução CMN nº 4.797/2020.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.885/2020 - Nova redação: art. 2º, inciso I, \"a\" e \"b\". Inclusão: art. 2º, inciso I, \"b\", itens 1 e 2.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2EB8223F26F14E469C04BFB958BBBCEA\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 8º, 9º, 10, inciso I, e 29, inciso I da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, tendo em vista o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; Esta Resolução estabelece requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, em especial durante o período de calamidade pública decretada em função da pandemia do coronavírus (Covid-19).</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;O disposto nesta Resolução se aplica às confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; Fica vedado às instituições mencionadas no art. 1º&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, acima&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) do montante equivalente ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) do montante equivalente à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - recomprar ações próprias, observado o disposto no § 4º;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - reduzir o capital social, salvo quando a redução&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) for obrigatória, na forma da legislação de regência; ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) for aprovada pelo Banco Central do Brasil, visando a assegurar a solidez da instituição e a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - aumentar a remuneração, fixa ou variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Os montantes sujeitos às vedações mencionadas no <strong>caput</strong> não podem ser objeto de obrigação de desembolso futuro, inclusive sob a forma de distribuição de lucros.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;As vedações determinadas no <strong>caput</strong> devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), de que tratam a Resolução nº 4.193, de 2013, e a Resolução nº 4.783, de 16 de março de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;A remuneração variável de que trata o inciso IV do <strong>caput</strong>&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - não poderá ser superior, nem em valores nominais nem em percentual, à remuneração paga no mesmo período do exercício anterior.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;A recompra de ações de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> poderá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que ocorra em ambiente de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% (cinco por cento) das ações emitidas, incluindo-se nesse percentual as ações contabilizadas em tesouraria na data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 6 de abril de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;Para fins do disposto no inciso I do <strong>caput</strong>, deve ser considerada a última versão do estatuto ou contrato social registrada no registro público competente até a data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 6º &#160;O disposto no inciso III do <strong>caput</strong> não se aplica às cooperativas de crédito.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 7º&#160; A eventual antecipação dos montantes mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do <strong>caput</strong> deve ser realizada de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;As vedações de que tratam os incisos I e IV do art. 2º aplicam-se aos valores referentes ao exercício de 2020, independentemente da data de desembolso dos recursos.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; Incluem-se na vedação estabelecida no inciso I do art. 2º as reservas de lucros, ainda que constituídas em exercícios anteriores.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; Excetuam-se da vedação estabelecida no inciso IV do art. 2º os aumentos de remuneração, fixa ou variável, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal cujos procedimentos para concessão, conforme a legislação aplicável, tenham sido concluídos antes da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;As vedações de que tratam os incisos II e III do art. 2º aplicam-se a partir da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020, até 31 de dezembro de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Não são alcançados pela vedação de que trata o inciso III do art. 2º os pleitos de redução de capital protocolados no Banco Central do Brasil antes da data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º&#160; A distribuição de lucros, o pagamento de juros sobre o capital próprio e a remuneração de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal, referentes a exercícios anteriores a 2020, devem ser realizados de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual, observado, inclusive, o disposto na Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, quando aplicável.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º &#160;As vedações à remuneração do capital próprio de que tratam o art. 2º, inciso I, desta Resolução e o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, não afetam o pagamento da remuneração dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 7º &#160;Fica revogada a Resolução nº 4.797, de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 8º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"54/2020-CMN"}]}