{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.811","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4811_v1_O.pdf;369#;Res_4811_v2_L.pdf;91#;Res_4811_v2_P.pdf;119#;Res_4811_v3_L.pdf;91#;Res_4811_v3_P.pdf;120#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 39/40.","Id":51021,"Data":"2020-04-30T21:34:00Z","DataTexto":"30/4/2020 18:34","Numero":4811.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, para elevar limites de instituições para a realização de operações de câmbio e aprimorar os dispositivos relativos a correspondentes em operações de câmbio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@277;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4935;@2021;#RESOLUÇÃO;@4113;@2012;#RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#CIRCULAR;@4019;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 9º.;#Lei nº 4.131/1962, art. 23.;#Altera Resolução CMN nº 3.568/2008 - Dá nova redação: art. 3º, inciso III, “c”.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, Resolução CMN nº 3.568/2008 - Dá nova redação: art. 8º, § 5º.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, Resolução CMN nº 3.954/2011 - Dá nova redação: art. 9º, § 2º, incisos I, II e III; art. 10, incisos III e V; e art. 15, inciso II. Inclui: art. 9º, § 2º, incisos IV e V; e art. 9º-A.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, Resolução CMN nº 4.113/ 2012 - Revoga: art. 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.935/2021 - Alteração, a partir de 1º/2/2022 - Revogação: art. 2º.;#Resolução BCB nº 277/2022 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0BB7D2B9E56F4973B43AF5C58BA0C229\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base nas disposições do art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 3º &#160;......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - ..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 8º &#160;......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;A Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 9º &#160;......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, limitação ao valor de US$1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - obrigatoriedade de informação ao cliente do Valor Efetivo Total (VET) da operação, expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação da instituição contratante, da empresa contratada e do cliente, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional e do VET, bem como a identificação do pagador ou recebedor no exterior nas operações de câmbio de que trata o inciso II do <strong>caput</strong>;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - cláusula de exclusividade do correspondente com a instituição contratante para a prestação de serviços relativa às operações de câmbio de que trata o inciso I do <strong>caput</strong>; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - observância das disposições regulamentares que dispõem sobre o mercado de câmbio.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 9º-A &#160;A instituição contratante deve adequar até 30 de dezembro de 2020 os contratos de correspondente em operações de câmbio vigentes em 1º de julho de 2020, para o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 9º e nos incisos III e V do art. 10.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 10. &#160;.....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público, tais como em seus sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">.................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) ou do Valor Efetivo Total (VET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 15. &#160;.....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - endereços dos pontos de atendimento ao público, identificação de seus sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis, e respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 4.113, de 26 de julho de 2012.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;Esta Resolução entra em vigor&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - na data de sua publicação, quanto à nova redação dada ao art. 3º da Resolução nº 3.568, de 2008;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - em 1º de julho de 2020, quanto às demais disposições.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"42/2020-CMN"}]}