{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.807","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4807_v1_O.pdf;253#;Res_4807_v2_L.pdf;265#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 38.","Id":51017,"Data":"2020-04-30T21:30:00Z","DataTexto":"30/4/2020 18:30","Numero":4807.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera as Resoluções ns. 4.801 e 4.802, ambas de 9 de abril de 2020, que autorizam medidas relacionadas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid-19, e da seca, respectivamente.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4901;@2021;#RESOLUÇÃO;@4802;@2020;#RESOLUÇÃO;@4801;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita MCR 3-2-3-\"a\"-II; 6-1-3; 6-2; 8-1-1-\"b\"-I; e 10-4-11.;#Altera Resolução CMN nº 4.801/2020 - Dá nova redação: art. 3º, para alterar MCR 10-19-12, alíneas \"a\" e \"f\"; e art. 4º, para alterar MCR 8-2-3, alíneas \"a\" e \"f\".;#Altera Resolução CMN nº 4.802/2020 - Dá nova redação: art. 2º, para alterar MCR 10-19-11, alíneas \"a\" e \"f\"; art. 3º, para alterar MCR 8-2, itens 4, alíneas \"a\" e \"f\", e 5, renumerando itens 4 e 5 para 5 e 6; e art. 4º, para alterar MCR 13-2-9-\"b\".;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9EF0B6E3A78646E9B082E5A68C307F96\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“12 - ..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) finalidade&#58; crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-“a”-II, e a destinação de até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4.801, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“3 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) finalidade&#58; crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-“a”-II, e a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR, com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“11 - ..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) finalidade&#58; crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-“a”-II, e a destinação de até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR, com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4.802, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se os itens 4 e 5 para 5 e 6&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“5 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) finalidade&#58; crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-“a”-II, e a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“6 - Os saldos das operações previstas no item 5 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º&#160; A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4.802, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“9 - ...........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) limite de crédito&#58; R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por cooperativa, em uma ou mais operações, independentemente de outros limites estabelecidos para este Programa, não podendo ultrapassar R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo cuja obrigação será renegociada;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"37/2020-CMN"}]}