{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.805","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4805_v1_O.pdf;354#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/4/2020, Seção 1, p. 175.","Id":50999,"Data":"2020-04-23T21:20:00Z","DataTexto":"23/4/2020 18:20","Numero":4805.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II, para autorizar o Depósito a Prazo com Garantia Especial entre instituições financeiras associadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI, 4º, incisos VIII e XXXII, e 9º.;#Lei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, inciso XIII.;#Altera Resolução CMN nº 4.222/2013 - Inclui: art. 3º, § 13. Altera Anexo II - Dá nova redação: art. 10, caput e parágrafo único, inciso I. Inclui: art. 10, incisos I e II. Revoga: art. 10, parágrafo único, inciso III.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC55DD5983B8F4C54A4E551594C4B63EE\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23&#160;de abril&#160;de 2020, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XXXII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 3º &#160;......................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 13. &#160;Na hipótese de o depositante ser instituição financeira associada, os contratos relativos aos depósitos referidos no <strong>caput</strong> devem observar o disposto nesta Resolução e, no que couber, a regulamentação aplicável aos depósitos interfinanceiros.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 10.&#160; O total de créditos de cada titular contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">I - até o valor máximo de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) nas operações cujo titular do crédito seja instituição associada ao FGC; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">II - até o valor máximo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para os demais titulares.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;...............................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito, prevalecendo, em qualquer caso, o registro de titularidade mantido pela entidade registradora de que trata o art. 12 do Regulamento do FGC; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 10 do Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\"><br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"35/2020-CMN"}]}