{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.803","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4803_v1_O.pdf;334#;Res_4803_v2_L.pdf;405#;Res_4803_v2_P.pdf;406#;Res_4803_v3_L.pdf;410#;Res_4803_v3_P.pdf;411#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/4/2020, Seção 1, p. 21.","Id":50975,"Data":"2020-04-09T11:32:00Z","DataTexto":"9/4/2020 08:32","Numero":4803.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devido à pandemia da Covid-19.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4855;@2020;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#CARTA CIRCULAR;@4044;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4031;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999, art. 8º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.855/2020 - Nova redação: art. 1º, caput.;#Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2CF1335834614E34881978C9D880CC9D\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 1º &#160;O disposto no <strong>caput</strong> não se aplica às operações&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - &#160;com atraso igual ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos, em 29 de fevereiro de 2020; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - com evidências de incapacidade da contraparte honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 2º O disposto no <strong>caput</strong> do art. 8° da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações renegociadas de que trata o <strong>caput</strong> do art. 1º.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata esta Resolução.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;-4.25pt;\"><br>\r\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\r\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\r\n</div>","Voto":"33/2020-CMN"}]}