{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.801","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4801_v1_O.pdf;236#;Res_4801_v2_L.pdf;284#;Res_4801_v2_P.pdf;284#;Res_4801_v3_P.pdf;286#;Res_4801_v3_L.pdf;285#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/4/2020, Seção 1, p. 20.","Id":50973,"Data":"2020-04-09T11:30:00Z","DataTexto":"9/4/2020 08:30","Numero":4801.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, a prorrogação do reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento; a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4901;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4840;@2020;#RESOLUÇÃO;@4807;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#MCR 6-2.;#Cita MCR 3-2-3-\"a\"-II; 4-1; 6-1, itens 2, alínea “c”, e 3; 8-1-1-“b”-I; e 10-4.;#Altera MCR 6-9, itens 14 e 15; 8-2, itens 3 e 4; e 10-19-12.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.807/2020 - Nova redação: art. 3º, para alterar MCR 10-19-12, alíneas \"a\" e \"f\"; e art. 4º, para alterar MCR 8-2-3, alíneas \"a\" e \"f\".;#Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE165445ECCDC457BB8E70695AE2DC9D8\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; Quando a prorrogação de que trata o art. 1º envolver operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2-“c”), estas devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável, devendo o valor da operação ou da parcela prorrogada ser excluído da base de cálculo para efeitos do cálculo para pagamento da equalização.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; Não se aplica a vedação de que trata a alínea “a” do MCR 6-2-17-A para as operações ou parcelas de investimento que forem reclassificadas para a fonte Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“14 - Excepcionalmente, no período de 9/4/2020 a 30/6/2020, não se aplica a vedação de que trata a alínea “b” do MCR 6-2-17-A para a contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1, com beneficiários cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, devendo esse crédito observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições especiais&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) limite de crédito&#58; R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - de até 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os demais beneficiários;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) prazo máximo de vencimento, observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira&#58; até 240 (duzentos e quarenta) dias.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">15 - Os saldos das operações de FGPP realizadas com os beneficiários citados no inciso I da alínea “b”, do item 14 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“12 - Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-“a”, bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) finalidade&#58; crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) limite de crédito&#58; até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) prazo de reembolso&#58; até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) prazo de contratação&#58; até 30/6/2020;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“3 - Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-“a”, bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp, admitida a concessão do crédito mediante proposta simplificada, e as seguintes condições especiais&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) finalidade&#58; crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) limite de crédito&#58; até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">c) encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">d) prazo de reembolso&#58; até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">e) prazo de contratação&#58; até 30/6/2020;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">f) fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">4 - Os saldos das operações previstas no item 3 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"31/2020-CMN"}]}