{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.800","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4800_v1_O.pdf;369#;Res_4800_v2_L.pdf;369#;","DOU":"Publicada no DOU de 7/4/2020, Seção 1, p. 28/29.","Id":50970,"Data":"2020-04-06T15:45:00Z","DataTexto":"6/4/2020 12:45","Numero":4800.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO CMN;@4846;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4031;@2020;#","Referencias":"Medida Provisória nº 944/2020.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, e 9º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 3.402/2006.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.846/2020 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBC8AC33E93DE47E997B483E53741BD98\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em&#160;6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, da referida Lei, e 15 da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, nos termos da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e desta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, observado que&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - a respectiva folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;Para fins de apuração da receita bruta das pessoas elegíveis nos termos do inciso II do <strong>caput</strong>, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - o valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, na condição de contratantes, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">III - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;As operações de crédito de que trata o <strong>caput</strong> poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 4º&#160; O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 1º &#160;No instrumento contratual de adesão de que trata o <strong>caput</strong>, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 2º &#160;As operações de crédito de que trata o <strong>caput</strong> deverão&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 944, de 2020, e nesta Resolução; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - seguirá todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 5º desta Resolução; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - o BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao BNDES pela instituição financeira participante.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 4º &#160;Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos &#160; e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 5º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pelas instituições.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 5º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O disposto no <strong>caput</strong> aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 7º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O disposto no <strong>caput</strong> aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.</p>\n\n<p>Art. 8º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"30/2020-CMN"}]}