{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.790","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4790_v1_O.pdf;469#;Res_4790_v2_L.pdf;128#;Res_4790_v2_P.pdf;128#;Res_4790_v3_L.pdf;133#;Res_4790_v3_P.pdf;134#;Res_4790_v4_L.pdf;132#;Res_4790_v4_P.pdf;137#;Res_4790_v5_L.pdf;177#;Res_4790_v5_P.pdf;183#;Res_4790_v6_L.pdf;175#;Res_4790_v6_P.pdf;182#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/3/2020, Seção 1, p. 30.","Id":50957,"Data":"2020-03-26T21:00:00Z","DataTexto":"26/3/2020 18:00","Numero":4790.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5299;@2026;#RESOLUÇÃO CMN;@5278;@2025;#RESOLUÇÃO CMN;@5251;@2025;#RESOLUÇÃO CMN;@5058;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4936;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4862;@2020;#RESOLUÇÃO;@4771;@2019;#RESOLUÇÃO;@4649;@2018;#RESOLUÇÃO;@3695;@2009;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#CIRCULAR;@4022;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Altera, a partir de 1º/3/2021, Resolução CMN nº 3.402/2006 - Dá nova redação: art. 2º, § 1º, inciso II.;#Altera, a partir de 1º/3/2021, Resolução CMN nº 3.695/2009 - Revoga: arts. 3º e 4º.;#Altera, a partir de 1º/3/2021, Resolução CMN nº 4.649/2018 - Revoga: art. 2º.;#Revoga, a partir de 1º/4/2020, Resolução CMN nº 4.771/2019.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.862/2020 - Nova redação: art. 19, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.936/2021 - Alteração, a partir de 1º/9/2021 - Nova redação: art. 12, caput. Inclusão: arts. 11-A; e 12, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 12, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 5.058/2022 - Alteração, a partir de 1º/3/2023 - Revogação do art. 16.;#Resolução CMN nº 5.251/2025 - Alteração, a partir de 13/10/2025 - Nova redação: art. 1º. Inclusão: art. 2º-A.;#Resolução CMN nº 5.278/2025 - Nova redação: art. 2º-A, § 2º.;#Resolução CMN nº 5.299/2026 - Revogação total a partir de 1º/7/2027.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass818C4E22026449BE8D38E82064270FB1\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em&#160;26 de março de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO I</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Para fins desta Resolução, considera-se&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - instituição depositária&#58; instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - instituição destinatária&#58; instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO II</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;A autorização referida no <strong>caput </strong>deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - ter finalidade específica;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - discriminar a conta a ser debitada;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;A autorização referida no <strong>caput</strong> pode especificar datas para a realização de débitos.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º &#160;Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do <strong>caput</strong>.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO III</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º&#160; A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;O meio eletrônico para a comunicação de que trata o inciso I do <strong>caput</strong> requer&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a plena acessibilidade das instituições.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO IV</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 7º &#160;O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 8º &#160;A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 9º &#160;O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no <strong>caput</strong> do art. 6º.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O cancelamento de que trata o <strong>caput</strong> pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 10. &#160;O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO V</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 11.&#160; A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles de que trata o <strong>caput</strong> deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 12. &#160;A instituição depositária deve disponibilizar em extrato específico ou seção específica do extrato da conta as seguintes informações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a relação das autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - os valores dos débitos processados referentes às autorizações de que trata o inciso I a serem lançados futuramente na conta, no mínimo, nos próximos dois dias úteis contados da data da consulta pelo titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;Não se aplica o disposto no inciso I do <strong>caput</strong> às autorizações de débitos referentes a cobrança de tarifas em caráter eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de operações de crédito ou de serviços contratados pelo titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 13.&#160; Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 14. &#160;Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do <strong>caput</strong>.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 15. &#160;As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O diretor mencionado no <strong>caput</strong> pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO VI</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 16.&#160; A Resolução nº 3.402, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 2º &#160;......................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;..........................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 17.&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 18.&#160; Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a Resolução nº 4.771, de 19 de dezembro de 2019;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - os arts. 3º e 4º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o art. 2º da Resolução nº 4.649, de 28 de março de 2018.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 19. &#160;Esta Resolução entra em vigor&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - em 1º de abril de 2020, quanto ao disposto no art. 18, inciso I; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - em 3 de novembro de 2020, quanto aos demais dispositivos.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"20/2020-CMN","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}