{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.785","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4785_v1_O.pdf;371#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/3/2020, Seção 1, p. 40.","Id":50948,"Data":"2020-03-23T11:30:00Z","DataTexto":"23/3/2020 08:30","Numero":4785.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das instituições associadas e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI; 4º, inciso VIII; e 9º.;#Lei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, inciso XIII.;#Altera Resolução CMN nº 4.222/2013 - Dá nova redação: art. 2º-A, §§ 3º e 4º; art. 3º, caput e §§ 1º, 3º e 8º, inciso II; art. 4º, caput e incisos I e II; §§ 1º, 2º e 3º; art. 5º, caput, incisos I, II e III e parágrafo único. Inclui: art. 2º-A, § 3º, incisos I e II. Revoga: art. 3º, incisos I e II; § 8º, inciso II, “a” e “b”; e § 11; art. 4º, inciso I, “ a”, “b” e “c”; inciso II, “a” e “b”; § 1º, incisos I e II; § 2º, incisos I, II e III; e § 4º; art. 5º, inciso IV; e art. 5º-A.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF66F1A97109B438EAA6C79FA3DA74B73\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de março de 2020, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 2º-A &#160;....................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluídos do cálculo&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV do Anexo II; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do Anexo II, sem garantia especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º &#160;A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de 1º de julho de 2021.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 3º&#160; Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo IV do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente a 0,03% a.m. (três centésimos por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;A contribuição de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo será de 0,02% a.m. (dois centésimos por cento ao mês)&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - para o estoque de DPGE de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista no <strong>caput</strong> devem ter valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 8º &#160;..........................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a captação de novos DPGE quando atingido o limite fixado no art. 4º.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...........................................................”(NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 4º &#160;O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - &#160;o total do PLA; ou</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - &#160;o resultado da diferença entre cinco vezes o PLA e o Valor de Referência referido no art. 2º-A.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;O valor do PLA utilizado no cálculo do limite referido no <strong>caput</strong> deste artigo deverá corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;O Valor de Referência utilizado no cálculo do limite referido no <strong>caput</strong> deste artigo deverá ser o do mês do último PLA disponível.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;O limite referido no <strong>caput</strong> deste artigo deve ser apurado de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 5º &#160;O limite para captação dos DPGE sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2021; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O cronograma para redução do limite de captação de DPGE refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos dos contratos em curso.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.222, de 2013&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - os incisos I e II do <strong>caput</strong> do art. 3º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 8º do art. 3º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o § 11 do art. 3º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 4º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VI - os incisos I e II do § 1º do art. 4º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VII - os incisos I, II e III do § 2º do art. 4º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VIII - o § 4º do art. 4º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IX - o inciso IV do art. 5º; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">X - o art. 5º-A.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;-4.25pt;margin-left&#58;0cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"15/2020-CMN"}]}