{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.784","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4784_v1_O.pdf;340#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/3/2020, Seção 1, p. 73.","Id":50942,"Data":"2020-03-18T13:21:00Z","DataTexto":"18/3/2020 10:21","Numero":4784.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.680, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@4016;@2020;#RESOLUÇÃO;@4680;@2018;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#","Referencias":"Lei Complementar nº 130/2009, arts. 1º e 12.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974.;#Resolução CMN nº 4.192/2013.;#Altera Resolução CMN nº 4.680/2018 - Dá nova redação: art. 1º, § 2º; art. 2º, incisos I e II. Inclui: art. 2º-A.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3C3844B3C1F44E92A462A3EA3E717511\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de março de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; A Resolução nº 4.680, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 1º&#160; ...............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">.........................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 2º &#160;O disposto no <strong>caput</strong> aplica-se somente aos créditos tributários de prejuízos fiscais reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 2º ................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2021; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2021.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 2º-A &#160;O Banco Central do Brasil disciplinará, para fins desta Resolução, os procedimentos a serem observados para a apuração dos créditos tributários de prejuízos fiscais de que trata o art. 1º.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"14/2020-CMN","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}