{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.782","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4782_v1_O.pdf;339#;Res_4782_v2_L.pdf;411#;Res_4782_v2_P.pdf;423#;Res_4782_v3_L.pdf;342#;Res_4782_v3_P.pdf;354#;","DOU":"Publicada no DOU de 17/3/2020, Seção 1, p. 23.","Id":50937,"Data":"2020-03-16T12:03:00Z","DataTexto":"16/3/2020 09:03","Numero":4782.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4791;@2020;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO CMN;@4856;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4044;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4031;@2020;#","Referencias":"Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, “a”.;#Lei nº 10.194/2001, art. 1º, inciso II.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 4.557/2017, art. 24, § 1º.;#Cita Resolução CMN nº 4.606/2017, art. 27, § 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.791/2020 - Nova redação: art. 1º, caput. Inclusão: art. 1º, incisos I e II.;#Resolução CMN nº 4.856/2020 - Nova redação: art. 1º, caput.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2E92C23710E2471E8FD31B9E802A7251\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações &#160;de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive, ficam dispensadas de observar o disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 24, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;O disposto no <strong>caput</strong> não se aplica à reestruturação de operações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - com evidências de ausência de capacidade financeira da contraparte para honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"12/2020-CMN","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}