{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.781","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4781_v1_O.pdf;354#;Res_4781_v2_L.pdf;113#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/2/2020, Seção 1, p. 66.","Id":50928,"Data":"2020-02-20T21:03:00Z","DataTexto":"20/2/2020 18:03","Numero":4781.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@175;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@105;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@20;@2020;#CIRCULAR;@4038;@2020;#CIRCULAR;@4027;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, 9º e 12.;#Lei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 175/2021 - Revogação total, a partir de 3/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0717998E67474D06AE62975F9427CC38\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2020, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da referida Lei, e no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0px;margin-left&#58;0px;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), nos termos e condições fixados nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda do título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;As operações de que trata o <strong>caput</strong> têm por objetivo o provimento de liquidez, fora do horário regular de operações no Sistema de Transferência de Reservas (STR) para o curso das transferências entre clientes no âmbito do SPI.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;As operações de que trata o <strong>caput</strong> são efetivadas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, mediante solicitação da instituição financeira interessada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Podem ser objeto das operações de compra com compromisso de revenda previstas nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Selic que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de que trata esta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Não serão aceitos títulos que possuam pagamento de eventos (resgate, juros ou amortização) coincidente com o vencimento da operação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - Preço de compra&#58; o preço de compra será divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - Preço de revenda&#58; o preço de revenda corresponderá ao preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, de percentual da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia da contratação da operação, fixado pelo Banco Central do Brasil e válido na data da realização da operação;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - Solicitação&#58; o registro da solicitação da operação será realizado por meio de comando específico da instituição financeira no Selic durante o horário regular de funcionamento do STR e do Selic ou durante janela adicional específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - Contratação&#58; a contratação da operação ocorrerá com a liberação dos recursos financeiros diretamente na Conta PI de titularidade da instituição financeira no Banco Central do Brasil após o fechamento do horário regular de funcionamento do STR, durante a janela adicional específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil, com a respectiva transferência dos títulos para a custódia do Banco Central do Brasil; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - Prazo da operação&#58; a operação de recompra deverá ocorrer no dia útil seguinte ao da contratação da operação, durante o horário regular de funcionamento do STR, mediante comando específico da instituição no Selic e movimentação financeira diretamente na Conta PI de titularidade da instituição.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º&#160; A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos títulos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º&#160; A operação de que trata o art. 1º, cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira no prazo e condições estabelecidos no inciso V do art. 3º, será considerada inadimplida.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Os títulos objeto das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses títulos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º&#160; O Banco Central do Brasil editará normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0px;margin-left&#58;0px;\">Art. 7º&#160; Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2020.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0px;margin-left&#58;0px;\"><br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"11/2020-CMN"}]}