{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.771","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4771_v1_O.pdf;387#;Res_4771_v2_L.pdf;456#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/12/2019, Seção 1, p. 101/102.","Id":50891,"Data":"2019-12-19T21:29:00Z","DataTexto":"19/12/2019 18:29","Numero":4771.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4790;@2020;#RESOLUÇÃO;@4649;@2018;#RESOLUÇÃO;@3695;@2009;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V; 4º, inciso VIII; 9º; e 37.;#Cita Resolução CMN nº 3.402/2006 .;#Altera, a partir de 1º/5/2020, Resolução CMN nº 3.695/2009 - Revoga arts. 3º e 4º.;#Altera, a partir de 1º/5/2020, Resolução CMN nº 4.649/2018 - Revoga art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.790/2020 - Revogação total, a partir de 1º/4/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4CC0E2B4C4874FC984FCF5DC91A38B9E\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso VIII, e 37 da referida Lei,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO I</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Para fins desta Resolução, considera-se&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - instituição depositária&#58; instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - instituição destinatária&#58; instituição financeira, instituição de pagamento ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO II</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; A autorização referida no <strong>caput</strong> deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - ter finalidade específica;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - discriminar a conta a ser debitada;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;A autorização referida no <strong>caput</strong> pode especificar datas para a realização de débitos.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º&#160; Admite-se, para fins do inciso II do § 2º, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º&#160; Nos casos de débitos decorrentes de obrigações referentes a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos sobre limite de crédito em conta, se houver.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;É admitida a realização de apenas um lançamento parcial na conta debitada para liquidação da obrigação, exclusivamente na data do seu vencimento.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Para fins do disposto no inciso II do <strong>caput</strong>, a solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha das opções pelo titular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO III</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º&#160; A autorização de débitos em conta concedida pelo titular por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para a efetivação do débito pela instituição depositária;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - no caso de débitos decorrentes de operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; O meio eletrônico para a comunicação de que trata o inciso I do <strong>caput </strong>deve ser definido pelas instituições depositárias, observando-se&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a plena acessibilidade das instituições destinatárias; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - a disponibilização das informações necessárias para a comunicação às instituições destinatárias.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO IV</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O cancelamento da autorização de débitos pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 7º &#160;O cancelamento da autorização de débitos realizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 8º &#160;A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 9º&#160; O cancelamento decorrente de obrigações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no <strong>caput</strong> do art. 6º.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único O cancelamento de que trata o <strong>caput</strong> pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 10.&#160; O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO V</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 11.&#160; A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles de que trata o <strong>caput</strong> deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 12.&#160; A instituição depositária deve disponibilizar ao titular da conta informações sobre&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - as autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - os débitos autorizados a serem futuramente lançados na conta.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 13.&#160; Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 14.&#160; Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar a liquidação das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do <strong>caput</strong>.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 15.&#160; As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; O diretor mencionado no <strong>caput</strong> pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">CAPÍTULO VI</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 16.&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 17.&#160; Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - os arts. 3º e 4º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o art. 2º da Resolução nº 4.649, de 28 de março de 2018.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 18. &#160;Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2020.<br>\n<br>\n<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Presidente do Banco Central do Brasil<br>\n&#160;</p>\n</div>","Voto":"88/2019-CMN"}]}