{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.765","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4765_v1_O.pdf;159#;Res_4765_v2_L.pdf;158#;Res_4765_v2_P.pdf;160#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 56.","Id":50875,"Data":"2019-11-27T21:27:00Z","DataTexto":"27/11/2019 18:27","Numero":4765.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@27;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4962;@2021;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3998;@2019;#CIRCULAR;@3981;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI, VIII e IX, e art. 9º.;#Cita Resolução CMN 3.919/2010.;#O art. 2º desta Resolução foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão final proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF.;#","Atualizacoes":"O art. 2º desta Resolução foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão final proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF.;#Resolução CMN nº 4.962/2021 - Alteração, a partir de 1º/11/2021 - Revogação: art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9DF115D6A0604B389445542E8AE26A58\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; A cobrança da tarifa prevista no <strong>caput </strong>deve observar os seguintes limites máximos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º&#160; A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o <strong>caput</strong> em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o <strong>caput</strong> deve&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º&#160; Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;A alteração de limites de que trata o <strong>caput</strong>, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º&#160; Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º &#160;No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no <strong>caput</strong>; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no <strong>caput</strong>.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"81/2019-CMN","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}