{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.763","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4763_v1_O.pdf;367#;Res_4763_v2_L.pdf;116#;Res_4763_v2_P.pdf;116#;Res_4763_v3_L.pdf;112#;Res_4763_v3_P.pdf;120#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 56.","Id":50873,"Data":"2019-11-27T21:22:00Z","DataTexto":"27/11/2019 18:22","Numero":4763.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) pelas cooperativas de crédito e altera normas sobre as instituições integrantes do SBPE, sobre o cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e sobre as instituições autorizadas a emitir Letra Imobiliária Garantida.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5044;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@5001;@2022;#RESOLUÇÃO;@4676;@2018;#RESOLUÇÃO;@4598;@2017;#RESOLUÇÃO;@3549;@2008;#CARTA CIRCULAR;@4060;@2020;#","Referencias":"Lei Complementar nº 130/2009, art. 12, incisos III e V.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 13.097/2015, arts. 91, inciso II, e 95, caput e § 2º, inciso I.;#Cita Resolução CMN nº 3.549/2008, art. 1º, § 1º.;#Altera Resolução CMN nº 4.598/2017 - Dá nova redação ao art. 2º. ;#Altera Resolução CMN nº 4.676/2018 - Dá nova redação ao art. 2º, parágrafo único. Inclui art. 15, §§ 3º a 5º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.001/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação do art. 5º.;#Resolução CMN nº 5.044/2022 - Alteração, a partir de 1º/1/2023 - Revogação: arts. 1º, 2º e 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3F5B7ECB80D84CF79C9481C762FC625F\"><p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27&#160;de novembro de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 91, inciso II, e 95, <strong>caput</strong> e § 2º, inciso I, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) poderá ser concedida a cooperativa de crédito que atenda aos seguintes requisitos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - integre sistema cooperativo organizado em três níveis que apresente Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais); ou</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - integre sistema cooperativo organizado em dois níveis que apresente Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; A autorização mencionada no <strong>caput</strong> poderá ser concedida a cooperativa que não integre sistema cooperativo, desde que esteja classificada na categoria plena, nos termos da regulamentação em vigor, e apresente Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;O requerimento da autorização de que trata o art. 1º deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil instruído com os seguintes documentos ou informações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - declaração de que a cooperativa observa a regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos limites operacionais;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - indicação do percentual do saldo total de depósitos de poupança que serão considerados como depósitos no âmbito do SBPE, caso esteja autorizada a captar depósitos de poupança rural; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da cooperativa na captação de depósitos de poupança.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; No caso de cooperativa de crédito que integre sistema cooperativo&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o requerimento de autorização deve ser apresentado pela&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) confederação, em sistema de três níveis; ou</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o percentual de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> deve incidir sobre todas as cooperativas integrantes do sistema autorizadas a captar depósitos de poupança; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o requerimento de autorização deve ser instruído, adicionalmente, com a relação de todas as cooperativas de crédito que requerem autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE, indicando quais são autorizadas a captar depósitos de poupança rural.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">Art. 3º&#160; Não se aplica às cooperativas de crédito o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">Art. 4º &#160;A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">&quot;Art. 2º&#160; ...............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">Parágrafo único.&#160; Integram o SBPE os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito autorizadas a captar depósitos de poupança na forma da regulamentação vigente.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 15.&#160; .............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">.........................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">§ 3º&#160; Na hipótese de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, a comprovação do cumprimento da exigibilidade de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong>, bem como o recolhimento de que trata o art. 21, é responsabilidade&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">I - da cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">II - da confederação de crédito, em sistema de três níveis; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">III - do banco cooperativo, em sistema de três níveis no qual a confederação não seja de crédito.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">§ 4º &#160;Para efeito do disposto no § 3º, a exigibilidade de aplicação e o recolhimento de que trata o art. 21 serão apurados considerando os saldos agregados dos depósitos de poupança e das demais operações ativas e passivas das cooperativas de crédito pertencentes ao respectivo sistema.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">§ 5º &#160;A cooperativa central de crédito, a confederação de crédito e o banco cooperativo devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, as informações e documentos necessários à comprovação do cumprimento da exigibilidade de aplicação.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">Art. 5º &#160;A Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">&quot;Art. 2º &#160;A LIG somente pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito.&quot; (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">Art. 6º&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">Art. 7º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0.35pt;margin-left&#58;0.5pt;\">&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"79/2019-CMN"}]}