{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.762","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4762_v1_O.pdf;370#;Res_4762_v2_L.pdf;372#;Res_4762_v2_P.pdf;372#;Res_4762_v3_L.pdf;119#;Res_4762_v3_P.pdf;120#;Res_4762_v4_L.pdf;121#;Res_4762_v4_P.pdf;122#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 55.","Id":50872,"Data":"2019-11-27T21:21:00Z","DataTexto":"27/11/2019 18:21","Numero":4762.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5057;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4862;@2020;#RESOLUÇÃO;@4793;@2020;#RESOLUÇÃO;@4292;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 9.514/1997, art. 33-E.;#Lei nº 13.097/2015, art. 95.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Altera, a partir de 3/11/2020, Resolução CMN nº 4.292/2013 - Dá nova redação: art. 1º, caput; art. 6º, § 1º, inciso II; art. 11, parágrafo único; art. 15, caput. Inclui: art. 1º, §§ 1º e 2º; art. 3º, §§ 1º a 3º; art. 5º, § 3º; art. 6º, § 4º; art. 15, §§ 1º e 2º; art. 15-A. Revoga: art. 1º, parágrafo único; art. 3º, parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.793/2020 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 4º, incisos I e II.;#Resolução CMN nº 4.862/2020 - Nova redação: art. 4º.;#Resolução CMN nº 5.057/2022 - Revogação total, a partir de 1º/3/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass06F20CA37D8942FE9D51F6F8DF06A6DF\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 1º &#160;As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Para os efeitos desta Resolução, considera-se&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - portabilidade&#58; transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - instituição credora original&#58; instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - instituição proponente&#58; instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - devedor&#58; pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - cheque especial&#58; limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - valor máximo de cobertura&#58; valor máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a transferir para a instituição credora original com vistas à efetivação da portabilidade de saldo devedor de cheque especial.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;No caso dos empresários individuais, deve ser assegurada a portabilidade das operações de crédito passíveis de contratação por pessoas naturais.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 3º&#160; ........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; No caso de portabilidade de saldo devedor do cheque especial, o valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora original.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º&#160; Admite-se a portabilidade para modalidade de crédito diversa da contratada com a instituição credora original, hipótese na qual não se aplica a restrição quanto ao prazo da operação estabelecida no <strong>caput</strong>.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 5º &#160;........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º&#160; No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial, a instituição proponente deve incluir na proposta de crédito de que trata o inciso III o valor máximo de cobertura.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 6º &#160;........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; ............................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de operação de cheque especial; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º&#160; Caso o saldo devedor do cheque especial objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de cobertura, a instituição proponente poderá não efetivar a portabilidade.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 11.&#160; .......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;As demais operações de crédito imobiliário objeto de portabilidade podem ser reenquadradas no SFH, desde que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos na regulamentação e na legislação em vigor para esse sistema.” (NR)&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 15. &#160;As instituições financeiras devem fornecer ao devedor Documento Descritivo do Crédito, incluindo, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">...................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; Nas operações de cheque especial, adicionalmente às informações de que tratam os incisos I, II, IV e V do <strong>caput</strong>, deve ser informado o limite de crédito concedido ao devedor.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; O Documento Descritivo do Crédito deve ser&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - disponibilizado, de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - fornecido&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) de forma imediata, nos canais de atendimento presenciais; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 15-A.&#160; A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, o qual não poderá ser repassado ao devedor.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; O ressarcimento de que trata o <strong>caput</strong> deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;O Banco Central do Brasil poderá estabelecer as medidas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo pela instituição credora original, inclusive limitando a exigência de ressarcimento com base na modalidade, no saldo devedor e no prazo decorrido da operação.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; O disposto na Resolução nº 4.292, de 2013, aplica-se, no que couber, à portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas jurídicas.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.292, de 2013&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - o parágrafo único do art. 1º; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o parágrafo único do art. 3º.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; Esta Resolução entra em vigor&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - em 1º de junho de 2020, quanto ao disposto no art. 2º; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - em 1º de abril de 2020, quanto aos demais artigos.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"78/2019-CMN"}]}