{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.760","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4760_v1_O.pdf;201#;Res_4760_v2_L.pdf;213#;Res_4760_v2_P.pdf;214#;Res_4760_v3_L.pdf;203#;Res_4760_v3_P.pdf;215#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 55.","Id":50870,"Data":"2019-11-27T21:20:00Z","DataTexto":"27/11/2019 18:20","Numero":4760.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4834;@2020;#RESOLUÇÃO;@4806;@2020;#","Referencias":"Medida Provisória nº 897/2019, art. 45.;#Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.806/2020 - Alteração, a partir de 1º/6/2020 - Nova redação: art. 1º, inciso VI.;#Resolução CMN nº 4.834/2020 - Alteração, a partir de 1º/7/2020 - Nova redação: art. 1º, incisos III e IV.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E7AEF99ACA9432D98FDB0B523C718F6\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, tendo em vista as disposições do art. 45 da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; Fica instituída linha de crédito destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos, observadas as seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - volume e fonte dos recursos&#58; até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - limite de crédito&#58; até 100% (cem por cento) do valor do projeto;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros prefixada de até 7% a.a. (sete por cento ao ano);</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - prazo de reembolso&#58; até 15 (quinze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">V - liberação do crédito&#58; conforme a execução do cronograma do projeto;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VI - prazo para contratação&#58; até 30 de junho de 2020;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">VII - instituições financeiras operadoras&#58; o BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;O financiamento ao amparo desta Resolução fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito, devendo a garantia ser livremente pactuada entre as partes.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"75/2019-CMN"}]}