{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.754","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4754_v1_O.pdf;341#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/9/2019, Seção 1, p. 51.","Id":50848,"Data":"2019-09-26T21:01:00Z","DataTexto":"26/9/2019 18:01","Numero":4754.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4676;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 9.514/1997, art. 41.;#Lei nº 13.097/2015, art. 95.;#Altera Resolução CMN nº 4.676/2018 - Inclui art. 11, § 4º, incisos I a IV.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass993332FE98CB40368C6F91B879C4F13D\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 41 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 11.&#160; .....................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º&#160; Para fins de apuração do valor do imóvel de que tratam o <strong>caput</strong>, inciso I, alínea “b”, e o art. 13, inciso I, a instituição proponente pode, alternativamente, empregar modelo de precificação próprio ou de terceiros, desde que&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o modelo seja baseado em critérios, premissas e procedimentos consistentes, documentados e passíveis de verificação;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o modelo e os sistemas internos de gerenciamento de risco e de monitoramento de garantias da instituição sejam capazes de demonstrar que a análise do risco da operação justifica eventual dispensa de visita de inspeção ao imóvel;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - os profissionais responsáveis pelos modelos não possuam qualquer vínculo com a área de crédito da instituição ou com outras áreas que possam implicar conflito de interesses ou configurar deficiência na segregação de funções; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - o modelo propicie a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel, incluindo o exame dos aspectos relevantes e dos riscos inerentes à estimação do valor do imóvel.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"68/2019-CMN"}]}