{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.751","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4751_v1_O.pdf;353#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/9/2019, Seção 1, p. 50.","Id":50845,"Data":"2019-09-26T21:00:00Z","DataTexto":"26/9/2019 18:00","Numero":4751.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 junho de 2011.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3947;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 12.431/2011, art. 1º, § 1º, inciso II, e art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 3.947/2011.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2C59607A66174167AD4B11BDCACD7CC2\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 1º, § 1º, inciso II, e 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a liquidação antecipada das debêntures previstas no <strong>caput</strong> e no § 1º-A do art. 2º da referida Lei poderá ocorrer, a exclusivo critério da emissora, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - prazo médio ponderado dos pagamentos transcorrido entre a data de emissão e a data de liquidação das debêntures superior a quatro anos;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - previsão expressa no Instrumento de Escritura de Emissão e, se houver, no Certificado sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - taxa de pré-pagamento menor ou igual à soma da taxa do título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com <strong>duration</strong> mais próxima à <strong>duration</strong> da debênture na data de liquidação antecipada, com o <strong>spread</strong> sobre o título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com <strong>duration</strong> mais próxima à <strong>duration</strong> do título na data de emissão; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - previsão no Instrumento de Escritura de Emissão de possíveis datas de liquidação antecipada com intervalos não inferiores a seis meses entre elas e a fórmula de cálculo que será utilizada no momento da liquidação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Os requisitos constantes nos incisos III e IV do <strong>caput</strong> poderão ser desconsiderados desde que os debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das debêntures em circulação aprovem a liquidação, por meio de deliberação em assembleia de debenturistas ou aderindo à oferta de compra efetuada pela companhia emissora, observadas as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Entende-se como&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - <strong>duration</strong> e prazo médio ponderado&#58; o prazo médio dos fluxos de pagamentos, ponderado pelo valor presente desses fluxos, conforme descrito na Resolução nº 3.947 de 27 de janeiro de 2011;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - debêntures em circulação&#58; todas as debêntures da série objeto da liquidação antecipada, excetuadas as detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - taxa de pré-pagamento&#58; a taxa a ser aplicada no fluxo de pagamentos remanescentes do título para definir o valor utilizado na liquidação antecipada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;A liquidação antecipada deverá ser realizada por meio de resgate antecipado total das debêntures da mesma série, não sendo admitido o resgate antecipado parcial.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;O disposto nesta Resolução aplica-se somente às debêntures emitidas após a publicação desta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"65/2019-CMN"}]}