{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.747","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4747_v1_O.pdf;118#;Res_4747_v2_L.pdf;120#;Res_4747_v2_P.pdf;121#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/9/2019, Seção 1, p. 45.","Id":50829,"Data":"2019-08-29T21:06:00Z","DataTexto":"29/8/2019 18:06","Numero":4747.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5116;@2024;#CARTA CIRCULAR;@3994;@2019;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Lei nº 11.941/2009, art. 61.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.116/2024 - Alteração a, partir de 1º/3/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass76982DCB1E3E4833B6677FEF70EBCAED\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Esta Resolução estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda&#160;o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; Os ativos de que trata o <strong>caput</strong> devem ser avaliados pelo menor valor entre&#58;<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no <strong>caput</strong> sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.<br>\n<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Art. 4º &#160;Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; Os ativos de que trata o <strong>caput</strong> devem ser avaliados pelo menor valor entre&#58;<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no <strong>caput</strong> deve ser reconhecida no resultado do período.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Para fins do disposto no <strong>caput</strong>, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º&#160; A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º&#160; Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os arts. 3º e 4º, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o <strong>caput</strong>.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Caso o valor justo apurado conforme o <strong>caput</strong> seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o <strong>caput</strong>, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 7º &#160;É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 8º &#160;Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil&#58;<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I&#160;- pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata o inciso I do art. 2º;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata o <strong>caput </strong>ou o<strong> </strong>seu valor justo, no caso dos ativos de que trata o inciso II do art. 2º.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no <strong>caput</strong> sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Após a reclassificação de que trata o <strong>caput</strong>, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 9º &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 10.&#160; O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 11.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 12.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.<br>\n&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 13. &#160;Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"58/2019-CMN"}]}