{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.740","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4740_v1_O.pdf;340#;Res_4740_v1_O.pdf;340#;Res_4740_v2_L.pdf;341#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/8/2019, Ed. Extra, Seção 1, p. 1.","Id":50822,"Data":"2019-08-29T21:01:00Z","DataTexto":"29/8/2019 18:01","Numero":4740.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, que estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4818;@2020;#CIRCULAR;@2804;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Altera Circular BCB nº 2.804/1998 - Dá nova redação: art. 1º, caput e § 2º. Revoga: art. 1º, § 3º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.818/2020 - Revogação total, a partir de 1º/1/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass05B688AD0447407CA8630221184BA625\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 1º&#160; Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem publicar suas demonstrações financeiras semestrais e anuais no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">.........................................................................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas no sítio da instituição ou no repositório mencionados no <strong>caput</strong>, a instituição deve&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - manter os documentos substituídos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - divulgar os fatos determinantes para a substituição ou exclusão das demonstrações no mesmo sítio ou repositório em que foram divulgadas as demonstrações substituídas ou excluídas.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; Fica revogado o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.804, de 1998.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160; &#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":"64/2019-CMN"}]}