{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.712","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4712_v1_O.pdf;354#;Res_4712_v2_L.pdf;111#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/4/2019, Seção 1, p. 82.","Id":50740,"Data":"2019-03-28T21:00:00Z","DataTexto":"28/3/2019 18:00","Numero":4712.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@278;@2022;#RESOLUÇÃO;@3844;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V e XXXI; 9º e 57.;#Lei nº 4.131/1962.;#Lei nº 9.069/1995, art. 65, § 2º.;#Lei nº 11.371/2006, art. 5º, § 5º.;#Altera, a partir de 1º/7/2019, Resolução CMN nº 3.844/2010 - Dá nova redação ao Regulamento Anexo II: art. 4º; art. 4º-A, caput e § 1º, e art.18; Regulamento Anexo III: art. 1º, inciso IV; e art. 3º, caput e parágrafo único.  Inclui no Regulamento Anexo II: art. 19-A. Revoga no Regulamento Anexo IV: art. 6º, parágrafo único; e art. 7º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 278/2022 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE2EEC6DA222C49219595932A54B858E0\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2019, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 4º &#160;São responsáveis pelo registro de que trata este Regulamento, conforme o caso, o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 4º-A &#160;O tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário podem constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 18. &#160;Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o art. 17, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 19-A. &#160;Sujeitam-se a registro, também nos termos deste Regulamento, os financiamentos de organismos internacionais, assim como outros financiamentos ou refinanciamentos externos.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;O Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 1º &#160;........................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 3º &#160;O registro de contratos de uso ou de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a averbação ou registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;Sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações descritas no <strong>caput</strong> deste artigo, ainda que não sujeitos a averbação ou registro do INPI.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e o art. 7º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Roberto de Oliveira Campos Neto<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n\n<p>&#160;</p>\n</div>","Voto":"10/2019-CMN"}]}