{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.693","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4693_v1_O.pdf;388#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/10/2018, Seção 1, p. 20, retificada no DOU de 5/11/2018, Seção 1, p. 38.","Id":50675,"Data":"2018-10-29T21:03:00Z","DataTexto":"29/10/2018 19:03","Numero":4693.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4599;@2017;#RESOLUÇÃO;@4596;@2017;#RESOLUÇÃO;@3198;@2004;#RESOLUÇÃO;@2686;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3925;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3929;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3993;@2019;#CIRCULAR;@4004;@2020;#CIRCULAR;@3996;@2020;#CIRCULAR;@4007;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4039;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4024;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@85;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@144;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@180;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@413;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@374;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@721;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso XXXII; 9º; e 34.;#Lei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23.;#Lei Complementar nº 130/2009.;#Cita Lei nº 6.404/1976, art. 116.;#Cita Lei nº 13.303/2016, art. 22, § 1º.;#Cita Resolução CMN nº 3.198/2004.;#Altera, a partir de 1º/1/2019, Resolução CMN nº 2.686/2000 - Revoga art. 4º, inciso II.;#Revoga, a partir de 1º/1/2019, Resoluções CMN ns. 4.596/2017 e 4.599/2017.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass471D3493D06C42E783EED9A11B23E7B3\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29&#160;de outubro de 2018, com base no disposto nos arts. 34, §§ 4º e 6º, da referida Lei, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E U &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; Esta Resolução dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; São consideradas partes relacionadas de uma instituição, para fins desta Resolução&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - as pessoas naturais com participação societária qualificada em seu capital; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - as pessoas jurídicas&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) com participação societária qualificada em seu capital;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas no capital das instituições referidas no art. 1º ou dessas instituições no capital de pessoas jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;Para fins desta Resolução, considera-se operação de crédito&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - empréstimos e financiamentos;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - adiantamentos;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - operações de arrendamento mercantil financeiro;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de crédito;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VI - créditos contratados com recursos a liberar;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VII - depósitos interfinanceiros regulados nos termos do art. 4º, inciso XXXII, da Lei nº 4.595, de 1964; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VIII - depósitos e aplicações no exterior, nos termos da regulamentação em vigor, em instituições financeiras ou equiparadas a instituições financeiras.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação prevista nos incisos do <strong>caput</strong> deste artigo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar operações de crédito com partes relacionadas, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas no art. 6º e os limites previstos no art. 7º.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;As operações de crédito com partes relacionadas, ressalvados os casos previstos na legislação ou na regulamentação específica, somente podem ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;São consideradas condições compatíveis com as de mercado os parâmetros adotados pela instituição em operações de crédito de mesma modalidade para tomadores de mesmo perfil e risco de crédito.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses previstas nos incisos II a V do § 4º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 7º&#160; O somatório dos saldos das operações de crédito contratadas, direta ou indiretamente, com partes relacionadas não deve ser superior a 10% (dez por cento) do valor relativo ao patrimônio líquido ajustado pelas receitas e despesas acumuladas deduzido o valor das participações detidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em instituições financeiras no exterior, observados os seguintes limites máximos individuais&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - 1% (um por cento) para a contratação com pessoa natural; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - 5% (cinco por cento) para a contratação com pessoa jurídica.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Os limites de que trata este artigo devem ser apurados na data da concessão da operação de crédito, tendo por base o documento contábil relativo ao penúltimo mês em relação à data-base de referência.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Devem ser computadas nos limites de que trata o <strong>caput</strong> as operações de crédito com partes relacionadas que sejam&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - cedidas a terceiros com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - adquiridas de terceiros, independentemente da retenção ou transferência de riscos e de benefícios ou de controle pelo cedente.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 8º&#160; O disposto no art. 7º não se aplica&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - às operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - às operações de crédito que tenham como contraparte instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - às obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - aos depósitos e aplicações de que trata o art. 4º, inciso VIII; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - às operações de crédito realizadas&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) com as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, inciso V, alínea “d”, desde que os diretores ou conselheiros de administração em comum com a instituição concedente do crédito sejam considerados independentes em ambas as contrapartes;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) por cooperativa de crédito singular, cooperativa central de crédito e confederação de centrais;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">c) por banco cooperativo, com as cooperativas pertencentes ao mesmo sistema cooperativo; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">d) pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelos bancos de desenvolvimento e pelas agências de fomento, com pessoas jurídicas das quais direta ou indiretamente participem.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; A exceção de que trata a alínea “a” do inciso V do <strong>caput</strong> aplica-se apenas à instituição concedente de crédito&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - sujeita à obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria, nos termos da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; Considera-se independente, para fins desta Resolução, o diretor ou conselheiro de administração que atenda, no mínimo, às seguintes condições, em ambas as contrapartes&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - não detenha participação qualificada, não seja acionista controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participação qualificada, nem cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau destes;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - não esteja vinculado por acordo de acionistas; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - não seja ou tenha sido nos últimos três anos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) diretor ou membro de órgãos estatutários ou contratuais, inclusive nas suas empresas ligadas;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) funcionário, inclusive de suas empresas ligadas;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">c) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas “a” e “b”; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">d) beneficiário de remuneração, além da relacionada à atividade de conselheiro independente ou a eventual participação societária.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º&#160; O diretor ou conselheiro de administração das instituições financeiras públicas somente será considerado independente se atender, além das condições previstas no § 2º, o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 9º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer, até 1º de abril de 2019, política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;A política de que trata o <strong>caput</strong> deve ser&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - aprovada pelo conselho de administração ou, caso inexistente, pela diretoria da instituição; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - formalizada em documento específico, mantido à disposição do Banco Central do Brasil, juntamente com seu histórico de alterações.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 10.&#160; As instituições referidas no art. 1º devem dispor de registros atualizados de identificação de todas as partes relacionadas e mantê-los no mínimo por cinco anos após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 não se aplica às cooperativas de crédito singulares, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 12. &#160;O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 13.&#160; Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o inciso II do art. 4º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a Resolução nº 4.596, de 28 de agosto de 2017; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - a Resolução nº 4.599, de 13 de setembro de 2017.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 14.&#160; Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}