{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.680","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4680_v1_O.pdf;341#;Res_4680_v2_L.pdf;345#;Res_4680_v2_P.pdf;356#;Res_4680_v3_L.pdf;357#;Res_4680_v3_P.pdf;357#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/8/2018, Seção 1, p. 26.","Id":50632,"Data":"2018-07-31T21:04:00Z","DataTexto":"31/7/2018 18:04","Numero":4680.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a apuração do Capital Principal do Patrimônio de Referência, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4784;@2020;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO CMN;@4851;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3899;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º. ;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei Complementar nº 130/2009, arts. 1º e 12.;#Resolução CMN nº 4.192/2013.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.784/2020 - Nova redação: art. 1º, § 2º; art. 2º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º-A.;#Resolução CMN nº 4.851/2020 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass85C429E7402948A0B99F5ACCDF17E0E9\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem deixar de deduzir do Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, os créditos tributários de prejuízos fiscais decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar <strong>hedge</strong> para sua participação em investimentos no exterior.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A posição vendida de que trata o <strong>caput</strong> pode considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção ao referido investimento no exterior, inclusive computando-se os efeitos fiscais.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O disposto no <strong>caput</strong> aplica-se somente aos créditos tributários reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Os créditos tributários de que trata o art. 1º devem ser deduzidos do Capital Principal de acordo com o seguinte cronograma&#58;</p>\n<p>\n\tI - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2020; e</p>\n<p>\n\tII - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2020.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}