{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.650","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4650_v1_O.pdf;201#;Res_4650_v2_L.pdf;203#;Res_4650_v2_P.pdf;215#;Res_4650_v3_L.pdf;238#;Res_4650_v3_P.pdf;250#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/4/2018, Seção 1, p. 24. ","Id":50563,"Data":"2018-03-28T21:03:00Z","DataTexto":"28/3/2018 18:03","Numero":4650.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o percentual do encaixe obrigatório sobre recursos captados em depósitos de poupança rural e em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4676;@2018;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#CIRCULAR;@3890;@2018;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21. ;#Lei nº 8.171/1991, art. 81, inciso III.;#Lei nº 13.097/2015, art. 95.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Altera MCR 6-4-17.     ;#Altera Resolução CMN nº 3.932/2010 - Dá nova redação ao Regulamento anexo, art. 1º, inciso II.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.676/2018 - Revogação, a partir de 1º/1/2019, art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBBC3FB6E470A4201A5BBB06719BD9492\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; O item 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“17.&#160; ............................................................</p>\n<p>\n\ta) 20% (vinte por cento), deverão ser destinados a encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, a ser&#58;</p>\n<p>\n\tI - efetuado exclusivamente em espécie, por inciativa da instituição financeira; e</p>\n<p>\n\tII - calculado e remunerado na forma da regulamentação aplicável;</p>\n<p>\n\tb) até 20% (vinte por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 1º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\tI - ..............................................................</p>\n<p>\n\tII - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil; e</p>\n<p>\n\t............................................................&quot; (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 23 a 27 de abril de 2018, cujo ajuste se inicia em 7 de maio de 2018.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}